TJDFT - 0705426-59.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:45
Juntada de carta de guia
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24/04/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:58
Expedição de Carta.
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31/03/2025 04:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 04:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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25/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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31/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 11:24
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705426-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: PAULO HENRIQUE SANTANA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE SANTANA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos supramencionados, atribuindo-lhe o cometimento das infrações descritas no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, e no artigo 308 da Lei nº. 9.503/97, uma vez que esse, no dia 1° de maio de 2023, por volta das 20h30min., na Comunidade Boa Vista, próximo ao Depósito Ponto Certo, Fercal/DF, mediante grave ameaça realizada com uso de uma arma branca, tipo faca, subtraiu para si o automóvel FIAT/Strada, de cor verde e placas JHL-4982/DF da vítima Maurício de Melo e, em seguida, dirigiu com demonstração de perícia em manobra de veículo automotor gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
Consta da inicial acusatória que a vítima conduzia o seu veículo em via pública quando, ao chegar em um cruzamento, parou para que um ciclista passasse.
O ciclista, ora denunciado, largou a bicicleta e foi em direção ao automóvel pela porta do carona e disse: “me leva ali”, instante em que sacou a faca que estava em sua cintura.
A vítima, temendo por sua vida, abriu a porta do motorista e saltou do carro.
Ato contínuo, o denunciado assumiu a direção do automóvel e saiu.
Logo em seguida, o denunciado deu um “cavalo de pau” nas proximidades de diversas pessoas e tomou rumo ignorado.
Foi realizada a audiência de custódia, conforme ata de ID 157333857, na qual restou concedida a liberdade provisória ao agente.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 05 de maio de 2023, conforme decisão de ID 157719203.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 165567778, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião das alegações finais.
Sem a ocorrência de hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento realizada, atermada sob o ID 174859469, não foi realizada a oitiva das testemunhas ou da vítima, ante a sua ausência.
Determinou-se, assim, que fosse designada nova data para continuidade da audiência.
Em audiência de instrução e julgamento em continuação, atermada sob o ID 179797400, procedeu-se à oitiva das testemunhas Michael Alecrim de Sousa e Wender Machado de Paiva.
Ausente a vítima, determinou-se nova data para a sua oitiva, autorizando-se a sua condução coercitiva.
Nas audiências de instrução e julgamento em continuação, atermadas sob os IDs 183364055 e 187442498, deixou-se de proceder à oitiva da vítima, ante a sua ausência.
Renovou-se, assim, a determinação da sua condução coercitiva, com designação de nova data para continuidade da instrução.
Enfim, na audiência de instrução e julgamento em continuação, atermada sob o ID 192957922, realizou-se a oitiva da vítima.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução probatória, foram dispensadas as diligências da causa e os debates orais foram convertidos em alegações finais.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 193413052, após analisar o acervo processual, afirma que a materialidade e a autoria da infração ficaram amplamente demonstradas nos autos.
Sustenta que a ausência de perícia na faca utilizada no momento do roubo poderia ser suprida pelos outros elementos de prova dos autos.
Aponta que há provas suficientes também relacionadas à direção perigosa.
Assim sendo, o Ministério Público requer seja julgada integralmente procedente o pedido, condenando-se o réu nos termos da denúncia.
De seu turno, a Defesa do acusado, em alegações finais, ID 196198661, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Alega, na matéria de fundo, que o réu deve ser absolvido, ante a insuficiência de provas e a atipicidade da conduta.
Defende que o depoimento da vítima teria sido completamente contrário ao apresentado em sede policial, sendo certo que os relatos dos policiais também não serviriam para comprovar o crime, eis que chegaram no local apenas após os fatos.
Sustenta que o acusado apenas começou a dirigir o carro da vítima em razão da ameaça de populares, a atrair a excludente de culpabilidade e a sua absolvição, em razão da inexigibilidade de conduta diversa.
Afirma, ainda, que o réu parou o carro mais à frente e pediu que a Polícia fosse acionada, o que demonstra a sua desistência voluntária, a atrair a aplicação do artigo 15 do Código Penal, assim como a absolvição do réu.
