TJDFT - 0715851-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:41
Publicado Portaria em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:49
Juntada de portaria
-
29/05/2025 16:52
Expedição de Termo.
-
29/05/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
10/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715851-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCIO PAULO SOARES DASSUNCAO, ADRIANO MARCUS SOARES DASSUNCAO, LUCIANA GEORGIA SOARES D ASSUNCAO INVENTARIADO: MARCIO PAULO D ASSUNCAO SENTENÇA Cuida-se de arrolamento comum requerido por MARCIO PAULO SOARES D´ASSUNÇÃO dos bens deixados pelo falecimento de MÁRCIO PAULO D’ ASSUNÇÃO, qualificados nos autos.
Com a inicial os documentos necessários, foram indicados como herdeiros MÁRCIO PAULO SOARES D’ASSUNÇÃO, ADRIANO MARCUS SOARES D’ASSUNÇÃO e LUCIANA GEORGIA SOARES D’ASSUNÇÃO.
LUCIANA GEORGIA SOARES D’ASSUNÇÃO compareceu foi citada ao Id 203051511 e ADRIANO MARCUS SOARES D’ASSUNÇÃO ao ID 201207544.
A decisão de ID 212528532 converteu o presente inventário para o rito do arrolamento comum em razão dos bens do espólio não ultrapassarem o valor de mil salários-mínimos.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 215120202, ocasião em que o inventariante requereu autorização para obter dados fiscais da ex-companheira do falecido perante a Receita Federal.
LUCIANA GEORGIA SOARES D’ASSUNÇÃO e ADRIANO MARCUS SOARES D’ASSUNÇÃO informaram não ter nada a opor ao esboço apresentado.
Ao ID 221600569, o inventariante reiterou o pedido de autorização de obtenção de dados fiscais da ex-companheira do falecido, MARY TERESINHA JORGE MALUF, perante a Receita Federal.
A Fazenda Pública informou que se manifestaria de modo conclusivo após a prolação da sentença. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento comum, por se tratar de partilha de bens que não ultrapassam o valor de mil salários-mínimos, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
Vieram aos autos a comprovação da qualidade de herdeiros das partes e da propriedade dos bens do espólio Foram juntados comprovantes de regularidade dos impostos incidentes sobre os bens do espólio.
Quanto ao ITCD, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.074 - REsp n. 1.896.526/DF e AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF) e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão 1770405, 0710473-54.2022.8.07.0004, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL), é desnecessário o pagamento do referido imposto como condição para a homologação da partilha e para a expedição do formal de partilha, e demais documentos necessários à ultimação do feito, nos inventários que tramitam pelo rito do arrolamento, seja sumário ou comum, bastando apenas a comprovação da quitação dos impostos incidentes sobre os bens do espólio.
Assim, comprovada a quitação dos impostos incidentes sobre os bens do espólio, não há óbice à homologação da partilha.
Quanto a petição de autorização para obtenção de dados fiscais da ex-companheira do falecido, MARY TERESINHA JORGE MALUF, perante a Receita Federal, tal pedido ultrapassa os limites subjetivos da lide, visto que MARY não integra o presente inventário, motivo pelo qual o indefiro.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID 215120202.
Custas finais, se houver, pelas partes.
Sem condenação em honorários.
Intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, caso não seja hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Transitada e julgado a sentença e pagas as custas, se houver, expeçam-se o formal de partilha e os respectivos alvarás, conforme partilha homologada.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 23:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão de Disponibilização em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LUCIANA GEORGIA SOARES D ASSUNCAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO MARCUS SOARES DASSUNCAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCIO PAULO SOARES DASSUNCAO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Portaria em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIANA GEORGIA SOARES D ASSUNCAO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO MARCUS SOARES DASSUNCAO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIO PAULO SOARES DASSUNCAO em 22/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0715851-29.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) herdeiros intimado(a)(s) a imprimir o alvará de ID 220545254, no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar na Instituição financeira.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:38
Juntada de portaria
-
18/12/2024 17:04
Expedição de Alvará.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
06/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:47
Deferido o pedido de MARCIO PAULO SOARES DASSUNCAO - CPF: *24.***.*93-34 (INVENTARIANTE).
-
06/12/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA GEORGIA SOARES D ASSUNCAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO MARCUS SOARES DASSUNCAO em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2024 02:28
Publicado Portaria em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 10:23
Expedição de Portaria.
-
09/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LUCIANA GEORGIA SOARES D ASSUNCAO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Portaria em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0715851-29.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre o esboço de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 212528532.
Brasília/DF, 21 de outubro de 2024.
ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral -
24/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:58
Expedição de Portaria.
-
23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:07
Expedição de Portaria.
