TJDFT - 0728673-50.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:33
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:57
Indeferido o pedido de ISAUDINA DE ANDRADE PAULA - CPF: *22.***.*36-15 (APELANTE)
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24/02/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestações
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20/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO DE SALDOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A, decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP.
A autora pleiteava a recomposição de saldo e a condenação da instituição ao pagamento de R$ 28.490,17, alegando má-gestão dos valores depositados, por ausência de correção monetária e juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso merece recebimento em ambos os efeitos; (ii) apurar a existência de irregularidades nos critérios de atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP; (iii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A agiu com má-gestão ao não aplicar índices previstos em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação, por força do art. 1.012, caput, do CPC, é dotado de efeito suspensivo, salvo exceções não configuradas no caso.
Ausência de interesse processual quanto a este aspecto. 4.
A relação jurídica entre as partes não é de consumo, sendo o Banco do Brasil mero depositário dos valores do PASEP, devendo aplicar os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor. 5.
A autora não comprovou a inadequação dos índices aplicados à sua conta, utilizando parâmetros incorretos para a atualização. 5.1.
Laudo da Contadoria Judicial confirma a adequação dos critérios de atualização monetária e de juros aplicados à conta vinculada da autora, conforme parâmetros fixados pela Secretaria do Tesouro Nacional. 6.
A autora não apresentou provas aptas a desconstituir as conclusões do laudo judicial ou demonstrar falhas na aplicação dos índices legais. 7.
Não foi comprovada a prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, sendo inviável a condenação por danos materiais sem prova de má gestão ou desfalques. 8.
A reparação de danos exige demonstração de ato ilícito, o que não restou comprovado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Honorários majorados.
Exigibilidade Suspensa.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S/A é legítimo para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas de gestão em contas do PASEP. 2.
O administrador do PASEP deve aplicar índices e critérios de atualização fixados pelo Conselho Diretor, não sendo responsável por índices fora desse escopo. 3.
A ausência de comprovação de irregularidades nos cálculos do saldo de contas vinculadas ao PASEP inviabiliza o reconhecimento de má-gestão ou o deferimento de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.012; CC/2002, art. 927; LC nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 78.276/1976.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema 1150); TJDFT, Acórdão 1359804 e Acórdão 1291089. -
18/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:14
Conhecido em parte o recurso de ISAUDINA DE ANDRADE PAULA - CPF: *22.***.*36-15 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/12/2024 14:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732376-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CLEMENTE BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime-se para promover a assinatura da petição inicial, anexar procuração e documentos pessoais do autor.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o au tor deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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