TJDFT - 0707003-29.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 21:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 15:40
Juntada de carta de guia
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22/04/2025 13:28
Expedição de Carta.
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27/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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25/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0707003-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: REALINO JOSE DIAS JUNIOR SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de REALINO JOSÉ DIAS JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (por três vezes), e art. 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 5º, inciso III, e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Id 197261445): “… Em 04 de abril de 2024, por volta de 21h, na QR 410, conjunto 13, lote 21, Samambaia/DF, e em 06 de abril de 2024, por volta de 12h e 17h, na QR 410, conjunto 13, lote 21, Samambaia/DF, e na 26ª Delegacia de Polícia, localizada na QS 411, Área Especial 1, Samambaia/DF, o denunciado REALINO, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, bem como praticou ameaçou sua ex-namorada VITÓRIA DUARTE DE OLIVEIRA, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, fazendo-a temer por sua vida.
Segundo apurado no inquérito, REALINO e VITÓRIA mantiveram relacionamento afetivo por 5 (cinco) anos, moraram juntos por algumas vezes nesse período e estão separados desde 06 de janeiro de 2024.
Não houve filho comum.
Inconformado com a separação, REALINO passou a ameaçar e perseguir VITÓRIA, sendo que ela registrou mais dois boletins de ocorrência sobre tais fatos (BOP n. 1.132/2024 DEAM-II e BOP n. 2.475/2024-0 26ªDP).
Nos autos n. 0705075-43.2024.8.07.0009, em 27 de março 2024 (ID: 191408816), foram determinadas estas medidas protetivas a REALINO: proibição de aproximação da vítima pelo limite mínimo de 300 (trezentos) metros, proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
Da decisão, REALINO foi intimado em 28 de março de 2024 (ID: 191472797).
Posteriormente, em 04 de abril de 2024, nova decisão judicial confirmou as medidas protetivas anteriormente deferidas, bem como determinou (ID: 191472797): proibição de frequentar a residência da vítima e proibição de divulgar, por qualquer meio, fotos e vídeos de caráter íntimo da vítima.
Dessa decisão, REALINO foi intimado em 04 de abril de 2024, às 20h45 (ID: 192186806).
No entanto, mesmo ciente das medidas protetivas, em 04 de abril de 2024, por volta de 21h, e em 06 de abril de 2024, por volta de 12h, REALINO enviou mensagens de texto para a vítima, em tom de clara intimidação e para favorecer interesse próprio, consistente na devolução de bens comuns: “Sua própria medida protetiva foi revogada vei / só não posso frequentar sua casa / Se adianta e devolve meus bagui / Vei olha só até onde isso foi que ridículo, sendo que tudo podia ser resolvido se tivesse só entregado as coisas numa boa, acabou que não vai ficar com nada, valeu apena esse stress? / Aproveita e entrega o restante das coisas por favor. / Vc não vai ficar com nada vitória / Realmente não entendeu né” (ID: 195199195/ 195197894). “Documento tá aqui / Kd o resto das minhas coisas / Tô vendo nada aqui / Nem tv nem celular geladeira cadeira aspirador lavadora / Quer continuar com essa palhaçada mesmo / 18 da tarde / E não falo mais nada / Até as 18 as coisas não tiver na minha mãe / Sustenta / 18hrs” (ID: 195199197 a 195199200) “30 min / 20 min / 10 min” (ID: 195199203).
Não satisfeito, no dia 06 de abril de 2024, por volta de 17h, enquanto VITÓRIA estava na sede da 26ª Delegacia de Polícia efetuando o registro da ocorrência, REALINO ligou para ela e a ameaçou, na presença do escrivão Felipe Souza Lopes (ID: 195199208): “Mano, eu sei das condições que eu vou fuder minha vida / eu vou arrastar você junto, por pirraça sua, agora sustenta / Mano, cê tá morta, cê só não sabe ainda / 6h, Vitória, 6h, por que que não tá aqui 6h essa porra? / Não deu tempo de quê, piranha? Vagabunda / Fez mês que eu tô falando com você / Te dei porra nenhuma, pedi tudo de volta, você tá de pirraça e não quer devolver / Sustenta / Cara, você acha que eu não vou ser preso? / Vai eu e você pro inferno” (ID: 194767584)...”.
A denúncia foi recebida em 22/5/2024 (Id 197582199).