-
21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA GEORGIA SOARES D ASSUNCAO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA GEORGIA SOARES D ASSUNCAO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 15:55
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
02/10/2024 02:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:21
Outras decisões
-
24/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715851-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO PAULO SOARES DASSUNCAO HERDEIRO: ADRIANO MARCUS SOARES DASSUNCAO, LUCIANA GEORGIA SOARES D ASSUNCAO INVENTARIADO: MARCIO PAULO D ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiras declarações apresentadas ao ID 205357278.
Ao ID 205357278, os herdeiros ADRIANO MARCUS SOARES D’ASSUNÇÃO e LUCIANA GEÓRGIA SOARES D’ASSUNÇÃO afirmaram que os valores atribuídos aos bens devem ser os da data do óbito do inventariado, que os valores dos veículos devem ser os atribuídos pela Fazenda Pública e não os da tabela FIPE, que o veículo Chevrolet I/CHEV EQUINOX foi inventariado, todavia não foi transferido para o falecido, que a transferência do veículo para o nome do inventariado pode ser realizada pelo inventariante apresentando a escritura de partilha ao DETRAN.
Alegaram que o inventariante deve confirmar o se débito do espólio junto ao Pró-Saúde da Câmara dos Deputados já foi debitado da conta do espólio de Mary Teresinha, que entendem não haver necessidade de contratação de seguro do veículo ICHEV EQUINOX 15T PRE, que tiveram gastos com o espólio no valor de R$ 2.696,13 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e treze centavos), que existem bens do espólio no apartamento em que residia o falecido que não foram inventariados.
Sustentaram que a herdeira LUCIANA GEÓRGIA SOARES D’ASSUNÇÃO iria adquirir o veículo I/VW TAOS HL TSI do falecido, que, por conta desse acerto, foi-lhe passado a posse do bem, que tem interesse que o veículo integre seu quinhão, que não se opõem a que o inventariante usufrua do veículo I/CHEV EQUINOX 15T PRE, o qual está na posse do inventariante, e que não foi incluído no inventário valores em dinheiro.
Requereram que fosse deferido a LUCIANA GEÓRGIA SOARES D’ASSUNÇÃO usar o veículo I/VW TAOS HL TSI, que o seguro do veículo I/CHEV EQUINOX 15T PRE fosse arcado pelo inventariante, que o inventariante requeresse desistência do feito para realização de inventário extrajudicial, que os bens que adornam a residência do falecido fossem objeto de sobrepartilha, que fosse incluído no inventário os valores em espécie omitidos, que os bens fossem avaliados na data do óbito e que o inventariante juntasse aos autos estratos atualizados da Câmara dos Deputados Em sua resposta (ID 208031665), o inventariante concordou em alterar os valores dos veículos conforme requerido pelos herdeiros e das contas corrente e poupança do Banco do Brasil (Conta: 54.884-7) e afirmou que não tem interesse na utilização do veículo Equinox, que entende ser necessária a contratação do seguro para o referido automóvel, que aguarda a entrega das chaves do veículo para poder realizar manutenção, que o veículo VW TAOS HL TSI deve ser restituído ao espólio sob pena de cobrança de aluguel.
Alegou que não existe qualquer documento subscrito pelo de cujus direcionando a posse ou autorizando a fruição exclusiva do veículo VW TAOS HL TSI à herdeira LUCIANA, que a referida herdeira deveria esclarecer a destinação de valores retirados da conta do falecido para pagamento de boleto em data posterior ao óbito, que os valores em espécie estão guardados em armário do qual não tem acesso, que não se opõe a inclusão de tais valores no acervo patrimonial do espólio, que os valores dos créditos do falecido perante à Câmara dos Deputados não foram depositados na conta do falecido e somente serão pagos após o pagamento do débito existente.
Sustentou que as únicas contas pagas pelos herdeiros que devem ser restituídas pelo espólio são os indicados ao ID 205359706 e ID 205359716, que as demais dívidas dizem respeito ao espólio, que não incluiu as armas informadas pelos herdeiros por não ter acesso a elas, que os bens que guarnecem a residência do falecido devem ser avaliados e listados para integrarem a partilha.
Ao final, requereu a intimação do herdeiro ADRIANO MARCUS SOARES D’ASSUNÇÃO para prestar informações acerca das armas de fogo e da herdeira LUCIANA GEORGIA SOARES D’ASSUNÇÃO para devolver o veículo I/VW TAOS HL TSI e que esclareça se o valor de R$ 2.475,65 foi utilizado para pagar o boleto do seguro do veículo VW TAOS HL TSI.
Pugnou pela intimação do herdeiro ADRIANO MARCUS SOARES D’ASSUNÇÃO e da herdeira LUCIANA GEORGIA SOARES D’ASSUNÇÃO para que informem se existem outros bens em nome do espólio e para que forneçam as chaves da residência do falecido, a senha E-Gov em nome do falecido e de sua esposa, as chaves do veículo I/CHEV EQUINOX 15T PRE.