Argumenta, em caso de condenação, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma branca, ante o fato de que o artefato não foi apreendido.
Requer, ao final, em caso de condenação, a fixação a pena-base no mínimo legal, com fixação do regime prisional mais brando.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, ID 157149504; recibo de preso, ID 157149507; nota de culpa, ID 157149508; auto de apreensão, ID 157149509; boletim de ocorrência policial, ID 157149511; termo de restituição, ID 158130848; relatório final de procedimento policial, ID 158130849; e folha de antecedentes criminais, ID 157889817. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal do acusado em tela, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, e no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
Compulsando os autos, nota-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem sanadas ou declaradas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração da materialidade e da autoria delitiva.
Em relação à autoria, tem-se que o acusado, por ocasião de seu interrogatório, informou que não registra antecedentes criminais; relatou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que abordou a vítima apenas para solicitar uma carona até a distribuidora de bebidas; que não estava portando uma faca; que, após a vítima destravar o veículo e o acusado entrar, a vítima saiu do lado do motorista, gritando que o acusado estava roubando o veículo dele; que, logo em sequência, alguns populares apareceram com pau e pedra para agredir o acusado e o retirar do carro; que não andou cerca de quinhentos metros, tendo andado pouco mais de quarenta metros; que também não deu cavalo de pau; que estava vindo numa velocidade mais alta e apenas parou bruscamente o veículo na frente da distribuidora; que o acusado estava a pé; que a bicicleta foi pega por outras pessoas na garagem do acusado; que não entendeu o motivo de a vítima achar que seria um assalto, porque o acusado é conhecido na região e não tem necessidade de roubar o veículo de ninguém; que o celular e a carteira da vítima estavam no carro e o acusado não mexeu nesses bens; que pegou a condução do veículo porque estava prezando pela sua vida, já que uma cinco pessoas com paus e pedras estavam indo em direção ao veículo; que não colidiu o veículo; que prestou declarações na Delegacia e, no local, lhe foram entregues uns papéis, que lhe pediram para assinar, dizendo que no outro dia logo cedo ele seria liberado; que, no momento, por estar nervoso, não leu os papéis e ali teria algum atestado de culpa; que, no dia seguinte, foi levado para a DPE e falaram que o acusado já tinha assinado o atestado de culpa; que quis prestar a sua versão na Delegacia, mas eles não quiseram ouvir, pois só ouviram a vítima; que, quando a vítima foi na casa do acusado, não falou que estava desempregado, porque sempre esteve empregado; que a vítima foi cobrar o conserto do carro, mas o acusado não sabia o que tinha acontecido; que falou para a vítima que poderia pagar, mas apenas depois da audiência, se fosse condenado, porque não colidiu o carro e não teria porque pagar; que não sabe qual foi o dano do veículo; que chegou a falar com a vítima e lhe dizer que o que houve foi um mal entendido, já que a vítima sabe que não houve um roubo; que só pegou o veículo por medo de ser linchado; que não foi encontrada nenhuma faca, justamente porque o acusado não usava nenhuma; que pediu para a vítima parar o carro e ela foi quem destravou o carro; que o carro só pode ser destravado pelo motorista e o Fiat só pode ser aberto se for puxada a maçaneta por dentro; que a vítima concordou com a entrada do acusado, portanto; que a vítima estava alcoolizado; que o acusado estava bebendo em casa e, no momento dos fatos, tinha saído para comprar mais bebida, sendo que acha que a vítima também estava indo fazer isso; que os fatos ocorreram por volta de sete horas da noite; que a vítima começou a gritar que estava sendo assaltado; que, no instinto, andou com o carro por volta de quarenta a sessenta metros; que parou o carro e pediu para as pessoas chamarem a Polícia, porque não estava roubando o carro; que algumas pessoas saíram de estabelecimentos próximos e protegeram o acusado de linchamento; que, se quisesse roubar o carro, sumiria com ele para longe; que não bateu o carro e apenas desceu, deixando o carro funcionando; que demorou muito para a Polícia chegar e o acusado ficou no local esperando por muito tempo; que foi detido na frente da distribuidora; que chegou a pedir para os policiais para ir em casa para fechar a residência; que, posteriormente, os policiais foram na casa do acusado e pegaram a bicicleta, que um vizinho seu depois guardou; e que não estava com faca.