O réu foi citado (Id 199939028).
Apresentou resposta à acusação (Id 201401358).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 201658836).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima VITÓRIA DUARTE DE OLIVEIRA, da testemunha FELIPE SOUZA LOPES e da informante JOICE APARECIDA DE ALMEIDA DIAS.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas aos Id’s 208499428 e 208970625.
Foi admitido o ingresso da ofendida como assistente de acusação.
Nada foi requerido na fase que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público e a Assistente de Acusação pugnaram pela condenação nos termos da denúncia (Id 211880023 e Id 208679379).
A Defesa, do seu lado, requereu (Id 215278858): “a) A absolvição do acusado em relação ao crime 24-A, da Lei nº 11.340/06 por restar demonstrado que o acusado não agiu com dolo e não haver previsão do crime na modalidade culposa; b) Em não sendo acolhida a primeira tese, pela aplicação da pena nos moldes acima descritos, com o reconhecimento do concurso formal de crimes ou crime continuado, aplicando-se a pena final em 03 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto; c) A não concessão de indenização por dano moral, mas caso seja reconhecida, que não ultrapasse um salário mínimo”.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência (por três vezes) e ameaça (por duas vezes).
A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Consta do Histórico da ocorrência policial de Id 195199209, o inequívoco interesse pela representação criminal, de modo que preenchida a condição de procedibilidade, no que se refere à ameaça.
Quanto à autoria, também demonstrada na instrução processual.
O acusado, ouvido na fase inquisitorial, disse que (Id 195199210): “… após ser intimado da medida protetiva de urgência não manteve mais contato com VITÓRIA, não sendo verdade a notícia de que teria descumprido a medida protetiva que lhe fora imposta; QUE o interrogando afirma que realmente ameaçou VITÓRIA, esclarecendo que se tratava de uma maneira de chamar a atenção dela para tentar reatar a relação; QUE o interrogando confessa que após o rompimento da relação enviou diversas mensagens para VITÓRIA; QUE confirma ter ameaçado divulgar um vídeo íntimo de VITÓRIA que mantém em seu poder, o qual está armazenado em seu aparelho de telefone celular; QUE seu telefone foi apreendido por policiais desta Delegacia quando do cumprimento da sua prisão na data de hoje…”.
Em Juízo, o réu REALINO afirmou que se lembrava de ter sido intimado das medidas protetivas, salvo engano, no final de março, pelo WhatsApp.
Como não poderia ter contato com a vítima, nem se aproximar dela, com um limite de 300 metros, comunicou ao Oficial de Justiça que sua mãe morava muito próximo, mas o Oficial disse que aquela era a medida e pronto.
Lembra que veio outra medida, uns 4 ou 6 dias depois.
Até quando recebeu a primeira medida, respeitou, não mandou mensagem para a vítima.
Da data em que recebeu a medida, o interrogando já não estava indo na casa de sua mãe, já estava receoso de encontrar a vítima, pois sua mãe mora em uma rua comercial e tinha uma possibilidade muito grande de se encontrarem, em padaria, mercado, qualquer coisa.
Quando chegou a segunda medida, o Oficial entrou em contato com o interrogando também pelo WhatsApp.
Na ocasião, perguntou ao Oficial se a medida anterior continuava valendo, pois a nova medida só falava que não poderia ir à casa da vítima, nem divulgar fotos íntimas da vítima, o Oficial disse que a que estava valendo era a nova.
Retrucou, duas vezes, perguntando se a antiga ainda valia e o Oficial respondeu que apenas a nova valia.
Reafirmou que recebeu essa segunda intimação uns 4 a 6 dias depois da primeira.
Mas, quando recebeu a primeira, cortou o contato com a vítima.
Quando veio a segunda, pelo visto, o interrogando se enganou, pois achou que estava anulando a primeira, mas eram duas, e o interrogando pensou que a segunda estava anulando a primeira.
Então, mandou novamente mensagem para a vítima.
Desde quando veio a primeira medida, até o dia em que chegou a segunda medida, não mandou nenhuma mensagem para a vítima.
Mandou mensagem para a vítima no dia que chegou a segunda medida, pois pensava que estava revogando a primeira.
Entendeu que a segunda intimação estava revogando a primeira medida protetiva.
