TJDFT - 0740301-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740301-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ARTHUR GARCIA NEVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ARTHUR GARCIA NEVES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão da conduta delituosa realizada no dia 03 de outubro de 2021, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 198862377): “No dia 03 de outubro de 2021, o denunciado ARTHUR GARCIA NEVES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, remeteu/vendeu, de Rio das Ostras/RJ ao destinatário Danilo José Guimarães, residente na Quadra 18, Casa 37, São Sebastião/DF, para fins de difusão ilícita, 50 (cinquenta) microsselos da substância entorpecente conhecida como de LSD/LSA, divididos em 02 (dois) segmentos de papel coloridos, acondicionados em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,96g (noventa e seis centigramas)1.” O processo teve início mediante a Portaria n. 48/2023-CORD.
Além disso, foi juntado laudo nº 11757/2021 (ID 173387965), o qual atestou resultado positivo para LSD.
A denúncia, oferecida em 03 de outubro de 2021, foi inicialmente analisada em 05 de junho de 2024 (ID 199037662).
Posteriormente, após comparecimento espontâneo do réu ao processo e oferta de Defesa Prévia (ID 203128367), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 17 de julho de 2024 (ID 204145908), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Durante a instrução, a qual ocorreu conforme ata (ID 212350978 e 215955858), foram ouvidas as testemunhas Omar Tárik de Medeiros Vargens, Bruno Dantas de Andrade e Edgar Gomes Bernardes.
Após oitiva com advogado o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes não apresentaram requerimentos, por fim, a instrução foi encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 219508523), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Oficiou, ainda, pelo afastamento da causa de diminuição de pena.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 220411819), igualmente cotejou a prova produzida e preliminarmente requereu que fosse reconhecida a inépcia da denúncia; a nulidade de toda a interceptação telefônica instaurada em desfavor do acusado, assim como de toda a quebra de sigilo de dados telemáticos, com o consequente desentranhamento de todo o material colhido; seja reconhecida a nulidade de todas as imagens extraídas e anexadas aos autos, desacompanhadas da descrição de sua origem, constantes no Relatório 29/2024/CORD – ID 192637832, Relatório 268/2023 – ID 17004905 e Relatório final – ID 197004903, com o seu consequente desentranhamento dos autos, alegando que o Estado deixou de trazer a descrição detalhada do vestígio, afirmando configurar a quebra da cadeia de custódia; seja reconhecida a nulidade da quebra de sigilo de dados do celular descrito na seção 4 do Laudo de Perícia Criminal 56.922/2023 – ID 173387961, seu consequente desentranhamento dos autos, nos moldes do art. 157 do CPP, e de toda a prova proveniente dos dados apreendidos no aparelho supramencionado no laudo: Motorola, Redmi Note 7 Pro, IMEIs 860921040281277 e 860921043031273, de cor azul, acompanhado de um cartão SIM da operadora Claro, com ICCID 89550531690038250456.
Requereu, ainda, que o acusado fosse absolvido quanto à prática do crime delineado na inicial, diante das nulidades apresentadas e ausência de materialidade delitiva.
Subsidiariamente, requereu que fosse reconhecida a desclassificação da conduta e que fosse reconhecido o delito previsto no art. 33, §3° da Lei 11.343/2006.
Requereu, ainda, aplicação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em sede de interrogatório e a causa de diminuição de pena.
