TJDFT - 0704154-87.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 14:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704154-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
W.
F.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DESPACHO O pedido de proibição de levantamento do valor da condenação (ID 245067844) será observado na fase de cumprimento do julgado, porquanto ainda não há depósito derivado da indenização ali fixada.
Quanto ao mais, ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 245072234), intime-se a parte embargada e o Ministério Público para se manifestarem, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2025 15:00:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 04:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 22:13
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704154-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
W.
F.
N., ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Prolatada decisãono ID: 208412161, apresentou a parte requerida Embargos de Declaração, alegando omissão na referida decisão.
Assiste razão ao embargante.
Destarte, e nos termos do artigo 1022, inciso I, do CPC, acolho os embargos, passando a decisão conter a seguinte redação: "Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias (art. 373 do CPC), independentemente de requerimentos anteriores, sob pena de preclusão.
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se".
P.I.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2024 12:57:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704154-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
W.
F.
N., ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 08:23:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704154-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
W.
F.
N., ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Concedo aos autores a gratuidade de justiça.
Manifestem-se os autos sobre a contestação apresentada.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 14:05:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704154-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
W.
F.
N., ALESSANDRA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Noticiado o cumprimento da concessão da tutela provisória de urgência.
Aguarde-se o prazo de resposta.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2024 16:08:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
07/07/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
06/07/2024 22:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/07/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/07/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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