TJDFT - 0704237-18.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:16
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 19:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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01/08/2025 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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24/06/2025 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:54
Juntada de intimação
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11/06/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 16:45, 2ª Vara Criminal do Gama.
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11/06/2025 17:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:45, 2ª Vara Criminal do Gama.
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20/03/2025 19:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2025 13:53
Juntada de carta
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20/02/2025 20:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/02/2025 19:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:37
Expedição de Carta.
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19/02/2025 18:04
Juntada de Alvará de soltura
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19/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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19/02/2025 17:19
Revogada a Prisão
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18/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 22:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704237-18.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO, LUCAS DE JESUS MELO ALMEIDA REU: THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA DECISÃO DA DECISÃO SANEADORA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA e AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida para o réu THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA e rejeitada para o acusado AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO. (ID 204497630) A decisão de ID 204922738 decretou a prisão preventiva do réu THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA.
O acusado foi citado (ID 221878194) e apresentou resposta à acusação (ID 221879831), na qual requereu a rejeição da denúncia pela inépcia da peça acusatória, a absolvição sumária diante da ausência de provas e, subsidiariamente, a absolvição do réu por insuficiência probatória ou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Em relação aos argumentos apresentados pela il.
Defesa, a denúncia preenche os requisitos legais e está fundamentada nos elementos produzidos no curso do inquérito policial.
Assim, não vislumbro a inépcia da peça acusatória ou a ausência de justa causa para a ação penal.
No tocante à tese defensiva pertinente ao mérito da causa, será apreciada oportunamente, após a instrução processual.
Quanto ao ANPP, o órgão ministerial deixou de oferecê-lo em razão da vedação prevista no artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal (ID 200382693).
Confrontando as peças de acusação e defesa, nesta fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397 e seus incisos, do CPP.
Ratifico o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A il.
Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão. (ID 221616077) O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
DECIDO.
De início, destaco que as alegadas condições pessoais favoráveis, como o fato de o réu possuir identidade certa, residência fixa, filha menor de idade e trabalho lícito não são suficientes para afastar a necessidade da prisão quando presentes os requisitos legais.
Como salientado na decisão anterior de ID 204922738, a custódia cautelar ainda se faz necessária como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, revelando-se adequada também para assegurar a aplicação da lei penal.
Segundo a folha de antecedentes, no dia 22/10/2023, 04 dias após a prática dos fatos apurados nestes autos (18/10/2023), o acusado foi preso em flagrante pela prática do mesmo golpe, encontrando-se em liberdade provisória mediante fiança nos Autos 0710282-54.2023.8.07.0010 (ID 192623730).
Ademais, a Autoridade Policial informou que THIWILLY ostenta passagens pelos Estados de Minas Gerais, Ceará e Pernambuco, bem como responde a inquérito policial em São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina. (ID 192163367) Nesse contexto, tais elementos evidenciam que a submissão a medidas cautelares diversas da prisão seria potencialmente ineficaz, sendo imprescindível a prisão para a garantia da ordem pública, evitar reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal.
No tocante à filha menor de idade, não existe comprovação de dependência exclusiva e, ao que sobressai, o réu não estava a exercer licitamente as alegadas funções de provedor, ao contrário, em tese, estaria a delinquir.
Outrossim, argumenta a defesa que a prisão preventiva seria gravosa, especialmente considerando a situação de instabilidade no presídio de Jequié-BA, que enfrenta grave onda de violência promovida por facções criminosas. (ID 222042225) Embora reconheça a existência de problemas estruturais e de segurança nas unidades prisionais, bem como o compromisso do réu em colaborar com o andamento do processo, esses elementos, por si sós, não são suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
A gravidade abstrata da situação carcerária ou a manifestação de defesa do réu não afastam, de forma automática, os requisitos legais da prisão preventiva.
Ademais, não há elementos nos autos que demonstrem que o ambiente prisional tenha causado ou seja iminente causar danos específicos ao réu, que justifiquem a substituição da medida extrema por outras cautelares.
Assim, por ora, não vislumbro a existência de qualquer novo elemento capaz de alterar o cenário fático que ensejou a manutenção da custódia cautelar, nos termos da decisão de ID 204922738, a qual será analisada na sentença.
Fortes nessas razões, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA, devidamente qualificado, com fulcro nos artigos 311 e s.s. do Código de Processo Penal.