Por fim, requereu que o acusado pudesse recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – Das preliminares Em sede preliminar, a Defesa apresentou diversos pedidos, alguns já combatidos em sede de saneamento dos autos, entre eles alegou sinteticamente: • Inépcia da denúncia; • Afirmou existir quebra da cadeia de custódia da prova por ausência de retorno dos ofícios expedidos e ausência da origem das imagens extraídas do celualr. • Disse existir uma disparidade entre o celular apreendido e o celular periciado. • Requereu a nulidade de toda a interceptação telefônica instaurada em desfavor do acusado, assim como de toda a quebra de sigilo de dados telemáticos, com pedido de desentranhamento das peças dos autos; • Postulou que fosse declarada a nulidade de todas as imagens extraídas e anexadas aos autos, desacompanhadas da descrição de sua origem, constantes no Relatório 29/2024/CORD – ID 192637832, Relatório 268/2023 – ID 17004905 e Relatório final – ID 197004903, com pedido de desentranhamento dos autos; • Requereu a nulidade da quebra de sigilo de dados do celular descrito na seção 4 do Laudo de Perícia Criminal 56.922/2023 – ID 173387961; • Afirmou existir quebra da cadeia de custódia ante a ausência de comprovação da fonte das imagens apreendidas na nuvem de Arthur, que impedem a análise da sua titularidade; • Levantou a hipótese de disparidade entre o celular apreendido e o aparelho periciado no Laudo n. 56.922/2023 – da nulidade da prova e ausência de justa causa para o recebimento da denúncia.
Inicialmente, no tocante à alegação de inépcia da denúncia/ausência de justa causa, ao que se depreende da leitura do feito, a denúncia descreveu todo o fato criminoso com exatidão, segundo o art. 41 do CPP: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Em contraponto à alegação defensiva, vejo que as apurações demonstraram, sobretudo pelos diálogos apreendidos, fotos e interrogatório do próprio réu, que a compra da droga foi efetivamente feita pelo acusado, a fim de que o entorpecente fosse remetido para Danilo aparentemente por uma terceira pessoa.
Ademais, o réu admitiu claramente que intermediou essa transação, portanto, inevitável a existência do delito.
Além disso, ao descrever os fatos, a exordial acusatória descreve dois verbos nucleares REMETEU/VENDEU, afirmando que o pacote foi encaminhado de Rio das Ostras/RJ ao destinatário Danilo José Guimarães, residente na Quadra 18, Casa 37, São Sebastião/DF.
Diante da dificuldade de obtenção de provas nesse tipo de delito, da complexidade e estratégias dos traficantes, em outro parágrafo, a inicial acusatória é clara ao afirmar: “Aludidas investigações constataram que ARTHUR era o fornecedor de Danilo, seja diretamente ou intermediando as negociações com terceiros (ID 173387961, p. 3-63).” Observo, outrossim, que não há que se falar em ausência de justa causa para instauração do processo, uma vez que foram preenchidos os requisitos necessários para o início da persecução penal, o fato foi descrito em minúcias, foi identificado e qualificado o réu.
Ademais, na mesma linha, em razão da descrição da denúncia, a Defesa alegou que o objeto não foi remetido de Rio das Ostras/RJ, mas de Guarulhos/SP, segundo as informações obtidas em resposta ao despacho deste juízo (ID 215343754).
A narrativa da exordial, segundo consta, estava baseada nas investigações realizadas até o momento, no entanto, sobretudo na real existência de negociação entre o réu e Danilo, fato indene de contestação, uma vez que confirmado nas investigações e pelo acusado em seu interrogatório, além disso, restaram confirmados o recebimento do dinheiro e o comprovante de envio que tinha como destino Brasília/DF.
Assim, mesmo que a residência do acusado seja diversa do local da remessa da encomenda, de fato, não sendo identificado o remetente, não é possível saber se o réu remeteu ou realizou uma negociação intermediada, muito embora existam provas claras nos autos da vinculação do réu ao fato criminoso, fato confessado pelo réu na medida em que afirmou ter recebido o pix e ter realizado a compra da droga diretamente com o traficante.
Dessa forma, entendo que o fato de a residência do réu e local da remessa serem diversos não macula o feito, pois a remessa pode ter sido feita por terceiro, de forma intermediada, o que confirma os fatos descritos na exordial.
No que tange à VENDA, é necessário analisar o verbo nuclear em sede de mérito, uma vez que o cotejo das provas aliado ao interrogatório do acusado, são necessários à análise da conduta, porém a existência de um pedido de drogas que se destinava a abastecer várias pessoas, por parte de Danilo, foi confirmada pelo próprio acusado, o qual disse que se encarregou de conseguir a droga solicitada porque conhecia o traficante. À luz desse cenário, imperativo reconhecer que as argumentações levantadas pela defesa não são suficientes para afirmar a existência de inépcia da inicial.
