TJDFT - 0719916-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 17:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 10:34
Expedição de Petição.
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16/05/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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03/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 17:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0719916-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: THIAGO DINIZ LOPES DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por Thiago Diniz Lopes, na qual tece comentários acerca do emoldurado fático argumentando, em síntese: a) inexistência de prova da prática do crime de tráfico, tendo em conta a quantidade de entorpecente apreendida; b) caracterização de flagrante preparado; c) nulidade das provas advindas de suposta violação do domicílio do Acusado; d) configuração de abuso de autoridade; e) ilegalidade na retirada da proposta de ANPP; f) possibilidade de oferecimento de ANPP; g) nulidade do depoimento colhido na Delegacia; e h) uso indevido de algemas.
Ao final, requer: a) declaração de nulidade das provas ilícitas obtidas em suposta violação de domicílio e abuso de autoridade, bem como declaração da nulidade da prisão em flagrante; b) rejeição da denúncia e absolvição do Acusado por ausência de justa causa; c) reconhecimento de ilegalidade na atuação do Ministério Público e renovação da proposta de ANPP.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
Primeiramente, acerca da alegação de inexistência de indícios suficientes da prática do crime imputado ao Acusado, de acordo com a denúncia, o Acusado trazia consigo/tinha em depósito: a) três porções de maconha (84,57 g); e b) três porções de haxixe (20,38 g).
Além disso, foram apreendidas balanças de precisão.
Nesse cenário, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não são condizentes com o perfil de usuário à luz, inclusive, da tese fixada no Recurso Extraordinário n. 635659/SP.
Ressalte-se que o Acusado, ao lançar depoimento na delegacia de polícia, teria assumido que os entorpecentes eram destinados à difusão ilícita.
Quando ao pedido de nulidade das provas colhidas nos autos em razão da suposta preparação do flagrante, não há como acolher tal argumentação.
De acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o flagrante preparado ocorre quando o agente provocador instiga ou induz determinada pessoa a praticar crime, antes da consumação do delito, para efetuar a sua prisão.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 145 do STF ao esclarecer que “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” Ocorre que, por força do enunciado no artigo 33 da Lei nº 11.434/06, pratica o crime de tráfico de drogas quem: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Observa-se, portanto, que, por se tratar de um crime plurinuclear, basta que o agente pratique qualquer uma das condutas listadas para consumar a prática do ilícito.
Portanto, o simples fato de o Requerido supostamente manter em depósito/trazer consigo a droga apreendida, para fins de difusão ilícita, é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas, sobretudo porque o crime de tráfico de drogas é crime permanente, portanto a conduta delituosa já preexistia antes da atuação policial.
Em relação à alegação de violação à proteção constitucional ao domicílio, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório do Réu e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica.
Insta ressaltar que a defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos, possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática.
Assim, a tese adiantada pela Defesa, no sentido de que a busca domiciliar estaria eivada de ilegalidade, desacompanhada de qualquer meio de prova admitido, por ora, demonstra-se incapaz de configurar a alegada violação. É consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Acerca do tema, há de ser destacado que o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, colacionado pela Defesa em sua manifestação, vem sendo objeto de overruling pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao reverter e mitigar o entendimento consolidado pelo STJ.
Confira-se: RE 1456106 - Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.
Logo, essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em fundadas razões devidamente justificadas no curso do processo, a dispensar a expedição de prévio mandado judicial, tendo sido satisfeitas, portanto, todas as exigências do Tema 280 para fins de validade da prova.
Decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, em 30.10.2024.
RE 1447939 - "(...) dou provimento ao presente recurso extraordinário, para cassar o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 596.705/SP, considerando válidas as provas obtidas na prisão em flagrante dos recorridos, e que deram origem à Ação Penal n. 1512543-92.2019.8.26.0228/SP, da Vigésima Sétima Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP (§ 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Oficie-se, com urgência, ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus n. 596.705/SP, ao Desembargador Costabile e Solimene, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator da Apelação Criminal n. 1512543-92.2019.8.26.0228/SP, e ao juízo da Vigésima Sétima Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP (Ação Penal n. 1512543-92.2019.8.26.0228/SP), para tomarem ciência desta decisão.(...)".Decisão monocrática da Ministra Cármen Lúcia, em 21.8.2022.
RE 1447032 - 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida. (RE 1447032 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10-2023) Insta destacar que o Requerente, ao ser apresentado na delegacia, confirmou a destinação ilícita do entorpecente, o que, por ora, igualmente, sustenta a justa causa para o prosseguimento da ação.
Portanto, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da busca domiciliar, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade das provas colhidas.
No que toca a alegação de abuso de autoridade, na esteira dos fundamentos delineados anteriormente, não visualizo a sua caracterização.
Em relação ao pedido de “renovação” da proposta de ANPP, saliente-se que cabe ao Ministério Público, com exclusividade, a propositura do acordo de não persecução penal.
Aderindo a tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que "A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte.
STJ. 5ª Turma.
RHC 161.251-PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 10/05/2022 (Info 739)." Assim, devidamente sopesadas e analisadas as circunstâncias e as provas carreadas nos autos, o ilustre Promotor entendeu que não se demonstram presentes os requisitos legais para a proposição do acordo, motivo pelo afirmou que não possui interesse em firmar o acordo, posicionamento, inclusive, ratificado pelo Órgão Superior do Ministério Público (ID n. 212113946).
Portanto, tratando-se de negócio jurídico bilateral que pressupõe a demonstração de vontade de ambas as partes, impossível que seja promovido com expressa oposição de uma delas.
Posto isso, INDEFIRO o pedido.
Enfim, nada a prover quanto a suposta ausência de assistência jurídica por ocasião de sua oitiva na Delegacia de Origem ou do uso indevido de algemas, vez que, para além de não demonstrada ou a qualquer prejuízo decorrente, é sabido que nulidades na fase inquisitorial não afetam a ação penal.
Neste sentido, confira-se recente decisão do STJ: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do inquérito policial. 2.
O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3.
A defesa sustenta que a lavratura irregular do boletim de ocorrência configuraria usurpação de função pública e violação ao princípio da legalidade.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a lavratura irregular de boletim de ocorrência acarreta nulidade do inquérito policial e, consequentemente, da ação penal.
III.
Razões de decidir5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 6.
A decisão que recebeu a denúncia não demanda fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 7.
O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 2.
A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 395, 396, 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe de 18.04.2024." (AgRg no RHC n. 205.229/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia Id. n. 207615345.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o Réu.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 14:33:29.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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18/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:00
Recebidos os autos
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10/01/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/01/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:05
Juntada de Ofício
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26/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:13
Recebidos os autos
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06/11/2024 00:13
Determinada a quebra do sigilo telemático
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06/11/2024 00:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:44
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719916-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: THIAGO DINIZ LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA para OFERECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO nestes autos para o dia 16/08/2024 14:15.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 430 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 16 de julho de 2024.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:08
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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17/06/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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07/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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22/05/2024 18:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 14:12
Expedição de Alvará de Soltura .
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22/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 12:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/05/2024 09:52
Juntada de gravação de audiência
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22/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/05/2024 15:27
Juntada de laudo
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21/05/2024 13:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/05/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/05/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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