TJDFT - 0714879-41.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714879-41.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL JOY REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
13/02/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOY em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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13/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.030, II, DO CPC.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
COBRANÇA.
DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 404.
LEGALIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELA CAESB.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CONDENAÇÃO EVITADA.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
A Presidência deste Tribunal determinou o reexame do acórdão, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil – CPC, em razão de possível divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ exarado no Tema 404. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em revisão de tese repetitiva firmada no Tema 404, fixou as seguintes teses: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” (Relator Min.
Paulo Sérgio Domingues.
Primeira Seção, j. 20/06/2024, Dje 25/06/2024). 3.
O acórdão combatido está em desacordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não houve ilegalidade na cobrança feita pela Caesb com uso da metodologia de cálculo na qual se considera o volume mínimo de 10 m³ por unidade, multiplicado pela quantidade total de unidades que integram o residencial.
Ademais, caso o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceda a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas (1040 m³), poderá haver a cobrança do excesso. 5.
Modulação parcial dos efeitos da decisão do STJ para vedar que os condomínios sejam cobrados por valores pretéritos decorrentes de eventual pagamento a menor realizado com base no chamado “modelo híbrido”, metodologia até então adotada de acordo com o anterior entendimento do Tema.
Assim como permitiu que os condomínios possam pleitear a devolução de valores, sem aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, caso tenha sido utilizada a metodologia do consumo real global, hipótese não aplicada ao caso. 6.
Na hipótese, a aplicação do tema 414 revisado afasta a condenação imposta.
O valor dos honorários deverá ser fixado sobre o valor da condenação evitada pela apelante (proveito econômico). 7.
Juízo de retratação exercido.
Acórdão reformado para dar provimento à apelação da CAESB, com condenação da apelada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Recurso da CAESB conhecido e provido.
Sentença reformada. -
18/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:22
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
-
16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/07/2024 12:44
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
17/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0414
-
05/07/2024 08:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 07:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOY em 27/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:10
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/05/2022 00:10
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/05/2022 00:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 414)
-
27/05/2022 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2022 11:09
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/05/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 00:07
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/05/2022 10:01
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:40
Processo Reativado
-
25/04/2022 08:02
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOY em 08/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 02:23
Publicado Ementa em 18/03/2022.
-
22/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
-
11/03/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2022 12:50
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/01/2022 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:01
Recebidos os autos
-
11/01/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/01/2022 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/01/2022 12:31
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/12/2021 17:23
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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