Requereu que os herdeiros se abstenham de utilizar o termo de inventariante, que as custas complementares sejam pagas ao final do inventário e que, após as informações faltantes, seja aberto prazo para apresentação de novas declarações. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que não há controvérsia quanto às frações dos quinhões atribuídos pelo inventariante a cada herdeiro.
As impugnações relativas aos valores atribuídos aos veículos e aos saldos das contas bancárias da Conta Corrente e da Conta Poupança do Banco do Brasil, Agência: 1606, foram acatadas pelo inventariante.
No que se refere ao numerário em espécie no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e de € 100 (cem euros), houve concordância das partes quanto à sua existência, tendo o inventariante informado que não está em posse dos valores e que eles estariam em armário na residência do falecido.
Quanto ao seguro relativo ao veículo I/CHEV EQUINOX 15T PRE, em que pese não ser dívida do espólio propriamente, visto se tratar apenas de proposta, e ser algo não dotado de obrigatoriedade, entendendo justificável a sua realização para proteção do patrimônio do espólio.
No que diz respeito ao veículo I/VW TAOS HL TSI, o inventariante informou que a herdeira LUCIANA GEORGIA SOARES D’ASSUNÇÃO não tem documentos que comprovem que o veículo deve ser a ela direcionado e que, por tal motivo, o veículo deve ser vendido ao final do inventário para partilha dos valores.
Contudo, a herdeira afirmou que está na posse do bem e que o utiliza para trabalhar, arcando com suas despesas, desde setembro de 2023, alegações essas que não foram impugnadas pelo inventariante, motivo pelo qual, nos termos do art. 374, III, CPC, são admitidos como incontroversos.
Diante de tal fato, impedir que a herdeira LUCIANA GEÓRGIA SOARES D’ASSUNÇÃO usufrua do bem trará a ela prejuízo ao impossibilitar ou, ao menos, dificultar o exercício de sua atividade laboral.
Por outro lado, é indiferente para espólio e para os herdeiros tal usufruto antecipado, visto que haverá compensação dos quinhoes quando da apresentação do plano de partilha, que há concordância do herdeiro ADRIANO MARCUS SOARES D’ASSUNÇÃO e que o inventariante informou que o bem seria vendido ao final do inventário.
Assim, conforme autoriza o art. 647, parágrafo único, CPC, não há óbice ao deferimento antecipado do exercício dos direitos de usar e de fruir do Veículo marca I/VW TAOS HL TSI, cor BRANCA, RENAVAM *13.***.*98-67, à herdeira LUCIANA GEÓRGIA SOARES D’ASSUNÇÃO.
Todavia o veículo deverá integrar a cota de seu quinhão pelo valor de R$ 132.737,00 (cento e trinta e dois mil setecentos e trinta e sete reais), valor no qual houve concordância das partes, ficando todos os ônus e bônus decorrentes do exercício desses direitos a cargo da herdeira LUCIANA GEÓRGIA SOARES D’ASSUNÇÃO desde setembro de 2023, data em que a parte afirmou está na posse e usufruto do bem.
No que diz respeito aos bens que guarnecem a residência do falecido, às supostas armas de fogo de propriedade do falecido, aos valores em espécie, devem as partes providenciar a juntada dos comprovantes respectivos aos autos, sendo que os valores em espécie devem ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e em moeda corrente.
Quanto aos herdeiros se utilizarem do termo de inventariante, tal documento é pessoal e confere poderes apenas àquele que conste como inventariante nomeado, sendo desnecessário determinação do juízo para os herdeiros se absterem de utilizá-lo.
Não há comprovação de que os herdeiros ADRIANO MARCUS SOARES D’ASSUNÇÃO e LUCIANA GEORGIA SOARES D’ASSUNÇÃO tenham a senha EGov do falecido, além disso, o termo de inventariante dá poderes de representação ao inventariante para representar o espólio perante órgãos públicos.
No que se refere a eventuais valores retirados da conta do falecido após o óbito para pagamento de boleto, deverá a herdeira LUCIANA GEÓRGIA SOARES D’ASSUNÇÃO informar se realizou o pagamento do valor R$ 2.475,65 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e, se o caso, juntar o respectivo boleto, devendo ela repor o valor ao espólio caso se trate de seguro do veículo I/VW TAOS HL TSI.
As partes concordaram que são débitos pagos pelo herdeiro ADRIANO MARCUS SOARES D’ASSUNÇÃO Conta de telefonia (Vivo) no valor de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais) (ID 205359706), Assinatura Globo no valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) (ID 205359716).
Quanto aos débitos de ID 205359702, ID 205359708 e ID 205359711 foram juntados comprovantes de pagamento, todavia não foi demonstrado que os pagamentos foram realizados em benefício do espólio.
