TJDFT - 0701637-76.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:31
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO BORBA DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REJANE BARBOSA DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:57
Conhecido o recurso de CRISTIANO BORBA DE LIMA - CPF: *12.***.*38-91 (RECORRENTE) e REJANE BARBOSA DE LIMA - CPF: *66.***.*18-91 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 21:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/07/2024 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701637-76.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REJANE BARBOSA DE LIMA, CRISTIANO BORBA DE LIMA RECORRIDO: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 61497045), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, impugnada pela recorrida.
Todavia, no tocante à ré/recorrente, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Constata-se que no ID 61497047 tampouco é possível identificar a profissão/atividade atual da autora e sua remuneração atual.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
19/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/07/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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