TJDFT - 0748684-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KENIA PANTOJA GORGONIO em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748684-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KENIA PANTOJA GORGONIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação ajuizada em face do DETRAN/DF por meio da qual a autora alega ser proprietária de um veículo Honda Civic, placa PAB-1164, RENAVAM *10.***.*20-26, cuja placa teria sido clonada, o que teria sido reconhecido em Juízo no bojo dos autos nº 0756480-73.2019.8.07.0016.
Alega que, em decorrência dessa fraude, foram-lhe aplicadas multas por infrações de trânsito.
A requerente informa, ainda, que a ação nº 0756480-73.2019.8.07.0016 foi julgada procedente, tendo a sentença determinado a anulação dos autos de infração questionados.
Nada obstante, a decisão, em grau de recurso, foi considerada ultra petita, de maneira que, através da presente ação, a interessada busca a declaração de nulidade dessas infrações em decorrência da clonagem de sua placa.
Por fim, a requerente pleiteia indenização por danos morais, alegando que os transtornos, a perda de tempo e os constrangimentos enfrentados em decorrência da situação geraram prejuízos imateriais, os quais são presumidos em razão do erro cometido exclusivamente pela parte ré.
Diante disso, pede, em tutela de urgência, a liberação imediata do veículo apreendido, sem ônus para o requerente e, em sede de pedidos finais, a declaração de nulidade das infrações descritas na inicial e indenização por danos morais no valor de R$ 18.355,91.
A antecipação de tutela foi indeferida (ID 199603252 - Decisão).
Citado, o DETRAN/DF apresentou contestação suscitando, sem síntese, a sua ilegitimidade passiva para integrar a ação, já que os autos de infração não foram por ele lavrados (204990647 - Contestação).
Réplica no ID 207755117 - Réplica.
Decido.
A autora busca a anulação das autuações de trânsito que foram lavradas por autarquias e órgãos distintos (DNIT, PRF, DETRAN-SP, entre outros), sendo que nenhum auto impugnado foi emitido pelo réu.
A legitimidade processual constitui pressuposto inafastável da validade do processo.
A pertinência subjetiva à lide, ainda que seja analisada à luz da teoria da asserção, deve guardar correspondência com o objeto trazido a Juízo.
Por óbvio, as partes devem ostentar alguma relação jurídica com o objeto da demanda.
In casu, o DETRAN/DF, não tendo emitido os autos de infração questionados, não detém legitimidade para resistir ao pedido, tampouco para acolhê-lo.
No acórdão nº 1276801, proferido nos autos nº 0756480-73.2019.8.07.0016, consta: ADMINISTRATIVO.
CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO.
SENTENÇA ULTRA PETITA: NÃO FORMULADO PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
DECOTADA A CONDENAÇÃO REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE PROMOVER E COMUNICAR A ANULAÇÃO? DAS REFERIDAS INFRAÇÕES.
MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO FORMAL ACERCA DA CLONAGEM DA PLACA AOS ÓRGAOS RESPONSÁVEIS PELAS AUTUAÇÕES (SP, CE E PRF), AS QUAIS DEVERÃO SER DESCONSIDERADAS PELO DETRAN/DF PARA FINS DE LICENCIAMENTO, EMISSÃO DE CRLV, RENOVAÇÃO DE CNH, OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA AO SEU ENCARGO.
PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.
I.
Acolhida, em parte, a preliminar de julgamento ultra petita, no que refere à anulação de multas lavradas por órgãos de outros estados da Federação.
A.
A ora recorrida ajuizou a presente demanda em razão da clonagem da placa de veículo de sua propriedade, a redundar em mais de 30 autuações, inclusive em outros estados da Federação.
