TJDFT - 0700037-92.2020.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/08/2025 16:28
Juntada de consulta renajud
-
19/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2025 18:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/07/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/06/2025 21:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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18/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/10/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700037-92.2020.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JEAN GLEISON PASSOS RIBEIRO DECISÃO A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
O executado logrou comprovar nos autos do processo que a conta bancária alvo da penhora via SISBAJUD é de natureza salarial.
Conforme se observa do extrato colacionado ao ID 197664272, vários repasses de pagamentos foram creditados na aludida conta, o que confere a verossimilhança de que tais valores se tratam de recebimento por prestação de serviços como motoboy, conforme mencionado na petição (ID 197664266).
Acolho, portanto, o pedido da parte impugnante a fim de que o montante penhorado via SISBAJUD seja transferido à conta bancária do executado.
Intime-se o executado para que indique o número da sua conta bancária para onde deverão ser remetidos os valores penhorados.
Por outro lado, conforme se observa da petição do exequente ao ID 201293515, ele não aceitou a proposta de pagamento ofertada pelo executado, tampouco concordou com a tese de que houve o pagamento parcial do montante da dívida conforme suscitado pelo executado.
Aliás, os comprovantes de depósitos colacionados pelo executado ao ID 197664278 são valores distintos dos títulos que lastrearam a petição inicial, e não há outros substratos probatórios a corroborarem possível vinculo dos aludidos depósitos com os cheques trazidos à presente execução (contrato, por exemplo).
Assim sendo, intime-se o exequente por AR ou outro meio eletrônico de comunicação para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação direcionado à parte executada.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
21/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/05/2024 19:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/02/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
15/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 22:36
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 15:31
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 00:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/11/2021 00:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:04
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:46
Processo Desarquivado
-
02/05/2021 08:04
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2021 08:04
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:52
Recebidos os autos
-
05/11/2020 11:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/11/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/11/2020 17:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*36-15 (EXEQUENTE) em 09/10/2020.
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19/10/2020 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 08:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/03/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 17:41
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/03/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:58
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/02/2020 14:53
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/02/2020 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 13:20
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 17:36
Recebidos os autos
-
08/01/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/01/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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