TJDFT - 0719511-31.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:03
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IRMA DA SILVA ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
RELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
HONORÁRIOS.
VALOR MANTIDO.
AUSÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida nos autos refere-se à majoração dos danos morais, a devolução do valor retido de forma indevida em dobro e a majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 4.
Diante dessas premissas, considerando a cobrança indevida como se deu no caso em análise, deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença, a título de reparação moral, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Quando não há relação de consumo entre as partes, para que seja devida a repetição do indébito em dobro, deve ser comprovada a má-fé de quem efetuou a cobrança da quantia indevida. 6.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 7.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 8.
A quantia de R$ 3.000,00 não implica em irrisório proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1998, art. 5º, V e X; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1838981, 0715774-73.2022.8.07.0006, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 11/04/2024.) TJDFT, Acórdão 1755054, 0706226-33.2022.8.07.0003, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 21/09/2023.) TJDFT, Acórdão 1762889, 07174833220208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
TJDFT, Acórdão 1771377, 0726667-12.2020.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 30/10/2023.).
Súmula 159 do STF. -
03/04/2025 23:07
Conhecido o recurso de IRMA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *13.***.*17-49 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719511-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMA DA SILVA ALMEIDA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dessa forma, fica a requerida intimada a anexar aos autos documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
I.
Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os documentos anexos às petições de Ids. 205156264 e 205533548.
Por fim, ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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