TJDFT - 0716721-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716721-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS COSTA REPRESENTANTE LEGAL: PLANALTO CENTRAL IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: HANGRA LEITE PECANHA DECISÃO Expeça-se, independentemente de preclusão, ofício de transferência eletrônica para levantamento do valor depositado na conta judicial (R$ 634,96 - id. 246867057), mais acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados no id. 247048950, a saber: Banco: Itaú S/A Agência: 0654 Conta Corrente: 98523-3 Razão Social: PLANALTO CENTRAL IMÓVEIS LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-76 (chave pix) Junte o cartório o extrato atualizado da conta judicial.
No mais, fica autorizado, desde já, o levantamento das demais parcelas, a serem depositadas em 20/09/2025 e 20/10/2025, em favor do exequente, independentemente de conclusão dos autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:50
Deferido o pedido de JOSE DOMINGOS COSTA - CPF: *33.***.*23-68 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:45
Deferido o pedido de JOSE DOMINGOS COSTA - CPF: *33.***.*23-68 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716721-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS COSTA EXECUTADO: HANGRA LEITE PECANHA DESPACHO A parte executada efetuou mais um depósito (4º) do parcelamento pretendido da dívida (id. 239915104), o que reforça a percepção de que o pagamento parcelado, na forma por ela proposta, será a via mais eficiente para satisfação da dívida.
De toda forma, fica intimada a parte exequente a se manifestar acerca da petição apresentada pelo executado no id. 239652533.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 07:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716721-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS COSTA EXECUTADO: HANGRA LEITE PECANHA DESPACHO À parte executada, sobre a petição retro apresentada pelo exequente.
Prazo de 5 dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 19:55
Recebidos os autos
-
15/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716721-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS COSTA EXECUTADO: HANGRA LEITE PECANHA DESPACHO Intime-se o exequente para que tome conhecimento da sentença de id. 236119841.
Advirta-se, desde logo, que o prosseguimento com a penhora no rosto dos autos, considerando a cota parte que tocou à parte executada envolver percentual de imóvel, seguramente fará com que o presente feito se prolongue de forma indefinida. É o que mostra a praxe cotidiana do juízo.
Assim, o parcelamento pretendido pela parte executada afigura-se, em linha de princípio, o meio mais eficaz com vistas à satisfação do débito.
E ao que se divisa, a divergência entre as partes não alcança importância considerável, levando em conta, ademais, a intenção demonstrada pela parte executada em adimplir a dívida.
Consigne-se, outrossim, que o fato de o pedido de parcelamento ter sido feito de forma intempestiva não impede a sua apreciação, havendo concordância do exequente.
De toda sorte, fica intimada a parte executada a se manifestar acerca da petição de id. 234697742.
Frise-se, finalmente, que já foram realizados três depósitos, nos seguintes valores: R$ 1.712,15, R$ 700,00 e R$ 772,00, num total de R$ 3.184,14, que correspondem a aproximadamente 50% do débito, o que reforça a percepção de que o pagamento parcelado será a via mais eficiente para quitação da dívida.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716721-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS COSTA EXECUTADO: HANGRA LEITE PECANHA DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a proposição apresentada pelo executado no id. 232881769.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
27/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de HANGRA LEITE PECANHA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS COSTA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de HANGRA LEITE PECANHA em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716721-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS COSTA EXECUTADO: HANGRA LEITE PECANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Considerando a citação editalícia de id. 217043737 e tendo em vista não ter decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, em atenção ao pedido da parte credora, nos termos do artigo 830, combinado com o art. 835, inciso I, com o art. 854 e como art. 860, todos do Código de Processo Civil, defiro o arresto de eventual crédito da parte executada HANGRA LEITE PECANHA - CPF/CNPJ: *11.***.*54-99 , no rosto dos autos de n° 0706414-55.2024.8.07.0003, em trâmite na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, até o limite do valor em execução (R$ 6.223,62), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de arresto no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. À Secretaria: 1.
Caso tenha sido frutífero o arresto, não havendo pagamento voluntário, o arresto será convertido em penhora independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC). 2.
Nessa hipótese, ou seja, caso tenha sido frutífero o arresto, desde já, uma vez decorrido o prazo para pagamento mencionado acima (3 dias), converto o arresto em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial. 3.
Em todo caso, frutífero ou não o arresto, nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, de modo que, decorridos os prazos do edital, para pagamento e eventual interposição de embargos à execução, os autos devem ser encaminhados à mesma, para conhecimento da ocorrência da citação, de sua nomeação e para intimação da penhora, se for o caso, bem como para, havendo fundamento, apresentar embargos. 4.
Intime-se ainda a parte executada, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. 5.
Após manifestação da defesa da executada, uma vez que arresto no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:00
Expedição de Edital.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716721-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS COSTA EXECUTADO: HANGRA LEITE PECANHA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, ante o esgotamento dos endereços conhecidos nos autos, fica a parte exequente intimada a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a parte exequente, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
BRASÍLIA-DF, 10 de outubro de 2024 18:29:53.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
11/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS COSTA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:11
Deferido o pedido de JOSE DOMINGOS COSTA - CPF: *33.***.*23-68 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716721-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS COSTA EXECUTADO: HANGRA LEITE PECANHA DECISÃO Executada não citada.
Indefiro o pedido retro de citação por hora certa, pois esse ato pressupõe a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça no ato da diligência, não pelas partes, nem mesmo pelo Juiz, conforme o art. 252 do CPC.
Nesse sentido, a doutrina esclarece que "O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação.
A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2017, pág. 426).
Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: "(...) 1.
A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC. 2.
A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação. (...)" (TJDFT, Acórdão n.236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 21/02/2006.
Pág.: 93).
Desse modo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá declinar nos autos endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:30
Indeferido o pedido de JOSE DOMINGOS COSTA - CPF: *33.***.*23-68 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/05/2024 19:17
Deferido em parte o pedido de JOSE DOMINGOS COSTA - CPF: *33.***.*23-68 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:13
Outras decisões
-
30/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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