Além disso, a Defesa alegou existir quebra da cadeia de custódia da prova por ausência de retorno dos ofícios expedidos e ausência da origem das imagens.
Ora, acerca do retorno dos ofícios expedidos para quebra de sigilo de dados não gera qualquer tipo de nulidade, uma vez que não é possível controlar atos de terceiros e que, evidentemente este juízo não poderia controlar a resposta de terceiros, sendo muitas vezes necessária a reiteração exaustiva de requerimentos nos autos.
Nessa linha, a Defesa afirmou que a análise da legalidade das medidas extremas implementadas em desfavor do acusado, inerente à observância do prazo das interceptações telefônicas, ou da extração de dados em uma ÚNICA oportunidade, com relação ao sigilo telemático, era imprescindível a disponibilização das respostas dos ofícios pelas operadoras, alegando a configuração de cerceamento de defesa.
A autoridade policial, em resposta ao questionamento levantado pela Defesa ao longo da instrução, afirmou que nas tabelas vinculadas ao Processo Cautelar n. 0726710-41.2023.8.07.001 constam a indicação das datas/períodos de implementação das medidas.
Ora, estando a medida deferida pelo juízo e implementada na data exarada no início das investigações, não vejo qualquer prejuízo advindo da falta dos ofícios, o que não significa ausência de rastreamento do vestígio, sobretudo porque as provas extraídas dos autos, são em sua integralidade, quebra de sigilo de dados, ou seja, dados estáticos que já constavam na nuvem do réu.
Ou seja, a defesa questiona e afirma existir uma quebra de sigilo de dados por ausência de registro formal do recebimento dos dados telemáticos ou início da implementação das interceptações telefônicas, alegando que este fato denotaria falta de transparência da polícia.
Inicialmente, não foi implementada interceptação telefônica, apenas quebra de sigilo de dados.
Nesse sentido, a alegação e quebra da cadeia de custódia não se sustenta e não assiste razão à Defesa, uma vez que não apontou qualquer prejuízo experimentado pela ausência das respostas aos ofícios do juízo e que a efetiva resposta esperada era o acesso aos dados oriundos da nuvem, o que de fato ocorreu.
Nessa linha, vejo que o conteúdo extraído da quebra de sigilo de dados já existia e não se vinculava a data de início e fim, situação esperada apenas em interceptações telefônicas.
Nessa linha, a ausência de data na coleta dos dados estáticos não poderia ensejar prejuízo à defesa.
Sobre outro aspecto, a Defesa afirmou existir uma disparidade entre o celular apreendido e o celular periciado.
Na mesma linha, requereu a nulidade da quebra de sigilo de dados do celular descrito na seção 4 do Laudo de Perícia Criminal 56.922/2023 – ID 173387961.
Conforme explicitado em audiência de instrução, o Delegado Omar esclareceu o questionamento da Defesa afirmando que a descrição da marca do celular foi equivocada, no entanto, os registros e IMEIs foram descritos com precisão (860921040281277 e 860921043031273).
Observo que o erro na descrição do aparelho de Danilo é meramente material e não macula o feito, tampouco tem o condão de conduzir a uma nulidade das provas obtidas, uma vez que não existe marca Motorola com modelo Redmi Note 7 Pro, pois a descrição do modelo se refere a um aparelho da marca Xiaomi, conforme confirmado pelo delegado de polícia.
Ainda, a Defesa afirmou existir quebra da cadeia de custódia ante a ausência de comprovação da fonte das imagens apreendidas na nuvem de Arthur, que impedem a análise da sua titularidade.
