TJDFT - 0728673-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ISAUDINA DE ANDRADE PAULA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ISAUDINA DE ANDRADE PAULA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728673-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAUDINA DE ANDRADE PAULA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISAUDINA DE ANDRADE PAULA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ISAUDINA DE ANDRADE PAULA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISAUDINA DE ANDRADE PAULA em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728673-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ISAUDINA DE ANDRADE PAULA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 207057747, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
13/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0728673-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ISAUDINA DE ANDRADE PAULA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Defiro à autora a gratuidade da justiça, anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de evidência para determinar à ré o ressarcimento à autora de valores supostamente desfalcados da sua conta vinculada ao PASEP.
Decido.
Conforme previsto no art. 311, II, do CPC, a tutela de evidência poderá ser liminarmente concedida quando as alegações fáticas puderem ser comprovadas apenas por meio documental e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Não se verifica, no presente caso, o cumprimento dos aludidos requisitos, porquanto inexiste qualquer decisão vinculante sobre o tema.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 tratou somente da legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como sobre o prazo prescricional.
Eventual condenação à reparação é questão de mérito que depende de efetiva comprovação de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Por fim, em relação ao inciso IV do mencionado dispositivo legal, a concessão pressupõe a apresentação de contestação pelo réu, o que ainda não ocorreu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Tendo em vista que o réu possui domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
17/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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