TJDFT - 0735241-24.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735241-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DE OLIVEIRA BIONDI, LETICIA CARVALHO SILVA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 249935370, esclareço que houve erro material no segundo parágrafo da decisão de ID 249321206, quanto à indicação do destinatário do ofício, uma vez que o órgão a ser oficiado é o Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental - GO, e não o 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, como erroneamente fora indicado.
Assim, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental - GO para que proceda à averbação da desconstituição da penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nºs 5582, 5605, 5610, 5689, 5711, 5724, 5812, 5813, 5814 e 5954, caso a constrição tenha sido registrada.
Dou força de ofício a presente decisão.
Reitero que caberá parte interessa entrar em contato com o Cartório de Registro de Imóveis em referência para efetuar o pagamento dos emolumentos necessários para a realização da averbação.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de ID 249321206.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:24
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:24
Outras decisões
-
09/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:37
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:37
Deferido o pedido de MOISES DE OLIVEIRA BIONDI - CPF: *74.***.*46-15 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:31
Deferido o pedido de MOISES DE OLIVEIRA BIONDI - CPF: *74.***.*46-15 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA BIONDI em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:08
Deferido o pedido de MOISES DE OLIVEIRA BIONDI - CPF: *74.***.*46-15 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:35
Deferido o pedido de MOISES DE OLIVEIRA BIONDI - CPF: *74.***.*46-15 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA BIONDI em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:22
Expedição de Termo.
-
28/03/2025 16:04
Expedição de Termo.
-
28/03/2025 16:04
Expedição de Termo.
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28/03/2025 15:32
Expedição de Termo.
-
28/03/2025 15:32
Expedição de Termo.
-
28/03/2025 15:32
Expedição de Termo.
-
28/03/2025 15:32
Expedição de Termo.
-
28/03/2025 15:32
Expedição de Termo.
-
28/03/2025 15:32
Expedição de Termo.
-
28/03/2025 15:32
Expedição de Termo.
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28/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:38
Deferido em parte o pedido de Moises de Oliveira Biondi - CPF: *74.***.*46-15 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735241-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DE OLIVEIRA BIONDI, LETICIA CARVALHO SILVA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a juntar certidões de ônus atualizadas dos imóveis indicados à penhora, bem como a comprovar o valor médio dos referidos bens, a fim de evitar excesso de penhora.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/03/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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11/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:40
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Moises de Oliveira Biondi em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Moises de Oliveira Biondi em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735241-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DE OLIVEIRA BIONDI, LETICIA CARVALHO SILVA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado a cumprir com os termos da decisão de ID 209904265, a parte exequente solicitou a intimação das executadas para indicarem bens à penhora, a expedição de certidão do 517 do CPC e a expedição de certidão para embasar pedido de falência da parte executada.
DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS PARA APRESENTAREM BENS À PENHORA Indefiro este pedido, uma vez que se até a presente data não foram localizados bens passiveis de penhora da executada, opera-se a presunção de inexistência de patrimônio da devedora.
Ademais, é ônus do credor apresentar bens suscetíveis de penhora, fato que não ocorreu no caso em debate.
Neste sentido, vejamos o entendimento do eg.
TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA APRESENTAR VALORES QUE TENHA A RECEBER RELATIVOS A OBRAS E/OU CONTRATOS EM ANDAMENTO.
EFETIVIDADE NA MEDIDA NÃO VISLUMBRADA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Como bem definido na origem, a parte executada, quando citada para pagamento do débito, também foi intimada a indicar bens a penhora, transcorrido in albis referido prazo.
Assim, não se vislumbra efetividade na medida pretendida (pedido de intimação da executada para apresentar valores que tenha a receber relativos a obras e/ou contratos em andamento). 2.
Não se desconhece necessidade de observância do dever de cooperação entre as partes (art. 6º do Código de Processo Civil).
No entanto e como muito bem fixado na decisão agravada, é ônus da exequente diligenciar quanto a busca de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. ?( ) 3 - Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea ?c?, do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido? (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (07062466720218070000, Ac. 1339744, 5ª Turma Cível, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Publicado no DJE : 01/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO ARTIGO 517 DO CPC Defiro o pedido apresentado a fim de que seja expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Deverá o exequente, porém, apresentar planilha atualizada de crédito, já com o abatimento dos valores transferidos, no prazo de 05 dias.