A confissão parcial apresentada pelo acusado, ao ser confrontada com os demais elementos probatórios, auxilia na compreensão da dinâmica delitiva.
A vítima, ouvida em Juízo, relatou que já tinha visto o acusado antes, mas não naquele dia; que conhecia o acusado lá da região; que estava conduzindo o veículo e, ao sair no asfalto, o acusado apareceu conduzindo uma bicicleta; que a vítima parou para que o acusado parasse e, após isso, ele deixou a bicicleta no chão e pediu para a vítima deixar ele num lugar próximo; que a vítima ficou de olho no acusado, que foi pegando uma faca e pegou na porta do carro, do lado do carona; que, ao ver que o acusado estava armado, a vítima saiu pelo lado do motorista, falando “que é isso, rapaz?”; que o acusado entrou no carro e passou para o lado do motorista, tendo arrancado, dando cavalo de pau e jogando o carro em cima de um pessoal que estava mais à frente, por volta de quinhentos metros; que o acusado deixou o carro a quase uns seiscentos metros de distância da vítima; que o acusado bateu a frente do carro num muro e, ao dar ré, bateu a parte de trás num poste de energia; que acabou com a frente e a traseira do carro; que o cavalo de pau foi dado em via pública; que o acusado já foi detido ali mesmo nas proximidades do carro e foi chamada a Polícia; que, no momento em que o acusado foi detido, já tinha muita gente no local e a vítima não conversou com ele; que, após a chegada da Polícia, todos foram levados para a Delegacia; que o veículo ficou uma semana apreendido na Delegacia e a vítima pegou depois que foi feita a perícia; que a vítima levou o carro para a oficina, onde ele ficou por mais vinte dias; que fez fotos do antes e do depois do carro e, ao arrumar o carro, pegou as notas fiscais do que foi gasto e foi na casa do acusado; que apresentou os gastos para o acusado, que disse que não tinha como pagar porque estava desempregado; que, diante disso, deixou as coisas como estavam; que veio para a audiência com o intuito de dar um ponto final para a história, porque está morando mais no entorno do que no DF; que, no dia dos fatos, estava saindo de um barzinho, onde estava conversando com um colega; que estava se deslocando para a Igreja, no momento em que foi abordado pelo acusado; que o acusado não pediu carona, mas deu uma ordem para que o a vítima parasse e o levasse num lugar próximo; que estava com os vidros abertos e o seu carro tem trava, mas a porta estava destravada e era fácil de abrir; que ficou assustado, porque era a primeira vez que isso aconteceu; que lá é um lugar em que é possível se avistar longe; que o acusado mostrou, de fato, a faca; que o lugar em que o acusado deu um cavalo de pau era de frente a uma distribuidora de bebidas; que o carro foi localizado uns seiscentos metros mais à frente de onde o acusado fez a manobra perigosa; que o acusado desceu do carro e deixou ele ligado, ainda funcionando; e que, se quisesse o acusado poderia ter continuado, porque só dependia dele.
A testemunha Michael Alecrim de Sousa, policial militar, em seu depoimento em Juízo, narrou que nunca tinha visto o acusado até a data da ocorrência; que os policiais foram acionados por essa ocorrência, na Fercal; que, ao chegarem no local, o acusado já estava apreendido por populares; que o acusado teria batido em um poste; que o acusado estava sentado e até um dos denunciantes estava lá sem deixá-lo fugir; que, diante da situação, ele foi conduzido à Delegacia junto com outras pessoas que denunciaram ele; que a abordagem foi feita num lugar diferente do da subtração do veículo, porque o acusado se envolveu num acidente com um poste, após dirigir perigosamente; que não se recorda se a vítima estava no local, porque tinha muita gente; que conversou com o acusado, mas não lembra o que ele disse; que ele parecia alterado por uso de drogas ou de álcool; e que não se recorda do estado do veículo.
