TJDFT - 0728377-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:59
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL LUCIO DINIZ em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. (EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18). 2.
Evidenciado que a penhora de parte do salário da parte executada possui potencialidade de afrontar a sua própria subsistência e a de sua família, uma vez que que há um decote substancial de sua remuneração pelos empréstimos consignados e planos de saúde, somando-se, ainda, outras dívidas, bem assim gastos com medicamentos e colégio, forçoso manter a solução de origem pelo indeferimento da penhora salarial. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
24/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/08/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728377-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DANIEL LUCIO DINIZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A (exequente) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0700917-82.2023.8.07.0007, iniciado em desfavor de DANIEL LUCIO DINIZ (executado), indeferiu o pedido de penhora do salário (ID 61376895).
Em suas razões recursais (ID 61376887), a instituição financeira agravante sustenta que o entendimento majoritário das col.
Turmas Recursais do TJDFT e do eg.
STJ é no sentido da relativização da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC/2015, podendo, assim, ser mitigada em percentual não superior a 30%, de forma que não comprometa a subsistência do Recorrido.
Aduz que “na própria Legislação a indicação de que o Judiciário poderá auxiliar o credor na persecução do seu crédito, permitindo a inclusão de devedores nos cadastros de inadimplentes, favorecendo a emissão de documentos para protesto de devedores e abrindo oportunidade para diversos provimentos que visem a satisfazer o crédito (como bloqueio de CNH, passaporte, cartão de crédito, etc)”.
Destarte, requer a atribuição de efeito suspensivo a decisão do MM.
Juiz a quo, conhecendo e dando provimento ao presente recurso, para reformar a r. decisum ora combatida, determinando penhora salarial do Agravado, até o limite de 30% do valor líquido percebido mensalmente.
Preparo no ID 61376894. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Em suma, pretende a parte agravante seja concedido efeito suspensivo ativo à decisão de origem, viabilizando-se, de imediato, a penhora do salário da parte agravada.
A meu aviso, em um juízo de cognição sumária e desde logo ressaltando não haver qualquer açodamento de avançar na análise de mérito, embora não se afaste eventual probabilidade de provimento do recurso,
por outro lado, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar, tendo em vista que o crédito está preservado, sem risco de iminente prescrição, sendo prudente aguardar-se o julgamento pelo eg.
Colegiado.
Desse modo, nesta prelibação sumária, não se verifica, primo ictu oculi, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
17/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755319-86.2023.8.07.0016
Francisco Charles dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:36
Processo nº 0730678-84.2020.8.07.0001
Lucas Cardinali Pacheco
Santos Consultoria, Treinamento e Partic...
Advogado: Heloisa de Resende Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2020 20:42
Processo nº 0707695-81.2022.8.07.0014
Tatiana Maiara de Oliveira
Tatiana Maiara de Oliveira
Advogado: Paulo Sergio da Silva Antonio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2022 10:17
Processo nº 0722268-95.2024.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Trash Service Eireli - ME
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 12:12
Processo nº 0005022-40.2018.8.07.0001
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Maria Ines de Oliveira Aguiar
Advogado: Rafael Ribeiro Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2018 15:17