Como na primeira o interrogando não podia se aproximar nem nada e ficou questionando o Oficial, pois sua mãe morava perto, pensou que a segunda estava anulando a primeira, porque moravam perto, essas coisas.
Não chegou a se aproximar da vítima.
Desde o dia em que terminaram, salvo engano, dia 06 ou 7/01/24, não viu mais a vítima.
A vítima morava próximo à mãe do interrogando e não estava indo nem na casa de sua mãe, foi poucas vezes na casa de sua mãe, no período da tarde ainda, e que não ia à noite, na casa de sua mãe.
Nunca passou na rua da vítima, que morava três ruas acima da casa de sua mãe, desde o dia em que terminaram.
Mandou as mensagens, mas, depois da segunda intimação.
Questionado se nas mensagens havia algum teor de ameaça, respondeu que sim, pois estava pedindo as coisas de volta.
Como a vítima já estava de pirraça quanto à questão do carro, falou para a vítima que não fazia questão de nada dos bens, dos eletrodomésticos que havia comprado, mas, a partir daquele momento, fazia questão que ela lhe devolvesse tudo e ainda falou que não a deixaria no prejuízo.
Falou para a vítima que queria que ela devolvesse o que ele tinha comprado e que, tudo o que ela tinha, ele compraria de novo para ela igual e devolveria.
Tinha dia que a vítima falava que estava “ok, amanhã você pode falar para seu pai vir aqui”, pois o pai do interrogando tem um caminhão.
Comunicava seu pai, este morava em Águas Lindas, seu pai descia para Samambaia e a vítima bloqueava o interrogando, não o respondia, ele já ficava irritado e tentava ligar para a vítima e, quando a vítima atendia, ela falava que não devolveria.
Isso aconteceu umas três vezes.
Acabou ameaçando a vítima um dia à tarde.
Toda mensagem que mandava para a vítima, o interrogando falava para ela devolver as coisas.
Ameaçou a vítima dizendo que ia expor vídeo íntimo deles para familiares dela, mas só uma questão para ver se a vítima cedia e devolvia os bens para ele.
Ameaçou a vítima uma vez, em uma ligação, em um momento em que estava com muita raiva, nessa questão que falava com a vítima e combinava que podia pegar as coisas e ela falava que iria devolver.
A vítima lhe devolveu o carro com muito custo.
Quanto aos eletrodomésticos, a vítima não devolveu, acabou não devolvendo e o interrogando acabou dizendo para ela que ela teria até 16h00 para lhe devolver.
Nisso, a vítima falou que iria à delegacia e o interrogando falou para eles já resolverem tudo, para não ter discussão de nada.
Falou para a vítima devolver as coisas, que ele compraria as outras coisas para ela, até as 16h00.
Ficou insistindo nisso.
Quando a vítima atendeu, o interrogando estava bem irado e acabou ameaçando a Vitória, mas foi por conta da raiva mesmo, da boca para fora, hora nenhuma teve intenção de ameaçar mesmo.
Se a vítima temeu pela vida dela, ele jamais faria isso.
Na verdade, não queria nem ver a vítima; estava evitando até de ir à mãe dele.
O interrogando estava bem deprimido na época.
Não sabe a quantidade de mensagens que mandou para vítima, após as medidas protetivas, porque, em uma noite, eles conversaram bastante, trocando mensagens.
Estavam conversando até “de boa, tranquilo”.
Só que sempre alguém se alterava.
A vítima se alterava de alguma forma, falando que não estava confiando nele, dizendo sobre coisas do relacionamento deles.
Ela se alterava e acabava a conversa ali.
Depois da medida protetiva, sabe que conversaram uma vez, “bem de boa”.
E outras vezes, para ser sincero, raramente a vítima não lhe respondia quando ele mandava mensagem.
Poucas vezes, a vítima não respondia, o interrogando mandava mais umas duas mensagens e a vítima respondia.
Tanto que, no dia em que a vítima estava na delegacia e atendeu à ligação, em que o interrogando acabou a ameaçando, pois estava com raiva, poucos minutos depois, a vítima lhe mandou mensagem, dizendo que devolveria as coisas.
A vítima lhe mandou mensagem falando assim: “Oh fica calmo, que eu vou te devolver”.
Depois desse dia, nunca mais falou com a vítima.
Enviou mensagem para a vítima quando ela estava na delegacia. (...) Em sua defesa, disse que não tinha muito o que dizer, confessa, como tudo que falou.
