TJDFT - 0711953-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711953-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE MATTOS PEREIRA REU: MAURILIO RICARDO ARAUJO DE LIMA, MARIANA MESQUITA DE OLIVEIRA LIMA, ATALAIA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 15/08/2024.
Nos termos da sentença proferida, não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria.
Arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
27/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MATTOS PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MATTOS PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:57
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MATTOS PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:15
Outras decisões
-
11/06/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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