Os pedidos inaugurais foram assim formulados, in verbis: (...) (d.1) seja determinado ao DETRAN/DF que promova a substituição definitiva da placa do automóvel HONDA, modelo CIVIC, cor preta, placa PAB 1164/DF (...), bem como para determinar que a parte requerida se abstenha de praticar qualquer medida prejudicial à parte requerente, tais como, não emissão do licenciamento do veículo, não renovação da CNH, encaminhamento do nome da parte requerente para a dívida ativa, dentre outras, no pertinente às multas acima descritas, e ainda as multas ocorridas em outros estados e rodovias não sejam óbice para retirada do CRLV 2019 e dos anos vindouros; (d.3) seja oficiado aos órgãos DETRAN/CE, Prefeitura de São Paulo, Polícia Rodoviária Federal, DNIT, DER/SP acerca da mudança de placa e da clonagem, para tomar as medidas que entenderem necessárias quanto à nulidade das multas em anexo?.
B.
A sentença ora revista, em relação às infrações cometidas em outros estados da Federação, consignou a condenação do DETRAN a que (...) promova a anulação das infrações de trânsito apresentados pela autora no ID 49640474 - Págs. 1/17 e 49640496, juntamente com a exclusão das pontuações equivalentes, devendo o DETRAN-DF comunicar formalmente aos agentes autuadores acerca da anulação de tais infrações, em virtude da clonagem do veículo da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
C.
Não se questiona a legitimidade da autarquia de trânsito à regularização dos dados do veículo, cadastrados em seu sistema, uma vez comprovada a clonagem da placa.
Desse modo, incumbe ao DETRAN/DF desconsiderar as notificações vindas dos órgãos que realizaram as autuações, para os fins indicados na exordial (emissão do licenciamento do veículo, não renovação da CNH, retirada do CRLV 2019 e dos anos vindouros).
D.
De outro giro, forçoso reconhecer que a requerente não formulou pedido de anulação dos referidos autos de infração (Ceará, São Paulo e Polícia Federal), mesmo porque a autarquia de trânsito do DISTRITO FEDERAL seria responsável tão somente pelas multas lavradas em seu território de autuação, o que redundaria (caso formulado o pedido) no acolhimento da preliminar de ilegitimidade.
Precedente: TJDFT, 3 Turma Recursal, Acordão 1218022, DJE: 2.12.2019, Acordão 1109705, DJE: 26.7.2018.
E.
Nesse quadro, é de se anular o específico comando judicial (?promover e comunicar a anulação das infrações?), por não se mostrar congruente aos limites do pedido, mantida a determinação de que o recorrente comunique formalmente aos agentes autuadores o teor da presente decisão judicial (reconhecimento da ocorrência de clonagem da placa, devidamente substituída), para as medidas (ao seu encargo), relacionadas aos autos de infração impugnados (Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 991017).
II.
Recurso conhecido.
Acolhida parcialmente a preliminar de julgamento ultra petita.
Sentença reformada, em parte, nos moldes do item I ?E? da ementa.
No mais, confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Ou seja, o Egrégio Tribunal reconheceu a legitimidade da autarquia de trânsito para regularização dos dados do veículo da autora e, inclusive, determinou que providências fossem adotadas nesse sentido (troca de placa, emissão de licenciamento e outros).
Mas assentou, igualmente, que o DETRAN/DF não detém legitimidade para anular autos de infração expedidos por órgãos e autarquias de outros entes federativos.
Diante disso, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 485, VI, do CPC).
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Se interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
25/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de KENIA PANTOJA GORGONIO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KENIA PANTOJA GORGONIO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0748684-55.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: KENIA PANTOJA GORGONIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 23 de julho de 2024 09:40:31.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
23/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716869-04.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciene Viana Guimaraes Alves
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 13:13
Processo nº 0706494-83.2024.8.07.0014
Rodrigo Pereira Correa
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Leonardo Lopes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:53
Processo nº 0701637-76.2024.8.07.0019
Rejane Barbosa de Lima
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Advogado: Guilherme Lopes Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 16:47
Processo nº 0701637-76.2024.8.07.0019
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Cristiano Borba de Lima
Advogado: Guilherme Lopes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:45
Processo nº 0703579-97.2024.8.07.0002
Nestor Inacio Angnes
Cooperativa de Credito do Norte e Noroes...
Advogado: Kezia Machado Gusmao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 23:34