TJDFT - 0708806-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DENALI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RITCHELLY DINIZ DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 11:58
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708806-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITCHELLY DINIZ DE ALMEIDA REQUERIDO: DENALI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte DENALI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME id 211750066 Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora em 19/09/2024 Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 17:00:37. -
20/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RITCHELLY DINIZ DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/09/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de RITCHELLY DINIZ DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de DENALI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DENALI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RITCHELLY DINIZ DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708806-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITCHELLY DINIZ DE ALMEIDA REQUERIDO: DENALI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: RITCHELLY DINIZ DE ALMEIDA em face de REQUERIDO: DENALI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte ré.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, a ausência de provas está relacionada à questão de mérito, que será analisada no momento oportuno.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que sequer foi juntado aos autos o contrato para análise da cláusula de eleição de foro.
Ademais, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplica-se o disposto no art. 101, CDC, que prevê a possibilidade do consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio, situação esta que deve prevalecer se for mais benéfico ao consumidor.
Rejeito, pois, as referidas preliminares.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Em linhas gerais, a parte autora narrou que é locatário do imóvel administrado pela requerida desde 2020 e que, após algum período já morando no apartamento, teve problemas de infiltração na pia cujos serviços de reparação foram realizados pelo próprio autor, sem qualquer reembolso pelo réu.
Aduziu que, no dia 31/05/2021, houve a constatação de mais um vazamento, sendo que o réu sanou o vício sem custo.
Relatou que, no dia 31/03/2024, surgiu outro vazamento no mesmo local, sendo que o armário e a pia despencaram da parede em razão da infiltração.
Informou que o réu apenas conteve o vazamento na parede, e recusou a arcar com os prejuízos do armário e pia.
Requereu, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O réu, por sua vez, impugnou os fatos aduzidos pela parte autora, defendendo a culpa do autor em não realizar a manutenção regular do imóvel.
Pois bem.
A hipótese versa sobre responsabilidade civil fundamentada na Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), por violação às obrigações impostas ao locador pelo artigo 22, incisos I e IV, in verbis: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (…) IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; (…) Com efeito, o problema estrutural no imóvel locado narrado na petição inicial, qual seja, infiltrações na parede da cozinha do apartamento, foram devidamente comprovados pelos vídeos anexados aos autos (Ids 195010074 e 195010078), fotografias e mensagens trocadas com a parte ré (Id 195010065) e nota fiscal de reparo do vazamento (Id 202064247).
Os vídeos mostram infiltrações por trás do armário e da bancada da pia que se desprenderam da parede. É possível observar, inclusive, o estado do armário provocado por umidade.
Observa-se também que a infiltração na parede da cozinha ocorre desde o início da locação, tendo em vista que, em 20/11/2020, o autor já havia enviado ao preposto do requerido fotografias da infiltração na bancada da pia, conforme se observa das fotografias e mensagens de Id 195010065, págs. 1/6.
A mesma infiltração voltou a ocorrer no ano de 2021, como demonstra as mensagens de Id 195010065, págs. 7/14.
Infere-se, pois, que a infiltração na parede onde se localiza a bancada da pia e armário ocorre de longa data, antes mesmo do início da locação, concluindo-se ser a causa determinante para o desprendimento da pia e armário da parede.
O réu,
por outro lado, não juntou qualquer comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, o que está evidenciado nos autos é que o imóvel locado pela parte autora apresentou vícios que impediram de usufruir plenamente do imóvel, sendo que o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, assim como responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, nos termos do já citado art. 22, incisos I e IV, da Lei 8.245/91.
Nesse sentido, impõe-se o acolhimento da pretensão da parte autora de ser indenizada pelos prejuízos materiais sofridos decorrente da necessidade de reparo da pia e dos armários, os quais totalizam a quantia de R$ 1.121,93, conforme comprovantes de Ids 195010065, págs. 31/36 e 195010080.
Quanto aos danos morais, não obstante, os fatos narrados pela parte autora não exorbitam da esfera do mero aborrecimento e não apresentam o condão de afetar qualquer aspecto de seus direitos de personalidade, uma vez que não foi vítima de qualquer ação ou omissão que tenha causado danos em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo) ou social (reputação, conceito, consideração, identificação).
Desse modo, o pedido de reparação moral não merece acolhimento.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu DENALI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.121,93 (mil e cento e vinte e um reais e noventa e três centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (31/03/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:05
Outras decisões
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de RITCHELLY DINIZ DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708806-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITCHELLY DINIZ DE ALMEIDA REQUERIDO: DENALI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se o autor para que traga aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer o que pretende comprovar com a oitiva da testemunha indicada no id. 200994458.
A parte não poderá de forma genérica simplesmente mencionar que pretende produzir prova testemunhal e somente arrolar as suas testemunhas, visto que o Código de Processo Civil determina às partes que esclareçam suas alegações, na forma da parte final do § 3º., do artigo 357, c/c artigo 443.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:41
Outras decisões
-
01/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/06/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:43
Outras decisões
-
29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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