TJDFT - 0716716-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito da lide (CPC, art. 487, I).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à requeria, fixados no importe de 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça antes deferida.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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15/05/2025 22:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 22:13
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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15/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716716-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO STUDER REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DESPACHO Após a redistribuição do ônus da prova, as partes não requereram a produção de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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10/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716716-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO STUDER REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por REQUERENTE: MARIO STUDER em desfavor de REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que sua filha Débora Studer Weeschenfelder foi internada para realização de cirurgia, e, em 20/02/2024, recebeu uma ligação de um homem que se identificou como Dr.
Germano Medeiros, médico do estabelecimento réu, o qual lhe informou que sua filha estava com leucemia, razão pela qual necessitava realizar o tratamento com urgência.
Ressaltou que o suposto médico disse que o autor não poderia avisar sua filha ou seu genro sobre o diagnóstico.
Aduziu o autor que realizou a transferência do valor de R$ 6.800,00 para a conta indicada pelo suposto médico.
E que, após receber a segunda ligação informando a necessidade de pagamento pelos remédios que seriam utilizados, no valor de R$ 4.800,00, a parte autora informou que só possuía R$ 2.000,00, sendo o valor aceito pelo suposto médico, assim, o autor transferência a citada quantia para a conta bancária do suposto médico.
Alega que depois de procurar a diretoria do hospital, foi aconselhada a registrar um Boletim de ocorrência.
Imputa a responsabilidade da ré pelos danos sofridos, em razão do vazamento de dados.
Assim, pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 225576557) na qual alegando, em síntese, que afixou em suas dependências, inclusive nos quartos, avisos a respeito desse tipo de golpe que tem se tornado comum nos hospitais.
Sustentou que não contribuiu para a prática do golpe, tratando-se de fato exclusivo de terceiro.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 229004319), a parte autora reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré acostou o Termo de Internação Hospitalar da filha do autor.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se a parte ré praticou ato que atraía a sua responsabilidade pela ocorrência dos danos sofridos pelo autor, a ocorrência e extensão dos danos e se os danos causados ensejam reparação moral.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé da autora.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação que a leitura ocorreu de forma correta, como alega em contestação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Considerando a distribuição do ônus probatório nesta Decisão, intime-se a parte ré para indicar as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
23/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:39
Outras decisões
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22/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716716-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO STUDER REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO Os documentos juntados pelo autor não são suficientes para comprovar a hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para comprovar que não há declaração de imposto de renda na base da Receita Federal nos últimos dois anos, por meio de simples pesquisa pelo CPF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716716-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO STUDER REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda, 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade e 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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17/07/2024 07:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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