TJDFT - 0733105-14.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:14
Processo Desarquivado
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17/02/2025 20:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 10:05
Arquivado Provisoramente
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LELIO LUCAS DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 22:28
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:28
Indeferido o pedido de LELIO LUCAS DE SOUSA - CPF: *39.***.*47-20 (EXECUTADO)
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08/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao sistema RENAJUD, destaco que foi imposta restrição de transferência no(s) veículo(s) localizado(s) em nome do devedor, conforme demonstra o comprovante de inclusão fornecido pelo próprio sistema.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733105-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA, LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA, LELIO LUCAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com força na documentação juntada, defiro ao segundo réu os benefícios da gratuidade.
Não há se falar em preclusão de decisão sobre pedido de gratuidade, visto que a condição econômica de qualquer parte pode ser alterada a qualquer momento.
Intime-se referido réu para ciência apenas após o final da teimosinha infra determinada (nos termos do art. 854, CPC).
Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:10
Deferido o pedido de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA - CPF: *94.***.*12-72 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:53
Indeferido o pedido de LELIO LUCAS DE SOUSA - CPF: *39.***.*47-20 (EXECUTADO)
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19/06/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LELIO LUCAS DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:45
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 11:10
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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18/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LELIO LUCAS DE SOUSA em 13/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:06
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2022 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2022 20:19
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 14:36
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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17/08/2022 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:04
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LELIO LUCAS DE SOUSA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 09:18
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2022 09:01
Recebidos os autos
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2022 11:15
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LELIO LUCAS DE SOUSA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA em 06/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 09:58
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de LELIO LUCAS DE SOUSA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:34
Recebidos os autos
-
23/03/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de LELIO LUCAS DE SOUSA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA em 16/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 10:09
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:37
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 12:06
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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