Em relação à questão das fotos, jamais divulgaria.
Que a vítima o conhece e sabe também que ele jamais divulgaria coisas deles assim para todo mundo ver.
A vítima sabe que o interrogando tinha um zelo muito grande sobre privacidade.
Isso foi só mais uma questão de desespero dele na época.
Sobre as ameaças que fez à vítima, também lamenta muito, foi uma época que não sabe explicar, estava muito chateado, não tinha raiva da vítima, em nenhum momento teve raiva da vítima, estava com raiva da situação que estava acontecendo na época.
Queria dizer que, não sabe se a vítima está vendo ou se ela iria ter a oportunidade de ver seu interrogatório, que um dia ela venha lhe perdoar, que é lamentável o que aconteceu com eles. (...) Questionado pela Defesa se, ao receber a intimação da segunda medida protetiva, se foi informado que a primeira não estava mais em vigência, o interrogando respondeu que sim, pois perguntou duas vezes e lhe foi respondido que a que estava valendo era essa última.
Nesse período pós-separação, a vítima ligou duas vezes e, em uma das ligações, o interrogando não atendeu e a outra foi relacionada ao carro.
Sobre as mensagens, quem mandava era o interrogando para tentar acelerar a questão do carro.
Depois que se separou, quase não ia mais na casa de sua mãe, ficou bastante deprimido.
Poucas vezes foi lá, só para buscar sua irmã, pois trabalhavam juntos.
Ficou sabendo, posteriormente, que a vítima estava frequentando o churrasquinho perto da casa de sua mãe.
Que, de janeiro até março, estavam conversando “de boa” sobre o negócio do carro, e quando ficou sabendo disso, que sua mãe e sua irmã lhe contaram, e que elas estavam muito desconfortáveis, o interrogando começou a acelerar a vítima para levantar o dinheiro para comprar uma casa para a mãe sair de lá, para evitar que elas ficassem se encontrando, pois, como o churrasquinho é do lado, sua irmã achou que foi provocação, e por isso o interrogando queria dar um jeito da mãe e da irmã se mudarem de lá.
A vítima VITÓRIA, ouvida em juízo, confirmou que, inicialmente, foi deferido o primeiro pedido de medida protetiva, a qual constava proibição de se aproximar e de entrar em contato e que, em seguida, foi deferida uma segunda medida protetiva, proibindo o réu de frequentar sua casa e de divulgar vídeos íntimos.
A depoente não sabe a data exata em que o acusado tomou conhecimento das medidas protetivas, mas que Oficial de Justiça tinha avisado que ele havia tomado conhecimento das medidas no mesmo dia.
Mesmo ciente das medidas, Realino voltou a entrar em contato com a depoente.
Quando o réu recebeu a primeira medida protetiva, ele ficou uma semana sem falar com ela, por isso, imaginou que as medidas tinham surtido efeito.
Mas, quando saiu a segunda medida protetiva, Realino mandou mensagem para a depoente, debochando: “Ah, sua própria medida protetiva foi revogada, devolve as minhas coisas”, e começaram as ameaças novamente, da mesma forma: “eu vou divulgar os vídeos; eu vou postar as fotos; devolve tudo”.
A depoente tentou acordar com o acusado sobre a divisão dos objetos, mas ele não aceitava e repetia que ela não ficaria com nada.
As falas de Realino davam a entender que alguma coisa sempre aconteceria com a depoente, se não fosse a divulgação dos vídeos, seriam outras coisas.
Que o acusado falava que iria buscar suas coisas, ficava dando prazo para a depoente devolver os bens e essa atitude a deixava extremamente nervosa.
Essas mensagens foram encaminhadas no mesmo dia e diariamente.
Realino sempre mandava uma mensagem ou outra.
Como ele sempre ameaçava de chegar lá, de ir lá, a depoente decidiu ir à delegacia.
Antes de ir à delegacia, ela bloqueou o contato do réu, mas ele sempre dava um jeito de falar com ela, seja por um número novo ou pela família dele.
Nesses contatos, a família de Realino só fazia o pedido das coisas.
Além disso, falavam que Realino não iria se acalmar e que era preciso a depoente fazer o que ele pedia, e que nenhuma medida e nem mandado iriam pará-lo.
A depoente tinha cortado o contato com Realino, mas a família dele sempre falava com ela de alguma forma.
