TJDFT - 0707933-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707933-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ANDRADE SARDEIRO REVEL: TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO PAGY GAGLIONONE CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 229673887, fica a parte executada intimada a manifestar-se sobre a penhora lavrada no rosto dos autos nº 0710654-93.2024.8.07.0001, em trâmite na 24ª Vara Cível de Brasília, registrada conforme ID 230355054, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria -
27/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:59
Deferido o pedido de GERALDO ANDRADE SARDEIRO - CPF: *04.***.*22-15 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:28
Deferido o pedido de GERALDO ANDRADE SARDEIRO - CPF: *04.***.*22-15 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/02/2025 05:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707933-53.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: GERALDO ANDRADE SARDEIRO REVEL: TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO PAGY GAGLIONONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação das partes nos IDs 218907055 e 218847613, houve o trânsito em julgado da sentença, conforme registrado na certidão de ID 218939168.
Passo à análise do pedido de Cumprimento de Sentença (ID 219019655).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor GERALDO ANDRADE SARDEIRO em face de TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + ; -
16/12/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:40
Deferido o pedido de GERALDO ANDRADE SARDEIRO - CPF: *04.***.*22-15 (REQUERENTE).
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11/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/12/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:40
Outras decisões
-
30/11/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707933-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO ANDRADE SARDEIRO REVEL: TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO PAGY GAGLIONONE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 211286401.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707933-53.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: GERALDO ANDRADE SARDEIRO REVEL: TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO PAGY GAGLIONONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora a informar se levou o veículo objeto da lide para a realização do RECALL necessário ao recebimento do CRLV, ou sobre eventual impossibilidade de fazê-lo.
Prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo deverá a parte requerida se manifestar sobre a multa por atraso na transferência do veículo.
Vindo manifestações, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:36
Outras decisões
-
08/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707933-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO ANDRADE SARDEIRO REVEL: TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO PAGY GAGLIONONE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 205470907.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/07/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707933-53.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: GERALDO ANDRADE SARDEIRO REQUERIDO: TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO PAGY GAGLIONONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
As partes compareceram na audiência de conciliação de ID. 200731297.
Na ocasião a parte requerida foi intimada a oferecer CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No ID. 203623667 foi certificado o transcurso de prazo para apresentação de defesa.
A parte requerida apresentou petição de ID. 203880623, chamando o feito à ordem, alegando ausência de interesse processual, uma vez que a transferência do veículo ocorreu antes da citação, requerendo o chamamento ao processo dos ex-sócios da empresa e apresentando defesa de mérito.
A parte autora se manifestou no ID. 203895389, requerendo sejam aplicados os efeitos da revelia, tendo em vista a intempestividade da manifestação.
DECIDO Em relação ao pedido de chamamento ao processo, INDEFIRO, uma vez que ausente qualquer das causas previstas no art. 130 do CPC, já que o contrato objeto da discussão foi celebrado somente entre as partes, inexistindo obrigação solidária da ré com os ex-sócios.
Decreto a revelia da parte requerida, uma vez que não apresentada defesa no prazo legal.
Registre-se.
Assim sendo, não é possível o conhecimento pelo Juízo das questões defensivas de mérito apresentadas no ID. 203880623.
Não obstante, apesar da revelia decretada, é possível à parte a juntada de documentos, intervindo o revel no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único).
Desta forma, intimo a parte autora a se manifestar sobre os documentos juntados, mormente sobre eventual perda do objeto da demanda, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo manifestação, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:58
Decretada a revelia
-
12/07/2024 06:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/06/2024 13:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:21
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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