De fato, as imagens colacionadas aos autos foram extraídas da nuvem do acusado (iCloud), por essa razão, não é possível precisar se as imagens constavam da galeria do aparelho, se foi recebida ou enviada pelo acusado, dessa forma, a prova é vista com ressalvas, pois não serve para comprovar que as imagens foram extraídas da câmera do acusado, porém, a existência de um comprovante de envio do envelope constante da nuvem do réu serviu para confirmar a existência de vinculação do acusado ao objeto postado e à transação existente, independente de quem tenha enviado ou recebido a imagem.
Dessa forma, entendo que a preocupação da Defesa, embora legítima, era apenas com a alegação de que o acusado remeteu pessoalmente o objeto, nessa linha, considerando a complexidade do tipo penal e os diversos verbos nucleares, entendo que o legislador quis o fato é irrelevante e que a alegação não se sustenta a fim de trazer nulidade às provas obtidas, ainda mais quando o réu confirmou exaustivamente que realizou a transação de compra do entorpecente que teria feito para uma amiga/amigo.
Ademais, na mesma linha, sobre o problema técnico mencionado no Relatório nº 268/2023/CORD – ID 197004905, os investigadores afirmaram em juízo que não tiveram acesso ao conteúdo de uma determinada pasta, possivelmente por serem imagens apagadas do aparelho.
Ao serem questionados sobre o laudo os investigadores não souberam relatar com precisão qual o problema técnico existente, esclarecendo que não eram peritos e que o laudo já vem confeccionado.
Assim, restou claro que os policiais investigadores não são responsáveis pela confecção dos laudos e não são aptos a esclarecer as nuances da extração dos dados nesse caso específico, pois não participam diretamente dessa extração.
Dessa forma, entendo que a preocupação da defesa é legítima no que tange ao questionamento sobre a origem da imagem, porém, os próprios investigadores disseram que não era possível precisar se a imagem foi extraída da galeria do acusado, se foi recebida, enviada ou baixada de algum grupo de maneira automática.
Nessa linha, entendo que a questão é meramente meritória e será analisada oportunamente.
Dessa forma, a descrição do laudo de que não foi possível acesso à determinada pasta na nuvem em nada macula a investigação e a extração dos dados efetivamente analisados que serviram, de certa forma, apenas para mostrar o envolvimento do réu na conduta, fato confessado parcialmente por ele em juízo.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO as preliminares e passo ao exame do mérito.
II – Do mérito Superadas as questões preliminares, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 173387964), Laudo de Exame Químico (ID 173387965), Laudo de exame de informática (ID 173387961), relatório nº 268/2023 (ID 197004905), relatório nº 30/2024 (ID 192637832), relatório final (ID 192637832), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os agentes de polícia, Bruno Dantas, Edgar e o Delegado de Polícia, Omar, responsáveis pelas investigações, disseram que receberam uma informação anônima que noticiava que Danilo seria o responsável por vender drogas sintéticas em festas, razão pela qual passaram a investigá-lo e lograram êxito em prender Danilo quando recebeu encomenda dos Correios (cartela de selos LSD).
Em seguida, disseram que o celular de Danilo foi encaminhado à perícia.
Afirmaram que encontraram várias conversas entre Danilo e o réu e tiveram a certeza da conduta criminosa em razão do comprovante de pagamento e do remetimento da encomenda, por meio de intermediação da transação.
Disseram que em determinada data descobriram que Danilo receberia uma quantidade de drogas pelos correios, motivo pelo qual acompanharam o momento da entrega do pacote.
Assim, foram encontrados cerca de 50 selos de LSD, ocasião em que Danilo preso em flagrante.
Relataram que com a apreensão do celular de Danilo, conseguiram verificar algumas mensagens entre Danilo e o ora acusado Arthur, onde Arthur recebe um pix de Danilo para a compra da referida droga.
Ademais, disseram que, com base nas informações extraídas, Arthur seria um possível intermediário na venda, pois relata a Danilo sobre um terceiro indivíduo que iria fazer a remessa da droga.
Por fim, os policiais civis disseram que foi verificado que o remetente seria de São Paulo.
