TJDFT - 0710896-97.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710896-97.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO REQUERIDO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710896-97.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO REQUERIDO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora.
Prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
03/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710896-97.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO REQUERIDO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710896-97.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO REQUERIDO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:17
Outras decisões
-
16/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710896-97.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO REQUERIDO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 201894358 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:55
Outras decisões
-
26/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:57
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 13:18
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 14:25
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:58
Determinado o arquivamento
-
31/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:13
Publicado Edital em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 15:58
Expedição de Edital.
-
01/03/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:46
Outras decisões
-
27/02/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Edital em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:41
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/11/2022 10:31
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
26/10/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2022 09:56
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:56
Outras decisões
-
13/07/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:45
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/05/2022 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:27
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 15/02/2022 23:59:59.
-
13/02/2022 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
31/01/2022 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2022 14:54
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:53
Outras decisões
-
14/01/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 30/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Edital em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 05:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/10/2021 04:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 16:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 21:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2021 21:24
Recebidos os autos
-
19/07/2021 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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