Por sua vez, a testemunha Wender Machado de Paiva, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que os policiais foram acionados via 190 para comparecer na comunidade Boa Vista, porque estaria tendo um tumulto generalizado por lá; que, ao chegar ao local, perceberam um veículo Fiat Strada que havia colidido com um poste; que, após, o proprietário do veículo informou que o acusado tinha pedido uma carona e depois usou uma faca para fazer a subtração do carro; que, após isso, o acusado ingeriu bebidas alcoólicas e começou a praticar direção perigosa na região, só tendo parado após colidir com o poste; que a população queria linchar o acusado; que os policiais chegaram quase que logo depois da colisão com o posto; que tinha muitas pessoas na rua e elas estavam muito irritadas com o acusado; que, então, foi feita a prisão e as partes foram deslocadas para a Delegacia; que a vítima aparentemente já conhecia o acusado e aceitou dar uma carona para ele; que, nesse momento, o acusado usou uma faca para subtrair o veículo; que o acusado parecia estar embriagado; que muitas pessoas foram para a Delegacia e chegou a conversar com pessoas que estavam no local; que as pessoas disseram que o acusado dirigia em alta velocidade e praticava manobras perigosas; que o poste em que o acusado colidiu ficou muito danificado e foi necessário acionar as equipes competentes para reparação; que as pessoas relatavam, também, que o acusado estava dando cavalo de pau; que o acusado não esboçou reação nenhuma no momento da prisão, apenas sendo feitos os procedimentos de praxe; e que o carro também foi apreendido.
A discussão a ser travada nos autos cinge-se às teses apresentadas pela Defesa: a uma, o pedido de absolvição do acusado ante a insuficiência probatória e a atipicidade da conduta; a duas, o pleito absolutório em razão da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa; a três, a absolvição do acusado em razão da desistência voluntária; e a quatro, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma branca, ante a sua não apreensão.
Inicialmente, acerca da insuficiência probatória e da atipicidade das condutas, não assiste razão à Defesa.
Todos os elementos constantes dos autos apontam para a verossimilhança do relato da vítima, que narrou de forma muito clara a dinâmica delitiva, apontando para uma conduta típica de roubo e de direção perigosa.
Diferentemente do que alega a Defesa, o que se nota é que o relato da vítima se mostrou coeso tanto em sede policial como em Juízo, tendo apontado a abordagem feita pelo acusado, com o emprego de arma branca, com a posterior subtração do veículo e o seu uso para praticar manobras perigosas, que colocaram em risco pessoas da região.
Tal relato é confirmado pelos policiais que atenderam a ocorrência e que ratificaram que, no local, as pessoas estavam irritadas com o acusado, em razão da direção perigosa do veículo.
Ainda, o próprio acusado confirmou, em seu interrogatório, que saiu dirigindo o veículo da vítima, após ela tê-lo deixado.
Há tipicidade, portanto, e provas suficientemente coesas, a sustentar a condenação do autor em relação a ambas as condutas analisadas.
Há de se afastar, também, a tese defensiva da inexigibilidade de conduta diversa.
Tal tese surge a partir do relato do acusado de que, ao adentrar no carro da vítima, teria sido injustamente apontado como autor de um roubo, sendo que algumas pessoas próximas teriam partido para cima do carro, como se quisessem agredi-lo. É certo, porém, que o acusado teve a oportunidade de fazer menção a esse fato em sede policial, mas nada apontou nesse sentido.
Ainda, apesar de toda a situação ter ocorrido num local em que aparentemente havia outras pessoas, não consta dos autos qualquer elemento de prova que corrobore as alegações do acusado.
Aliás, é minimamente estranho o relato apontado, uma vez que o réu, também em seu interrogatório, afirmou ter andado com o carro por uma distância de quarenta a sessenta metros antes de abandonar o veículo, momento em que teria inclusive pedido que a Polícia fosse chamada.