Ele já estava bloqueado, quando a depoente percebeu que ele tinha colocado as suas fotos íntimas no perfil do WhatsApp dele.
Ele colocou uma, depois colocou outra e, em seguida, colocou outra.
Realino ficava trocando as fotos, até que, em certo momento, deixou uma outra foto durante um bom tempo.
Nesse dia, a depoente foi à delegacia.
Realino dava prazo para ela devolver as coisas: “Ah, você tem 10 minutos para me devolver.
Eu quero as coisas até às 6 horas da tarde”, “Você tem 5 minutos”.
Nesse momento, a depoente estava na frente do policial, fazendo a ocorrência.
No momento dessa contagem regressiva, a depoente estava na delegacia.
Quando deu 6 horas da tarde, ela entrou na sala do escrivão e, na presença dele, Realino ligou e estava extremamente nervoso, xingando a depoente de “piranha” e “vagabunda”, e acrescentou: “Eu vou mandar nós dois para o inferno.
Eu não tenho medo de ser preso”.
O escrivão nesse momento gravou a ligação.
Tem interesse na manutenção das medidas protetivas e na indenização pelos danos morais. Às perguntas da Defesa, a depoente negou ter frequentado a casa dos familiares do acusado após o término do relacionamento.
Respondeu que existe um churrasquinho próximo à residência, chamado Churrasquinho da Maria, e que já frequentou o local, às vezes, inclusive, com Realino.
A dona do estabelecimento é amiga tanto da família da vítima quanto da família de Realino. Às perguntas do Assistente de Acusação, a depoente esclareceu que frequentava o churrasquinho antes de Realino ser preso.
Quando a medida protetiva estava em curso, não frequentou o churrasquinho.
Frequentava o churrasquinho durante o relacionamento com Realino.
Após o término da relação, e após o deferimento das medidas protetivas, a depoente frequentou o churrasquinho, contudo, Realino já estava preso. Às perguntas da Defesa, a depoente respondeu que, no momento em que fez as ocorrências e que Realino começou a ameaçá-la e persegui-la, ela nunca mais foi ao estabelecimento.
Somente retornou ao estabelecimento uma vez, após a prisão dele, mas, durante as ameaças, não frequentou.
A depoente reside em Samambaia.
A testemunha FELIPE, escrivão de polícia, relatou que, no momento em que o depoente estava fazendo a oitiva da vítima, o acusado a ameaçava: “Ah, você tem 20 minutos”.
Parecia que a vítima e Realino tinham um desacordo sobre alguns bens.
O réu falou que a vítima teria 10 minutos para lhe entregar os bens, caso contrário, a mataria.
Realino falava que o prazo era até 6 horas, que a vítima tinha 5 minutos.
O depoente presenciou essas mensagens, pois a vítima estava lhe mostrando.
Quando deu 6 horas, o acusado ligou e o depoente gravou as ameaças.
Nessa ligação, Realino falava que mataria a vítima, que queria as coisas dele de volta e que a vítima estaria escolhendo o pior caminho.
O depoente não se lembra muito o que ele falava, mas juntou as filmagens ao inquérito.
Acrescentou que não trabalha em Samambaia e não conhece nenhuma das partes.
Presenciou as mensagens de Realino falando que o prazo estava se encerrando e que iria fazer alguma besteira com a vítima ou com os dois.
O depoente gravou a ligação e colocou no PJE.
Confirmou que as ameaças foram por mensagens e por ligação telefônica.
O depoente não acompanhou o caso como um todo, mas, aparentemente, existiam medidas protetivas contra Realino.
O pessoal do plantão foi atrás, fez algumas diligências na casa do réu ou da vítima.
Parecia que existiam medidas protetivas e, por isso, a vítima estava na delegacia e que tinha uma medida protetiva desde março.
A informante JOICE, irmã do réu, às perguntas da Defesa, respondeu que não sabe informar se Realino, durante as medidas protetivas, entrou em contato com a vítima.
A vítima ficava “stalkeando” o tempo todo nas redes sociais e nunca o bloqueou de nada.
Mas, a depoente acredita que eles nunca mais se viram pessoalmente.
Em relação à segunda medida protetiva, alegou que Realino chegou a comentar: “Ah, a Vitória fez uma medida protetiva contra mim”.