O policial Bruno acrescentou que sobre o acusado foram duas transações de pix e duas conversas entre o réu e Danilo.
Disse acreditar que o réu não salvava os arquivos em seu celular.
O delegado Omar esclareceu que encontraram conversas e comprovantes de pix de Danilo e Ana Luiza para o réu, além de conversas sobre entrega de drogas.
Disse que os dados telemáticos revelaram uma foto justificadora da droga apreendida, com código de postagem.
Ao ser questionado sobre o conteúdo do laudo, afirmou que um único aparelho foi apreendido com Danilo e apesar de constar Motorola, se tratava de um Xiaomi.
Ainda ressaltou que o “problema técnico” referido em um dos laudos de informática, seria referente a perda de mensagens que não estavam na nuvem por falta de backup e nada mais.
O acusado, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas.
Disse que Ana Luiza, era sua amiga há algum tempo, sendo ela companheira de Danilo.
Afirmou que ocasionalmente vinha para Brasília para visitá-los.
Disse que é usuário de drogas como LSD e Ecstasy, contudo, nunca enviou qualquer droga pelos Correios.
Disse que normalmente comprava junto com os amigos, pois é difícil comprar em pouca quantidade, como três/cinco selos de LSD por exemplo.
Disse que o pix referente a compra dos selos realmente foi enviado para sua conta, contudo foi Danilo que estava responsável por essa transação.
Informou que recebeu cerca de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) e foi somente o responsável por repassar essa quantia a quem estava vendendo a droga, não tendo qualquer relação com a venda do entorpecente.
Disse que a situação é um mal-entendido, pois nunca realizou venda de drogas e disse que não tinha um estilo de vida luxuoso, pois as fotos acostadas aos autos se referem a situação que possuía em 2018, quando administrava lojas de seu genitor.
Assim, disse que após pagar o valor da droga, o traficante mandou os selos de São Paulo para Brasília, para serem divididos entre 8 pessoas, amigos de Ana e Danilo.
Disse que como já havia comprado com esse traficante, ele já tinha ciência de quem ele era e por isso ficou responsável por mandar o dinheiro.
Disse que os traficantes não querem ser pegos e por isso não gostam de vender para quem eles não conhecem.
Disse que as drogas que aparecem em um dos laudos de informática não eram de sua propriedade, mencionando que são apenas imagens de grupos e de fornecedores de drogas.
Afirmou que é amigo de Ana Luiza talvez ela quis “ganhar algo em cima”.
Disse que na interceptação aparece o nome de Kaique, que de fato é pessoa que conhece.
Disse que como era amigo de Ana Luiza já emprestou dinheiro para ela, inclusive ela possuía um cartão de crédito seu.
Disse que sobre o print de conversa com Lucas Gomes afirmou que foi uma conversa que lhe encaminharam um “print” apenas para dizer que não conseguiriam a encomenda.
Sobre a tabela mostrada nos autos, disse ser o print de um fornecedor.
Por fim, disse que não é traficante, recebe renda lícita, nunca transportou drogas para Brasília, apenas compartilhava as drogas compradas com seus amigos, o que afirmou ter feito em outras ocasiões. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o parcial relato do acusado, investigado após coligidos elementos probatórios no dia 05 de outubro de 2021, ocasião em que a pessoa de Danilo José Guimarães foi preso em flagrante por tráfico de drogas (Inquérito Policial n° 71/2021 – CORD) com 50 (cinquenta) microsselos de LSD.
Dessa forma, o réu foi identificado após quebra de sigilo de dados do aparelho celular de Danilo, ocasião em que foi constatado que os entorpecentes foram enviados pelos Correios com destino a esta capital.
Os relatórios policiais acostados ao feito demonstram as investigações realizadas por meio da extração de dados do aparelho celular de Danilo, ocasião em que foi verificado não se tratar de um fato isolado na vida do acusado, uma vez que havia outras conversas e imagens que indicavam o envolvimento do réu com drogas.
Assim, a Operação “Lagos” identificou diversas mensagens trocadas entre Danilo e Arthur acerca do tráfico realizado.