Ocorre que, nessa distância, as pessoas que estivessem correndo para linchá-lo logo poderiam chegar ao local de parada e informar a terceiros a situação, o que motivaria uma irresignação de ainda mais pessoas.
A dinâmica narrada pelo acusado, portanto, mostra-se isolada nos autos e não esclarece a existência da causa de excludente de culpabilidade suscitada.
De outro lado, em relação à desistência voluntária, é até possível que se reconheça que o acusado efetivamente desistiu de seguir com a subtração do veículo.
Contudo, ainda que tal elemento esteja presente, o artigo 15 do Código Penal é expresso ao afirmar que o agente responde pelos atos já praticados antes da desistência.
No caso ora sob análise, o roubo já havia sido consumado quando a vítima saiu do carro e o acusado decidiu seguir dirigindo o veículo.
Assim, conforme a jurisprudência da E.
Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, já se considera consumado o roubo: APELAÇÃO.
ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
RETOMADA POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
TEORIA DA AMOTIO (APREHENSIO).
SÚMULA 582 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento jurisprudencial majoritário, aplica-se a teoria da Amotio ou Aprehensio, pela qual entende-se que a consumação do delito de roubo ocorre quando o agente se torna possuidor do bem subtraído, sendo prescindível que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima ou que se dê a posse mansa e pacífica sobre ela. 2.
Demonstrado no conjunto probatório que o acusado percorreu todo o iter criminis, descabida a tese de desclassificação do delito de roubo consumado para tentado, ainda que a inversão da posse do bem subtraído, tenha se dado por breve período.
Súmula 582 do STJ.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863794, 07067949720238070008, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 26/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, o acusado já havia dirigido perigosamente e gerado situação de risco à incolumidade pública ou privada, antes de parar o veículo.
Contudo, ainda assim é importante notar alguns elementos nessa desistência, para verificação da voluntariedade.
Ao que consta, o acusado parou de dirigir o carro após batê-lo num muro e num poste elétrico, ainda que o veículo continuasse funcionando.
Além disso, populares atuaram para detê-lo, fazendo aguardar a chegada da Polícia.
Registre-se, nesse sentido, que a figura da desistência voluntária embrinca em elemento interno do psique do agente que, podendo prosseguir, abandona sponte própria sua vontade dirigida à consecução da infração, valendo-se da benesse da ponte de ouro, por responder tão-somente pelos atos até então praticados.
Na hipótese, por mais que se queira argumentar, o acusado já havia consumado a infração e, de qualquer forma, a efetiva voluntariedade da desistência não ficou clara a partir dos elementos dos autos.
Afasta-se, portanto, a absolvição em razão da desistência voluntária.
Há de se reconhecer, enfim, a autoria delitiva por parte do acusado, aplicando-se, ainda, a qualificadora do emprego de arma branca, conforme relato da vítima.
Tanto em sede policial como em Juízo, a vítima apontou claramente que o acusado portava uma faca no momento em que fez a abordagem, tendo sido suficiente para ameaçá-la e fazê-la sair do veículo.
A arma não foi apreendida, o que impossibilitou a realização de qualquer exame pericial.
Nessa situação, se atrai ainda mais relevância para a palavra da vítima, firme e coesa em todas as suas manifestações nos autos, sendo possível a caracterização da majorante.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma branca, conforme reconhecimento fotográfico corroborado pela palavra da vítima, depoimento das testemunhas policiais e imagens de circuito interno do estabelecimento comercial onde o réu utilizou cartão bancário subtraído momentos antes da residência da vítima, inviável o pleito absolutório. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima em crimes de natureza patrimonial ostenta especial relevo, pois geralmente perpetrados na clandestinidade. 3.