Realino tinha recebido uma segunda intimação e achava que a primeira medida protetiva não era mais válida.
Realino e a vítima mantinham contato.
A vítima não deixou de falar com Realino, após o término do relacionamento.
Realino, infelizmente, achava de forma errônea que a primeira medida protetiva tinha sido revogada e que somente a segunda estava valendo. Às perguntas do Ministério Público, a depoente respondeu que Realino adquiriu uma casa e a depoente está morando com ele.
Quando terminou o relacionamento.
Realino falou que seguiria a sua vida e adquiriu uma casa nova.
Realino estava em um momento de muita depressão, muito deprimido.
Realino falava que estava fazendo terapia, só que ele é aquele tipo de pessoa muito orgulhosa e acha que não precisa disso, então, a depoente não sabe se de fato ele estava fazendo.
Não achou absolutamente nada relativo à consulta, pois a depoente tinha passado a cuidar das coisas de Realino.
Não sabe se Realino falou que estava fazendo terapia somente para a depoente não ficar cobrando.
Realino tinha feito uma cirurgia e, quando foi preso, estava recém-operado.
Em tal cirurgia, a depoente foi acompanhante dele.
Essa cirurgia já era planejada e Realino já estava deprimido a ponto de querer desistir de tudo.
A depoente tomou conhecimento das medidas protetivas através da vítima.
Realino tinha comentado que a vítima tinha requerido medida protetiva contra ele, pois a vítima não queria devolver as coisas para ele.
Há contato da depoente pedindo para a vítima devolver as coisas para Realino.
Só que, em nenhum momento, a vítima deixou de falar com Realino.
A depoente sabia da medida protetiva e, por isso, Realino pedia para a depoente entrar em contato com a vítima.
Realino não falou se mandou mensagens para a vítima.
A única coisa que ele falou era que a vítima teria pedido medida protetiva e que era para a depoente entrar em contato para a vítima transferir o carro.
Não sabe se Realino falou com a vítima após as medidas protetivas, só estava sabendo através da audiência.
A vítima já relatou para a depoente, por mensagens, que Realino estava a ameaçando.
A vítima falava: “Aí, o seu irmão tá aqui! Ele não, não aceita terminar.
E está me pedindo as coisas e está me ameaçando”.
A vítima ligou no dia que estava na delegacia, falando que Realino a estava ameaçando.
A depoente falou que a vítima estava no seu direito de estar na delegacia e que, se estivesse na situação, também prestaria queixa.
A vítima tinha que dar um basta nisso e a depoente falou para ela devolver os bens.
Provavelmente, no dia que a vítima estava na delegacia, já existiam medidas protetivas.
Diante do quadro fático, verifico que as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos em comento.
Com efeito, o cenário avistado nos autos demonstra que o acusado ameaçou a vítima e descumpriu medidas protetivas de urgência.
Ressalto que o acusado também confessou a ocorrência dos fatos, apesar de ter tentado minorar sua responsabilidade, alegando que entendeu que a segunda intimação estava revogando a primeira medida protetiva; e que nas mensagens havia teor de ameaça sim, pois queria ver se a vítima cedia e devolvia os bens.
Ademais, verifico que o réu estava plenamente cientificado das medidas protetivas deferidas nos autos da MPU de nº 0705075-43.2024.8.07.0009, tendo como proibição a aproximação e o contato com a vítima, bem como a proibição de frequentar a residência da ofendida e de divulgar fotos e vídeos de caráter íntimo, sendo delas intimado em 28/3/2024 e 4/4/2024, às 20h45 (Id 191472797 e Id 192186806 daqueles autos).
Porém, ignorando a determinação judicial, o acusado violou a decisão ao enviar mensagens de texto para a vítima em 4/4/2024, por volta de 21h, e em 6/4/2024, por volta de 12h (Id 195197894, Id 195199195, Id 195199198), e ao realizar ligação telefônica para ela em 6/4/2024, por volta de 17h (Id 195199207 e Id 195199208), pelo que a sua conduta se conforma ao que preconiza o artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Sem cabimento a tese de ausência de dolo na conduta do agente se, uma vez ciente de que não poderia, em nenhuma hipótese, manter contato com a vítima, ele opta em enviar mensagens e realizar ligação telefônica para ela.