Na data de 11 de setembro de 2021, pouco menos de um mês antes da data dos fatos, os policiais verificaram uma primeira negociação da compra do entorpecente conhecido como “MD” entre Danilo e o réu ARTHUR, tendo Danilo realizado o pagamento da droga via Pix para o acusado, por meio da conta de sua companheira Anna Luiza Oliveira Silva Xavier (ID 192637832, p. 3-7).
Muito embora o réu tenha dito que era amigo íntimo de Anna Luiza e que ela era companheira de Danilo, as mensagens trocadas entre eles não demonstram qualquer tipo de amizade ou proximidade, ao contrário, demonstram que Danilo chegou até o réu Arthur (fornecedor), por indicação de outra pessoa de nome Caique.
O réu, em seu interrogatório, não negou o envio da droga e o recebimento do pix, apenas afirmou se tratar de uma compra de entorpecentes que intermediou para Danilo e Ana Luiza.
O réu também confirmou a propriedade dos aparelhos enumerados no laudo n. 52975 e e-mail vinculado à conta cujo sigilo foi quebrado em sede de investigação.
Da mesma forma, o acusado confirmou serem suas as fotografias de viagens e prints do Instagram, com exceção das fotografias de haxixe extraídas da nuvem vinculada a sua conta.
Muito embora a versão apresentada em juízo pelo acusado tente desvincular a prática do delito, é preciso ressaltar que o tipo penal em comento enumerou diversas e variadas condutas a fim de coibir de forma clara a prática do tráfico de drogas, nessa linha, mesmo que o acusado tivesse apenas intermediado a venda, o que de fato não se sabe, Danilo procurou ele para adquirir o entorpecente, o réu recebeu o dinheiro e a droga foi enviada, dessa forma, entendo configurado o delito nas modalidades vender e remeter, pois em nenhum momento os envolvidos conversam sobre um conseguir a droga para o outro, eles dialogam como cliente e vendedor/intermediador.
As mensagens extraídas também deixam claro que o entorpecente endereçado a Danilo seria difundido ilicitamente: “10g ee tem um brother que quer +10g” (ID 192637832, p.4), ou seja, não se trata de uma parceria entre amigos para ratear o entorpecente, mas de uma venda com a intenção de difusão para outras pessoas aparentemente não identificadas, se tornando inviável qualquer desclassificação da conduta.
Resta salientar que Danilo foi processado e condenado, ainda sem trânsito em julgado, pela prática de tráfico de drogas, conforme o teor dos autos n. 0734983-77.2021.8.07.0001, restando configurado que o entorpecente remetido pelo acusado Arthur seria difundido ilicitamente nesta capital.
A análise da quebra de sigilo juntada ao feito deixa clara a traficância por parte do acusado, as negociações ocorreram em momentos distintos, uma em 13/09/2021e outra em 03/10/2021, ou seja, o fato não foi um evento isolado na vida do réu, um favor feito para um amigo.
Além disso, apesar da cautela ao apagar as mensagens, foram extraídas conversas e imagens que supõem que o acusado poderia fornecer LSD para outras pessoas.
O réu, ao que tudo indica, conseguia a droga com outra pessoa que a enviava: “já tô até chamando o amigo aqui pra encaminhar”, exercendo controle sobre esse envio: “sai terça né?”, “simm”.
Nessa linha, restou claro, desde a investigação, que o réu era contactado pelo comprador, mas o envio da droga era feito por uma outra pessoa não identificada, nesse sentido, a venda era intermediada diretamente por Arthur que possuía plenamente o domínio do fato.
Ademais, além das mensagens, o comprovante de postagem do pacote, contendo os entorpecentes, foi extraído da nuvem do acusado (ID 192637832, p. 12), imagem que mesmo que não se sabia a origem, confirma a vinculação do acusado à negociação e ao envio do entorpecente, uma vez que consta o número do pacote (BR170151257BR) e cep de Danilo (71693-019 - DF).
