TJDFT - 0703246-30.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703246-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS, MARIA ANDREA DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Indefiro a penhoar do veículo uma vez que não petence ao executado como se constata da pesquisa RENAJUD anexa.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 24/02/2029.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 17:33:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703246-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS, MARIA ANDREA DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO O exequente pretende a renovação da pesquisa de bens junto aos sistemas disponíveis neste Juízo, inclusive pela teimosinha.
Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada.
Com efeito, conquanto a penhora on-line objetive acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro a renovação das diligências.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 24/02/2029.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 15:55:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:52
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:46
Outras decisões
-
13/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:17
Outras decisões
-
20/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:26
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE OLIVEIRA GOMES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703246-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS, MARIA ANDREA DE OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 214220273 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE OLIVEIRA GOMES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE OLIVEIRA GOMES em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703246-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS, MARIA ANDREA DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Citados para pagamento espontâneo dos valores apontadas na inicial, as partes executadas deixaram de quitar a dívida.
O executado Napolleao Raffael Moura de Gois interpôs embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo.
A penhora online restou parcialmente frutífera nas contas das partes executadas.
O executado Napolleão Raffael apresentou impugnação, sob o argumento de que se trata de conta salário, sendo portanto impenhorável.
A executada Maria Andrea de Oliveira Gomes, da mesma forma, impugnou, sob o argumento de que se trata de depósito em caderneta de poupança. É o relatório.
Decido.
O executado Napolleão Raffael não comprovou que a conta bloqueada é destinada à percepção de proventos. É inquestionável a vedação no ordenamento jurídico à constrição de verbas salariais em sua totalidade, o que inviabilizaria a própria subsistência do devedor, em flagrante afronta à garantia da dignidade humana.
Por outro lado, devem ser sopesadas as regras insculpidas no artigo 854 do CPC, de forma a viabilizar a aplicação dos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional.
No caso dos autos, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora de Napolleão Raffael Moura de Gois.
A executada Maria Andrea de Oliveira Gomes, no entanto, alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, vez que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos.
A documentação juntada pela devedora comprova que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança, porém, verifica-se movimentação típica de conta corrente, com diversas transferências via PIX, os quais evidenciam constante movimentação financeira e afastam o instituto de formar reserva - poupança, não havendo que se falar da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
Do mesmo modo, a executada Maria Andrea de Oliveira Gomes não demonstrou o caráter de poupança dos valores e tampouco comprovou que as verbas são percebidas pelo seu trabalho.
Dessa forma, indefiro a impugnação à penhora de Maria Andrea de Oliveira Gomes.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e intime-se para dar prosseguimento ao feito em relação ao restante do débito.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 13:39:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:52
Outras decisões
-
11/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS em 17/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703246-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS, MARIA ANDREA DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o primeiro devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, intime-se o segundo devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 16:26:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:21
Outras decisões
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703246-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS, MARIA ANDREA DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 20 de agosto de 2024 16:41:02.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:01
Outras decisões
-
19/08/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE OLIVEIRA GOMES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE OLIVEIRA GOMES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicação
-
24/07/2024 04:14
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703246-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: NAPOLLEAO RAFFAEL MOURA DE GOIS, MARIA ANDREA DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO O primeiro executado opôs embargos à execução nos próprios autos (ID 201841682).
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro.
Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, mostra-se prejudicado os embargos opostos em ID 201841682.
Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2024 15:54:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:02
Outras decisões
-
04/06/2024 18:02
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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