ANTE O EXPOSTO: 1.
DEFIRO: a. à herdeira LUCIANA GEÓRGIA SOARES D’ASSUNÇÃO o exercício dos direitos de usar e de fruir do Veículo marca I/VW TAOS HL TSI, cor BRANCA, RENAVAM *13.***.*98-67, devendo o veículo integrar a cota de seu quinhão pelo valor de R$ 132.737,00 (cento e trinta e dois mil setecentos e trinta e sete reais), ficando todos os ônus e bônus decorrentes do exercício desses direitos a cargo da herdeira LUCIANA GEÓRGIA SOARES D’ASSUNÇÃO desde setembro de 2023, data em que a parte afirmou está na posse e usufruto do bem; b. ao inventariante realizar a contratação do seguro do veículo Chevrolet I/CHEV EQUINOX 15T PRE, RENAVAM *13.***.*82-97, pelo valor informado ao ID 204553091; c. o pagamento de eventuais custas complementares ao final. 2.
CONCEDO prazo de 15 dias para que os herdeiros LUCIANA GEÓRGIA SOARES D’ASSUNÇÃO e ADRIANO MARCUS SOARES D’ASSUNÇÃO restituam a chave do veículo I/CHEV EQUINOX 15T PRE e a chave do lugar onde residiu o falecido, bem como de armários internos, ao inventariante ou informem a impossibilidade de fazê-lo. 3.
REPUTO como dívida a ser ressarcida ao herdeiro ADRIANO MARCUS SOARES D’ASSUNÇÃO apenas os referentes à conta de telefonia (Vivo) no valor de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais) (ID 205359706) e à assinatura Globo no valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) (ID 205359716).
Fica a herdeira LUCIANA GEÓRGIA SOARES D’ASSUNÇÃO intimada a informar se realizou o pagamento do valor R$ 2.475,65 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e, se o caso, juntar o respectivo boleto, devendo repor o valor ao espólio caso se trate de seguro do veículo I/VW TAOS HL TSI.
Sem prejuízo, deverá o inventariante, no prazo de 15 dias, apresentar plano de pagamento das dívidas do espólio, juntando os respectivos comprovantes de existência da dívida e requerendo, se o caso, o levantamento de valores para pagamento dos débitos indicando as respectivas contas para levantamento.
Transcorrido o prazo para que os herdeiros LUCIANA GEÓRGIA SOARES D’ASSUNÇÃO e ADRIANO MARCUS SOARES D’ASSUNÇÃO restituam a chave do veículo I/CHEV EQUINOX 15T PRE e a do lugar onde residiu o falecido, bem como de armários interno, ao inventariante ou informem a impossibilidade de fazê-lo, deverá o inventariante requerer a inclusão dos referidos bens na partilha ou requerer o que for de direito. À secretaria, promova-se a atualização do valor da causa e incluam-se todos os herdeiros no polo ativo da demanda.
Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2024 00:11
Recebidos os autos
-
01/09/2024 00:11
Deferido em parte o pedido de ADRIANO MARCUS SOARES DASSUNCAO - CPF: *71.***.*66-91 (HERDEIRO), LUCIANA GEORGIA SOARES D ASSUNCAO - CPF: *80.***.*88-91 (HERDEIRO), MARCIO PAULO D ASSUNCAO - CPF: *03.***.*60-25 (INVENTARIADO)
-
19/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 02:24
Publicado Portaria em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0715851-29.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam o inventariante intimado a se manifestar sobre ID 205357275, 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 27 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
27/07/2024 20:12
Juntada de portaria
-
25/07/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 03:16
Publicado Portaria em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:16
Publicado Portaria em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0715851-29.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre as primeiras declarações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral -
18/07/2024 12:11
Expedição de Portaria.
-
18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:09
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 19:44
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:41
Juntada de portaria
-
25/06/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:35
Expedição de Termo.
-
30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:57
Outras decisões
-
25/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718146-42.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Ana Lucia N P e Oliveira Eventos - ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 10:19
Processo nº 0717446-34.2022.8.07.0001
Albany Empreendimentos Hoteleiros LTDA
Ameris Connect LTDA
Advogado: Felipe Junqueira Castelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 21:08
Processo nº 0717446-34.2022.8.07.0001
Ameris Connect LTDA
Albany Empreendimentos Hoteleiros LTDA
Advogado: Debora de Fatima Rech Isoton
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 15:46
Processo nº 0718486-83.2024.8.07.0000
Samuel Lima Lins
Elton Tomaz de Magalhaes
Advogado: Samuel Lima Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 16:58
Processo nº 0752201-53.2023.8.07.0000
Eduardo Lacerda de Camargo Neto
Daniel Marcio Barreto Amador
Advogado: Marcelo Batista de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 19:16