Além disso, muito embora a polícia no relatório investigativo tenha levantado a hipótese de que o acusado revendia para muitas pessoas, o acesso aos dados na nuvem não demonstrou de maneira indene a prática reiterada de venda de sintéticos, grande parte dos “prints” de negociações extraídos da nuvem não deixam claro se o acusado negociava com outras pessoas vendendo ou intermediando, apenas uma das conversas mostram que o acusado forneceu/vendeu e recebeu um feedback (ID 197004905, p. 15): “Arthur só tenho 3 palavras pra te falar sobre o MD PUTA QUE PARIU Mano, que delíciaaaaaaa” Assim, contextualizando a prova judicialmente colhida com as evidências reunidas na fase pré-processual, não há como divisar nenhuma dúvida de que o réu vendeu/remeteu, diretamente ou intermediando a conduta criminosa que tinha como finalidade a difusão ilícita de 50 (cinquenta) microsselos da substância entorpecente conhecida como de LSD/LSA, divididos em 02 (dois) segmentos de papel coloridos, acondicionados em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,96g (noventa e seis centigramas).
De mais a mais, também entendo presente a circunstância do inciso V, do art. 40, da Lei nº 11.343/2006, porquanto é indiscutível que Danilo recebeu a encomenda que provinha de outro Estado da Federação, tal fato era do pleno conhecimento do réu que possuía o recibo do envio em sua nuvem de arquivos.
Nesse ponto, registro que as informações colhidas em sede de delegacia estão em rota de convergência com o que foi relatado pelos policiais e pelo acusado de maneira parcial.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06.
Ademais, considerando a FAP apresentada, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é tecnicamente primário, apesar das suspeitas levantadas ao longo da investigação, as imagens e diálogos extraídos da nuvem não permitem a comprovação de que o acusado é pessoa que se dedica a atividades criminosas.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ARTHUR GARCIA NEVES, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão da conduta delituosa realizada no dia 03 de outubro de 2021.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não é primário.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, não existe maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por considerar que nenhum elemento é desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na confissão parcial do acusado.
Não existem agravantes.
Dessa forma, com base no enunciado 231 do STJ, mantenho a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, existe a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da LAT.
Dessa forma, não havendo fundamento para modulação, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 180/2021 – CORD (ID 173387964), verifico a apreensão de drogas, um envelope pardo e um aparelho celular.
Considerando que o auto de apreensão se deu em decorrência do flagrante n. 71/2021-CORD, Ocorrência Policial nº 104/2021-CORD e que estão vinculados à ação penal n. 0734983-77.2021.8.07.0001, não há que se falar em destinação ou destruição das drogas.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
10/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 13:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/12/2024 12:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/12/2024 12:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:57
Juntada de intimação
-
02/12/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:11
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/10/2024 18:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:24
Juntada de comunicação
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:35
Juntada de comunicação
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740301-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR GARCIA NEVES CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Continuação (Videoconferêcia) para o dia 28/10/2024 15:00.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
30/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:45
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/09/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/09/2024 08:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 22:30
Recebidos os autos
-
21/09/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740301-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ARTHUR GARCIA NEVES DESPACHO Em atenção ao expediente retro (ID) 209983598, intime-se a Defesa do acusado para esclarecer a necessidade de oitiva do perito em juízo e para cumprir seu ônus legal de apontar os quesitos.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740301-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ARTHUR GARCIA NEVES DECISÃO DEFIRO o pedido retro (ID 209732464).
Registro, contudo, que competirá ao acusado e sua Defesa promover o necessário à adequada participação no ato processual (boa conexão à internet, local e trajes adequados), inclusive sob o eventual ônus da revelia.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 18:42
Juntada de comunicação
-
03/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:26
Juntada de comunicação
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740301-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR GARCIA NEVES CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 25/09/2024 16:00.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
29/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:09
Juntada de comunicação
-
01/08/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 22:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 12:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/07/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 10:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
05/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 13:04
Juntada de comunicação
-
12/06/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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