Com a presente decisão fica revisada a necessidade de manutenção da prisão nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
09/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:19
Mantida a prisão preventida
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07/01/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/01/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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31/12/2024 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:58
Outras decisões
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30/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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27/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
20/12/2024 19:42
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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20/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
20/12/2024 01:06
Recebidos os autos
-
20/12/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704237-18.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO, LUCAS DE JESUS MELO ALMEIDA REU: THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo o réu THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
Gama/DF, 19 de dezembro de 2024.
RONILTON ALVES PAES 2ª Vara Criminal do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
19/12/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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19/12/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:19
Juntada de carta
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28/10/2024 13:49
Expedição de Carta.
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25/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:35
Juntada de carta
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19/09/2024 20:08
Expedição de Carta.
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19/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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16/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:29
Juntada de carta
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05/09/2024 19:29
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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24/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:56
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704237-18.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO, THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA DECISÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO ACUSADO THIWILLY Presentes os requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do C.P.P., diante dos elementos de materialidade e dos indícios de autoria pelo denunciado, RECEBO a DENÚNCIA contra THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Registre-se.
Autue-se.
Cite-se e intime-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Conste no mandado que o oficial de justiça deve indagar ao réu se possui advogado, ficando advertido que se não apresentada a resposta no prazo ou, citado, não constituir defensor, fica nomeada a NPJ/UNICEPLAC, da qual deve constar o endereço, telefone, correio eletrônico, e que réu deverá entrar em contato com a Defesa, nos termos do Plano de Gestão CNJ e no PA 7.868/2011, da Corregedoria do TJDFT.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se à cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, cuja obtenção possa ser providenciada diretamente pelo Ministério Público, em vista do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC 75/93 e o artigo 47 do C.P.P.
Após a apresentação da resposta do réu, venham os autos conclusos para despacho saneador.
DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO ACUSADO AFONSO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA e AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, cumulado com pedido de prisão preventiva.
No tocante ao acusado AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO, a Defesa pleiteou o reconhecimento da inépcia da denúncia e o indeferimento da prisão preventiva.
DECIDO.
Narra a denúncia que: “No dia 18 de outubro de 2023, no Setor Central AE 1, Shopping Gama, Gama/DF, os denunciados, consciente e voluntariamente, com vontade de apropriação, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com indivíduo não identificado, mediante fraude, subtraíram, para ambos, coisa alheia móvel.
Os denunciados, em concurso de agentes, mediante fraude, subtraíram o cartão da Caixa Econômica da vítima Em segredo de justiça e efetuaram saques e compras que totalizaram o montante de R$ 6.238,94 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos).
A fraude se deu da seguinte maneira: os denunciados utilizaram uma ferramenta (“chupa-cabra”) para reter o cartão da vítima no caixa eletrônico; a vítima solicitou ajuda ao primeiro denunciado e ele, fingindo estar interessado em ajudar, solicitou que EXPEDITO digitasse a senha do cartão para que ocorresse o desbloqueio, enquanto o segundo denunciado e o indivíduo não identificado aguardavam e observavam; A vítima digitou a senha, mas o cartão continuou retido no terminal.
O primeiro denunciado informou a EXPEDITO que ele precisaria buscar ajuda e, assim que ele saiu do caixa eletrônico, os denunciados subtraíram o cartão da vítima.” Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia possui vício que inviabiliza o seu prosseguimento quanto ao acusado AFONSO, posto que não individualizou sua conduta.
Com efeito, a denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos artigos 41 do CPP e Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo certo que, no caso dos autos, da mera leitura da denúncia, verifica-se que os fatos não foram narrados com suas circunstâncias de forma objetiva, clara e pormenorizada, uma vez que não individualizou minimamente a conduta do acusado AFONSO, em que teria ele de alguma forma concorrido para o furto.
Assim, quanto a AFONSO, não há justa causa para o processamento.
Dessa forma, ausentes os requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, vislumbra-se a inépcia parcial da denúncia, de modo que se impõe a rejeição da inicial acusatória quanto ao acusado AFONSO.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, REJEITO a DENÚNCIA ofertada contra o acusado AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO como incurso no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Por fim, volvam os autos conclusos para análise dos pedidos de prisão preventiva dos acusados e do arquivamento quanto ao indiciado LUCAS DE JESUS MELO Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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22/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:25
Rejeitada a denúncia
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19/07/2024 16:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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17/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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