TJDFT - 0728987-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:02
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JEANE KARLA BEZERRA CASTILHO em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:12
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 23:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JEANE KARLA BEZERRA CASTILHO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0728987-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: JEANE KARLA BEZERRA CASTILHO DESPACHO Ao(s) agravado(s), para contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Int.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
12/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JEANE KARLA BEZERRA CASTILHO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0728987-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: JEANE KARLA BEZERRA CASTILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra a decisão de ID 193365492 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por JEANE KARLA BEZERRA CASTILHO, que aplicou multa por descumprimento de determinação judicial.
Afirma, em suma, que, desde a contestação, informou a impossibilidade de transferência do bem; que era responsável pelo contrato de arrendamento mercantil; que cabe ao arrendatário a guarda do DUT; que a entrega do documento não era de sua responsabilidade; que a multa foi aplicada de forma retroativa.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o afastamento da multa aplicada.
Custas recolhidas (ID 61528578).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A primeira questão discutida nos autos se refere à suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, diante da ausência de posse do documento.
Ocorre que a responsabilidade da parte agravante pela entrega ao arrendatário, de todos os documentos necessários à transferência do bem perante o órgão de trânsito, foi estabelecida na sentença.
Determinou-se, na sentença acobertada pela coisa julgada, a “obrigação do arrendador no contrato de leasing de promover a assinatura do DUT e de entregar ao arrendatário todos os documentos necessários à transferência do bem quando quitadas as parcelas, o que é precisamente o caso dos autos”.
Desse modo, a mera reiteração dos argumentos expostos na contestação e rechaçados expressamente na sentença não constitui fundamento idôneo para afastar a obrigação de entrega do documento ao arrendatário, na forma estabelecida no título executivo judicial.
Em relação à multa, não se verifica o arbitramento em relação a fato pretérito, decorrendo da constatação da insistência da parte agravante em descumprir determinação judicial.
O pronunciamento judicial de ID 193365492 (autos de origem) já havia concedido derradeira oportunidade para cumprimento da ordem, sob pena de aplicação da multa arbitrada.
Constatada a recalcitrância da parte, justifica-se a incidência da multa.
Quanto à circunstância da multa ser superior ao valor arbitrado a título de dano moral, a Sexta Turma Cível já decidiu que “a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa cominatória no momento de seu arbitramento não deve - como regra - ser realizada com base no valor da obrigação principal, mas sim com fundamento no propósito intimidatório da medida.
Deve, pois, ser analisado se o valor arbitrado é apto a persuadir o devedor a cumprir a prestação que deve ser adimplida.” (Acórdão 1415113, 07036256320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022) (grifo nosso).
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/07/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700037-92.2020.8.07.0008
Antonio Pereira dos Santos
Jean Gleison Passos Ribeiro
Advogado: Kledson Vieira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 13:20
Processo nº 0749535-31.2023.8.07.0016
Marcia Maria Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 16:51
Processo nº 0736204-61.2022.8.07.0001
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Distrito Federal
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 17:20
Processo nº 0744772-84.2023.8.07.0016
Semibaldo Rodrigues dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 18:11
Processo nº 0728495-07.2024.8.07.0000
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Thais Linhares de Resende Cesilio
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 11:27