Restando demonstrado que o réu praticou o delito de roubo em conluio com outras pessoas, deve ser aplicada a causa de aumento em razão do concurso de agentes na terceira fase da dosimetria da pena (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). 4.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, prescindível a apreensão e perícia da arma branca para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1823627, 07095215720228070010, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pelo que foi apurado, as provas produzidas nos autos aliadas aos indícios, circunstâncias conhecidas e provadas, formam conjunto coeso e harmônico no sentido de apontar o réu como autor das infrações.
Anote-se, outrossim, que a autoridade judiciária formará sua convicção pela livre apreciação dos elementos constantes nos autos, fazendo-o em contraditório judicial, excluindo de sua decisão aqueles informativos exclusivamente colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ao final, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se o édito condenatório Ante o exposto, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, condeno PAULO HENRIQUE SANTANA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos supramencionados, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal, e do artigo 308 da Lei nº. 9.503/97.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes.
Em relação ao crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, tem-se: Na primeira fase, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado seu pleno conhecimento da ilicitude do fato; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pode ser analisada de maneira percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato são normais à espécie; as consequências do crime, de natureza patrimonial, não foram minoradas, ante o fato de que o veículo foi recuperado, mas com danos relevantes; e, por derradeiro, o comportamento da vítima não contribuiu para a infração.
Dadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo a ensejar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente circunstância atenuante, consubstanciada na confissão espontânea, ainda que parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixa-se de promover a redução da expiação em 1/6 (um sexto), porquanto a incidência da atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, entendimento que se mostra conforme à orientação da súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantém-se a pena no mesmo patamar já fixado, ainda provisoriamente.
Na terceira e última etapa, ausente causa de diminuição; presente, contudo, a causa de aumento do emprego de arma branca, motivo pelo qual se majora a pena em 1/3 (um terço) para fixá-la, ainda transitoriamente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Quanto ao crime previsto no artigo 308 da Lei nº. 9.503/97, há: Na primeira fase, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado seu pleno conhecimento da ilicitude do fato; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pode ser analisada de maneira percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato são normais à espécie; as consequências do crime não chamam a atenção, eis que apenas o veículo da vítima do roubo foi efetivamente danificado em razão da direção perigosa; e, por derradeiro, o comportamento da vítima não contribuiu para a infração.
Dadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo a ensejar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena base em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que se mantém a reprimenda no mesmo patamar já fixado.
Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se fixa a pena corporal, em definitivo, em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Por força do artigo 69 do Código Penal, presente o concurso de crimes, cumulam-se as penas privativas de liberdade e de multa aplicadas aos delitos, fixando-a, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção, além de 23 (vinte e três) dias-multa.
Ainda, conforme determinação do artigo 308 da Lei nº. 9.503/97, determina-se a suspensão da permissão ou da habilitação do acusado para dirigir veículo automotor ou, caso não possua tal permissão ou habilitação, determino a proibição de obtê-la, pelo período de 02 (dois) meses.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2, alínea b, e 3º, do Código Penal, determina-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Em referência à pena pecuniária, dadas as condições socioeconômicas do acusado, cada dia multa deverá ser calculada na fração de 1/30 (um trinta avos), sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Não obstante os termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, deixa-se, ainda, de estabelecer montante indenizatório à vítima, ante a ausência de parâmetros, facultando-lhe, contudo, a possibilidade da actio civilis ex delicto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Custas processuais pelo réu, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme orientação contida na súmula nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, além do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e do DETRAN/DF – Departamento de Trânsito local.
Documento datado e assinado digitalmente. -
19/07/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:26
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
11/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:14
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
22/02/2024 15:13
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
22/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:43
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
11/01/2024 15:42
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/01/2024 17:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
11/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:40
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/01/2024 17:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
29/11/2023 12:40
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
29/11/2023 12:39
Decretada a revelia
-
17/11/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:18
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
11/10/2023 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
11/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
04/08/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
02/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:46
Juntada de Certidão - central de mandados
-
07/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/05/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
04/05/2023 07:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2023 19:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 16:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/05/2023 16:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/05/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 10:56
Juntada de gravação de audiência
-
02/05/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/05/2023 15:10
Juntada de laudo
-
02/05/2023 04:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/05/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/05/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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