Em que pese todo esforço argumentativo da Defesa, não há que se falar em erro de proibição, uma vez que não há nenhuma dificuldade em compreender as determinações contidas nas decisões que deferiram medidas protetivas em desfavor do acusado, onde resta claro que ele estava proibido de se aproximar da vítima e de manter qualquer tipo de contato com ela, além de frequentar a residência da vítima e de divulgar fotos e vídeos de caráter íntimo.
Ressalto que não havia nenhuma exceção que autorizasse a violação das medidas.
Importante ainda frisar que, na segunda decisão, da qual o réu foi intimado em 4/4/2024, às 20h45 (Id 192186806 da MPU), havia destaque expresso no sentido de MANTER as medidas protetivas anteriormente deferidas (de 27/3/2024 – Id 191408816 da MPU), com registro de que estava sendo determinado TAMBÉM ao suposto ofensor as medidas de proibição de frequentar a residência da vítima e proibição de divulgar fotos e vídeos de caráter íntimo.
Restou ainda consignado na segunda decisão que “o descumprimento de qualquer destas ou das determinações ulteriores” configuraria crime sujeito à pena de detenção.
Sendo assim, o acusado tinha plena consciência do caráter ilícito da sua conduta.
Como é cediço, nem a vítima e nem o réu podem dispor das medidas protetivas, eis que somente mediante formal revogação, o que não é o caso, é que perderiam elas sua coercitividade.
Nesse sentido: “PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ÂMBITO DOMÉSTICO.
DOLO DEMONSTRADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA.
DANO MORAL.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dolo, no crime de descumprimento de medida protetiva, caracteriza-se pela prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente da medida protetiva imposta em seu desfavor, como no caso dos autos. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema nº 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia.
Condenação mantida em conformidade com as peculiaridades do caso. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1397612, 07042914720218070017, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 14/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei. “APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/2006.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO MONTANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável a absolvição do réu por atipicidade da conduta por ausência de dolo, quando comprovado, por robusto acervo probatório produzido, que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las. 2.
Nos delitos cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, como no presente caso, sendo apta a ensejar o decreto condenatório. 3.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero.
O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito. 4(...). 7.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão 1404559, 07036472820218070010, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Da mesma forma, tenho que os crimes de ameaças foram comprovados.
A vítima confirmou em Juízo que, após a intimação da segunda decisão de deferimento de medidas protetivas de urgência, o acusado mandou mensagem, requerendo a devolução de bens e proferindo ameaças.
A depoente disse que as falas do réu davam a entender que ele lhe causaria algum mal, e que o acusado ficava dando prazo para ela devolver os bens, e essa atitude dele a deixava extremamente nervosa, o que a fez ir à delegacia e realizar o registro da ocorrência, de modo que a atitude do acusado foi suficiente para incutir temor na vítima.
A vítima ainda relatou que estava na delegacia quando o acusado ligou, xingando-a de “piranha” e “vagabunda”, e dizendo que mandaria eles dois para o inferno, que não tinha medo de ser preso.
Registre-se que a gravação dessa ligação foi juntada em Id 195199207.
Ainda, o escrivão de polícia FELIPE LOPES declarou em juízo que presenciou os fatos, e que as ameaças foram feitas por mensagens e ligação telefônica.
Destarte, configurados os crimes de ameaça, por duas vezes, e descumprimento de medidas protetivas de urgência, por três vezes, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual deve ser reconhecida a continuidade delitiva, com aumento de pena de 1/6 e 1/5, respectivamente, conforme previsto no artigo 71 do CP.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Indenização por danos morais O Ministério Público requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
O dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade e acarreta intenso sofrimento, grave abalo emocional e ruptura psicológica.
Somente deverá ser considerado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não há dúvidas de que a ameaça proferida pelo réu e o descumprimento das medidas protetivas caracterizaram violação aos direitos de personalidade na medida em que a vítima se sentiu se atemorizada diante da ameaça feita pelo réu.
Verifico que a conduta do réu atentou diretamente contra a dignidade da vítima porquanto o acusado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, descumpriu medidas protetivas e ameaçou matá-la, abalando sua integridade psicológica, o que, por óbvio, não podem ser caracterizados apenas como aborrecimento.
Desta forma, considero que todos os elementos para configuração do dano moral encontram-se presentes, quais sejam, ato ilícito (fato criminoso já reconhecido nesta sentença), resultado (temor causado na vítima), nexo de causalidade e elemento subjetivo (dolo).