Após, com a juntada da planilha, solicito seja expedida a mencionada certidão, devendo a parte Exequente imprimi-la após a sua elaboração.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO §4º DO ARTIGO 94 DA LEI 11.101/2005 Defiro o pleito e determino seja expedida a certidão mencionada no §4º do artigo 94 da Lei 11.101/2005, uma vez que consoante prevê o seu Inciso II poderá a executada sofrer a decretação de falência, caso não pague, não deposite ou não nomeie bens à penhora suficientes para arcar com os débitos havidos na fase de cumprimento de sentença, questão esta já devidamente comprovada nos autos.
Para a expedição, contudo, deverá o exequente apresentar planilha atualizada de crédito, já com o abatimento dos valores transferidos.
Neste sentido, já se posicionou o eg.
TJDFT, no seguinte aresto: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA.
DEFERIMENTO.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
CERTIDÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 94, DA LEI Nº 11.101/2005.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1.
O direito à obtenção de informações e certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal decorre de garantia prevista no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal de 1988. 2.
De acordo com artigo 94, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o pedido de falência deverá ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução nas hipóteses em que o devedor, executado por qualquer quantia líquida, não pagar, não depositar e não nomear bens suficientes à penhora. 2.1.
A certidão circunstanciada do processo deve necessariamente refletir a situação concreta caracterizada nos autos, não estando o Juízo vinculado ao pedido formulado pela parte requerente. 2.2.
Cabe ao Juízo da execução, ao expedir a certidão prevista no artigo 94, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, verificar se está configurada a tríplice omissão, necessária para o embasamento do pedido de falência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (177791820248070000, Ac. 1886924, 8ª Turma Cível, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Publicado no DJE: 17/07/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Esclareço, porém, que o pedido de decretação de falência deverá ser apreciado por meio de ação própria perante o Juízo competente.
Por fim, intimo a parte exequente, no mesmo prazo acima determinado, para apresentar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
Ressalto, por fim, diante do pedido de ID 213265832, que a penhora realizada ao ID 209904284 ocorreu com afetação de depósito a prazo, ou seja, há necessidade de se aguardar por 30 dias para verificação da transferência para a conta vinculada ao processo, podendo os valores, inclusive, serem distintos.
Por ora, não mais valores depositados neste processo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:17
Outras decisões
-
03/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735241-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DE OLIVEIRA BIONDI, LETICIA CARVALHO SILVA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com repetição por 15 dias, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), em relação a empresa EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS DAMHA tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a mencionada executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD (infrutífero), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Indefiro o pedido vindicado de realização de pesquisa junto ao sistema ONR (sucessora do ERI/DF), pois esta é somente disponibilizada para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais.
A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:11
Outras decisões
-
26/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2024 04:21
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735241-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DE OLIVEIRA BIONDI, LETICIA CARVALHO SILVA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DESPACHO Diante da notícia de descumprimento, intimo a parte executada para comprovar o cumprimento do acordo entabulado com a parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de continuação dos atos executivos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2024 16:01
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
23/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:55
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:55
Outras decisões
-
15/09/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:58
Recebidos os autos
-
14/07/2022 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2022 13:14
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
05/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:43
Homologada a Transação
-
04/07/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
02/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:13
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/11/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de Moises de Oliveira Biondi em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:56
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:56
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 10:57
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/10/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 11:52
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Moises de Oliveira Biondi em 29/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 08:49
Recebidos os autos
-
01/09/2021 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
15/07/2021 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de Moises de Oliveira Biondi em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de Moises de Oliveira Biondi em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 17:06
Expedição de Ofício.
-
22/04/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 15:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/04/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 18:43
Expedição de Termo.
-
14/04/2021 10:31
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 16:57
Desentranhamento
-
13/04/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/04/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 13:52
Recebidos os autos
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/03/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:47
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/03/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 13:31
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 17:13
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2020 00:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:55
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 18:07
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/10/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 20:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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