TJDFT - 0729439-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729439-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDRESSA LUIZA FERREIRA COSTA ALVES, ABEL LUIZ FERREIRA COSTA ALVES, AUGUSTO HENRIQUE FERREIRA COSTA ALVES MEEIRO: JOSE EMIDIO PESSOA FILHO ARAUJO INVENTARIADO(A): EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
03/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
01/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados nas contas judiciais nº 1553642314 e nº 1553703569, em nome da de cujus Eurides Araújo Costa Pessoa. -
27/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729439-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Fica a parte JOSE EMIDIO PESSOA FILHO ARAUJO intimada a se manifestar quanto à petição de ID207821608, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729439-06.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ANDRESSA LUIZA FERREIRA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *01.***.*06-49, ABEL LUIZ FERREIRA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *01.***.*30-04, AUGUSTO HENRIQUE FERREIRA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *01.***.*14-68 e JOSE EMIDIO PESSOA FILHO ARAUJO - CPF/CNPJ: *71.***.*87-87, EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA - CPF/CNPJ: *33.***.*19-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de alvará judicial proposto em razão do óbito de Eurides Araújo Costa Pessoa.
De início, ciente do cumprimento integral do despacho de ID 207530086.
Ato contínuo, diante das informações apresentadas no ID 207308127, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar que o BANCO SICOOB, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira para conta judicial vinculada a este feito os valores de titularidade de Eurides Araújo Costa Pessoa (em vida, portadora do CPF nº *33.***.*19-68), custodiados na conta capital nº 2504123, localizada na instituição oficiada.
Deverão acompanhar esta comunicação, os documentos de ID's 207308134 e 207308135.
Por fim, no prazo de 15 (quinze) dias, os requerentes deverão esclarecer qual a quota que os sucessores e o meeiro da extinta terão em relação aos valores a serem liberados.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729439-06.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ANDRESSA LUIZA FERREIRA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *01.***.*06-49, ABEL LUIZ FERREIRA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *01.***.*30-04, AUGUSTO HENRIQUE FERREIRA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *01.***.*14-68 e JOSE EMIDIO PESSOA FILHO ARAUJO - CPF/CNPJ: *71.***.*87-87, EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA - CPF/CNPJ: *33.***.*19-68, DESPACHO Trata-se de ação de alvará de levantamento dos valores deixados pela falecida Eurides Araújo Costa Pessoa.
Foram juntadas procurações com assinatura eletrônica dos herdeiros Abel Luiz Ferreira Costa Alves, Andressa Luiza Ferreira Costa Alves e Augusto Henrique Ferreira Costa Alves, nos ID's 204456991, 204456992 e 204456993.
A Nota Técnica Nº 1 – NUMOPEDE – TJDFT determinou que, em relação à assinatura dos documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, a assinatura eletrônica deve ser qualificada e lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil, o que não ocorreu nos autos.
Diante disso, intimem-se os requerentes Abel Luiz Ferreira Costa Alves, Andressa Luiza Ferreira Costa Alves e Augusto Henrique Ferreira Costa Alves para acostarem aos autos instrumento de mandato judicial com assinatura eletrônica qualificada, no prazo de dez dias.
No mesmo prazo, deverão informar seus telefones e endereços eletrônicos.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:28
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial (ID 204456959) e emendas (ID 205597462) da ação de alvará para levantamento dos valores deixados pelo(a) falecido(a) Eurides Araújo Costa Pessoa, pois esses valores estão previstos na Lei nº 6.858/1980, ao mesmo tempo em que não há outros bens que tornem necessária a abertura de inventário (artigo 666 do CPC).
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse compasso, se a de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, a partilha poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
Os requerentes serão intimados do resultado da pesquisa realizada.
Ademais, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 30 (trinta) dias, informe se existe saldo de FGTS titularizado por Eurides Araújo Costa Pessoa (em vida, portadora do CPF nº *33.***.*19-68), custodiados na instituição.
Caso haja saldo, no mesmo prazo deverá transferir o montante de propriedade da falecida para uma conta judicial vinculada a este feito.
Advindo resposta dos ofícios, dê-se ciência aos requerentes e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
30/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729439-06.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ANDRESSA LUIZA FERREIRA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *01.***.*06-49, ABEL LUIZ FERREIRA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *01.***.*30-04, AUGUSTO HENRIQUE FERREIRA COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *01.***.*14-68 e JOSE EMIDIO PESSOA FILHO ARAUJO - CPF/CNPJ: *71.***.*87-87, EURIDES ARAUJO COSTA PESSOA - CPF/CNPJ: *33.***.*19-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de alvará judicial proposto em razão do óbito de Eurides Araújo Costa Pessoa.
Considerando a ausência, na inicial, de pedido de concessão da gratuidade da justiça, remova-se a marcação correspondente.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:45
Outras decisões
-
22/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:25
Declarada incompetência
-
17/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703506-47.2023.8.07.0007
Lorenna Beatriz Alves Salomao Teixeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 08:41
Processo nº 0700007-47.2020.8.07.9000
Distrito Federal
Realeza Panificadora e Confeitaria LTDA ...
Advogado: Maria Aparecida de Jesus Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 16:23
Processo nº 0700231-82.2020.8.07.9000
Distrito Federal
Luiz Carlos da Silva
Advogado: Enyo Rotherda Lobo Ferreira de Sousa Paz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2020 20:06
Processo nº 0701404-49.2017.8.07.9000
Distrito Federal
Ayrton Kleber Fortunato de Figueiredo
Advogado: Eduardo Parente dos Santos Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2017 09:36
Processo nº 0714879-59.2024.8.07.0001
Daniel Basile Salomao
Claudia Maria Basile Salomao
Advogado: Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:14