Imperioso ressaltar que a Terceira Seção do STJ, de forma unânime, nos Recursos Especiais 1675874/MS e 1643051/MS, ambos de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, proferiu julgado no seguinte sentido: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Tema 983) Negritei.
Assim, mostra-se legítima a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na forma pretendida.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, o grau da culpa, dentre outros, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar as finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, sempre atentando para os princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade bem como as circunstâncias que envolveram o fato e o grau e a repercussão da ofensa moral.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se apresenta compatível para as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de valor mínimo indenizável, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas.
Nos termos do Enunciado nº 3 do Fórum Nacional dos Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o qual preconiza que “A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente”, deverá a vítima buscar o recebimento do valor indenizatório perante o Juízo Cível.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu REALINO JOSÉ DIAS JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (por três vezes), e art. 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 5º, inciso III, e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.
No tocante à suposta injúria, pela qual consta indiciamento no inquérito policial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 6/4/2024 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, V), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal.
Ameaça (por duas vezes) Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão qualificada, e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP (crime cometido com violência contra mulher).
Assim, compenso as referidas circunstâncias e mantenho a reprimenda no patamar acima.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento.
Diante da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6, o que resulta em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Descumprimento de medidas protetivas de urgência (por três vezes) Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda etapa, ausente agravante e presente a atenuante da confissão qualificada.
Todavia, deixo de reduzir a pena, pois já fixada no mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ e da Repercussão Geral reconhecida pelo c.STF no julgamento do RE 597270-QO-RG.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento.
Diante da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/5, o que resulta em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Concurso material Diante do concurso material de infrações penais, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
Detração penal Não há que se falar em detração penal, pois o réu respondeu solto ao presente processo.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, forte no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, pois se trata de sentenciado tecnicamente primário.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em que pese a proibição supracitada, não se verifica óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, conforme prevê o artigo 77, do Código Penal, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O ora condenado respondeu a presente ação em liberdade.
Da mesma forma, no momento, não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Permanecem vigentes as medidas protetivas deferidas no PJe nº 0705075-43.2024.8.07.0009 até decisão ulterior a ser proferida nos autos da ação penal correlata (nº 0708222-77.2024.8.07.0009).
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
23/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/01/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 17:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
22/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0707003-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: REALINO JOSE DIAS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foram juntadas aos autos as alegações finais do Ministério Público e da assistente da acusação, conforme IDs 211880023 e 208679379, respectivamente. .
De ordem da MMª Juíza de Direito, remeto os presentes autos para defesa apresentar as alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:27:36.
FERNANDO NERES DA SILVA Servidor Geral -
01/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0707003-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: REALINO JOSE DIAS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foram juntadas aos autos as alegações finais do Ministério Público, conforme ID 211880023.
De ordem da MMª Juíza de Direito, remeto os presentes autos para assistente da acusação apresentar as alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024 20:16:30.
FERNANDO NERES DA SILVA Servidor Geral -
21/09/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
13/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
27/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:22
Juntada de ata
-
26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:41
Juntada de ata
-
22/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
21/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:44
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0707003-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: REALINO JOSE DIAS JUNIOR CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito VIRGÍNIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para oitivas da vítima e das testemunhas - a ser realizada exclusivamente por videoconferência, em conjunto com os autos nº 0708222-77 e 0706725-28 - para o dia 21/08/2024 às 15h45, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO para o dia 26/08/2024 às 16h30.
Certifico e dou fé que procedi à requisição do acusado para a data de seu interrogatório, conforme documento anexo.
Certifico ainda que seguem os links de acesso às audiências pela plataforma MICROSOFT TEAMS: Audiência dia 21/08/2024 às 15h45: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjEwZjU4OWEtZDFiZC00ZWE1LTkxYTItMDU4ODEwNGU4MzI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2203d393a1-303c-4eb4-86c7-16b0a14f106d%22%7d Audiência dia 26/08/2024 às 16h30: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNjOTY1ZjEtMjBiNC00ODdlLThkNjgtZDRlMzVmZjc0N2Rm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2203d393a1-303c-4eb4-86c7-16b0a14f106d%22%7d LUCIANA LOPES LEAL Servidor Geral -
19/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:59
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
12/07/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
24/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
24/06/2024 12:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
20/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 16/10/2023 23:07