TJDFT - 0729514-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729514-45.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) TEOFILO CUSTODIO LEITE PEREIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*31-87, LEDA CANDIDA LEITE PEREIRA CIPOLI RIBEIRO - CPF/CNPJ: *63.***.*42-53, MARIA ESTELA LEITE PEREIRA DE LIMA - CPF/CNPJ: *48.***.*85-53, ROSA CRISTINA LEITE PEREIRA TONELLI - CPF/CNPJ: *56.***.*42-72 e WALTER PASCHOAL PEREIRA - CPF/CNPJ: *14.***.*97-50, LEDA FARIAS LEITE - CPF/CNPJ: *06.***.*15-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a propositura da ação de restauração de registro civil em prol da falecida, defiro o pedido lançado no ID 223385559.
Suspendo o feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou até o trânsito em julgado daquela demanda, o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo, intimem-se os requerentes para garantir prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, os requerentes devem cumprir, na integralidade, com o determinado através da decisão de emenda de ID 215273172, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE para emendar à inicial.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, faça o processo concluso. -
12/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TEOFILO CUSTODIO LEITE PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 10:45
Deferido o pedido de TEOFILO CUSTODIO LEITE PEREIRA - CPF: *65.***.*31-87 (REQUERENTE).
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22/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729514-45.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) TEOFILO CUSTODIO LEITE PEREIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*31-87, LEDA CANDIDA LEITE PEREIRA CIPOLI RIBEIRO - CPF/CNPJ: *63.***.*42-53, MARIA ESTELA LEITE PEREIRA DE LIMA - CPF/CNPJ: *48.***.*85-53, ROSA CRISTINA LEITE PEREIRA TONELLI - CPF/CNPJ: *56.***.*42-72 e WALTER PASCHOAL PEREIRA - CPF/CNPJ: *14.***.*97-50, LEDA FARIAS LEITE - CPF/CNPJ: *06.***.*15-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 666 do CPC, o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6858/60 independe de inventário ou arrolamento.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs – aproximadamente R$ 13.280,25 (treze mil duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), desde que inexistam outros bens a partilhar.
Assim, tendo o de cujus deixado outros bens, além de saldo bancário, CONVERTO o feito em arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Antes de receber a inicial, determino a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, ambas em emissão recente; (b) De cada herdeiro: (b.1) procurações assinadas pelos herdeiros, uma vez que as de ID’s 204493633, 204493643, 204495447, 204495455 e 204495462; (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, em emissão recente; (b.3) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Em virtude da alteração da classe processual, necessária a indicação do herdeiro que está na administração dos bens do espólio, fins de nomeá-lo como inventariante.
Por fim, quanto à vontade das partes em ceder bens em favor da herdeira ROSA CRISTINA LEITE PEREIRA TONELLI, necessária a apresentação de escritura pública de cessão de direitos hereditários, conforme preceitua o art. 1.793 do Código Civil.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de emenda.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/09/2024 15:35
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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02/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729514-45.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) TEOFILO CUSTODIO LEITE PEREIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*31-87, LEDA CANDIDA LEITE PEREIRA CIPOLI RIBEIRO - CPF/CNPJ: *63.***.*42-53, MARIA ESTELA LEITE PEREIRA DE LIMA - CPF/CNPJ: *48.***.*85-53, ROSA CRISTINA LEITE PEREIRA TONELLI - CPF/CNPJ: *56.***.*42-72 e WALTER PASCHOAL PEREIRA - CPF/CNPJ: *14.***.*97-50, LEDA FARIAS LEITE - CPF/CNPJ: *06.***.*15-15, DESPACHO Atendendo ao solicitado no despacho de ID 204545732, os requerentes alegam que manifestaram interesse em renunciar as quotas sociais de titularidade da inventariada, em favor da herdeira/requerente Rosa Cristina Leite Pereira Tonelli.
Argumentam que o pedido de alvará judicial, baseia-se no previsto no art. 725, VII, do CPC. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que os bens que são objeto do pedido de alvará judicial são de titularidade de Leda Farias Leite, falecida em 16/01/2023 (ID 204495469). É sabido que, com o falecimento, a partilha dos bens deixados pela pessoa falecida ocorre em sede de inventário extrajudicial ou judicial.
A par disso, a Lei 6.858/80 prevê casos excepcionais em que se dispensa a formalidade do procedimento de inventário, para que os dependentes habilitados no INSS ou os sucessores previstos na lei civil possam receber bens deixados pela pessoa falecida.
O caso dos autos é aquele previsto no art. 2º da referida lei, o qual passo a transcrever: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Observa-se que o legislador incluiu requisitos para a liberação de saldos bancários de contas de titularidade da pessoa falecidas, quais sejam: (i) a inexistência de outros bens a inventariar; e (ii) o valor limite máximo de 500 (quinhentas) OTNs – aproximadamente R$ 13.280,25 (treze mil duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
No caso em concreto, os requerente narram que, além da existência de valor desconhecido em contas correntes, a inventariada deixou outros bens a inventariar, na forma de quotas sociais em duas empresas (ID 204491713).
Em que pese o interesse dos requerentes em ceder esses bens à herdeira Rosa Cristina Leite Pereira Tonelli, através de renúncia translativa, os bens ainda compõem o espólio, retirando o caso dos autos da excepcionalidade prevista no art. 2º da Lei 6.858/80.
Nesse sentir, intimem-se os requerentes para que digam acerca do interesse de continuidade do feito, na forma de procedimento de inventário judicial, podendo ser adotado o rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC), uma vez que as partes estão representadas pelos mesmos causídicos e a partilha, aparentemente, é amigável.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:16
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729514-45.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) TEOFILO CUSTODIO LEITE PEREIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*31-87, LEDA CANDIDA LEITE PEREIRA CIPOLI RIBEIRO - CPF/CNPJ: *63.***.*42-53, MARIA ESTELA LEITE PEREIRA DE LIMA - CPF/CNPJ: *48.***.*85-53, ROSA CRISTINA LEITE PEREIRA TONELLI - CPF/CNPJ: *56.***.*42-72 e WALTER PASCHOAL PEREIRA - CPF/CNPJ: *14.***.*97-50, LEDA FARIAS LEITE - CPF/CNPJ: *06.***.*15-15, DESPACHO Cuida-se de ação de alvará judicial, com fundamento na Lei 6.858/80, em razão do falecimento de LEDA FARIAS LEITE.
Na peça inicial, narram os requerentes sobre: a) a existência de saldos bancários pela inventariada, em valor desconhecido; e b) o intuito de renúncia translativa dos herdeiros sobre quotas sociais de titularidade da inventariada, em favor da herdeira/requerente Rosa Cristina Leite Pereira Tonelli.
Antes de determinar a emenda à inicial, com intuito de não ocasionar ônus desnecessário aos requerentes neste momento processual, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se os requerentes para que se manifestem acerca do pedido fundamentado na Lei 6.858/80, porquanto, logo na inicial, declaram a existência de outros bens a inventariar, quais sejam, as quotas sociais em nome da inventariada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 08:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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