TJDFT - 0728300-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:57
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSIÇÃO ATIVA.
CONSUMIDORA.
POSIÇÃO PASSIVA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
COMINAÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
ALCANCE.
MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE, CUSTEIO E MINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO E EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DO PLANO.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA.
FIXAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL NÃO SUBSTANCIAL.
ASTREINTES.
PRESERVAÇÃO.
MONTANTE.
EXCESSO.
REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA.
MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
MODULAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 537). 2.
Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento das obrigações de fazer impostas à operadora de plano de saúde volvidas à manutenção do plano de saúde, custeio e ministração de medicação e envio de boletos para pagamento do plano, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento. 3.
Apreendido que, a par de as obrigações de fazer ostentadas pelo título executivo terem sido cumpridas após decorrido o lapso de apenas 4 (quatro) dias do termo final fixado para esse desiderato, sujeitando a obrigada à incidência da sanção pecuniária estabelecida para inquiná-la a adimplir as cominações, a constatação de que alcançara importe desconforme com a gênese e destinação da multa, transmudando-se em fonte de locupletamento ilegítimo à lesada, deve ser modulada e reduzida em ponderação com a inadimplência havida e com a natureza das obrigações impostas e finalmente realizadas, conforme pondera o legislador processual. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
03/10/2024 17:37
Conhecido o recurso de ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*63-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 11:19
Juntada de pauta de julgamento
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27/09/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento provisório de sentença que promove a agravante em face da agravada, notadamente no pertinente à obrigação de fazer imposta à operadora de planos de saúde e à multa cominatória que lhe fora imposta.
O decisório confrontado, conquanto tenha ratificado o atraso no atendimento ao comando jurisdicional volvido ao fornecimento da medicação Infliximabe 100mg, originalmente sob pena de multa diária no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acolhera impugnação manejada pela operadora de planos de saúde, reduzindo as astreintes para o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que não se conformara a agravante, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): -
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/07/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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