TJDFT - 0000110-05.2015.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0000110-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
15/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0000110-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 13.900,32.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria: promova-se, de imediato, a transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
A considerar que o patrono do réu renunciou ao mandado, sua intimação deverá ser pessoal, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Retire-se o sigilo do id. 239982793.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0000110-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 227246414.
DEFIRO o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do valor da execução.
Aguarde-se até a data limite da repetição a ser certificada pela Secretaria após o protocolo do bloqueio.
Valor perseguido: R$ 104.178,13 (planilha, id. 227246421).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:44
Outras decisões
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17/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:11
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/02/2025 19:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 21:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0000110-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 224554922.
O que fora requerido pode ser obtido pelo credor, diretamente no Cartório Imobiliário, independente de intervenção judicial, com pedido de emissão de certidão em nome do devedor.
A colaboração, em tal sentido, contribui para a celeridade dos atos processuais, inclusive, da atividade satisfativa.
Em 15 dias, apresente a certidão pertinente.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:44
Outras decisões
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03/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000110-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petições, ids. 213308823 e 215892099.
Requereu a parte credora a alienação do bem penhorado - fração de imóvel -, conforme termo sob o id. 202003699.
O bem foi objeto de avaliação, na sua integralidade, por Oficial de Justiça-Avaliador.
Auto sob o id. 212312265, com a seguinte menção: “Valor do quinhão e 5%: Considerando que o quinhão avaliado corresponde a 5% do valor total do imóvel, este percentual representa um montante de R$ 22.275,00 (5% de R$ 445.500,00).
DECIDO.
Observa-se que ocorreu a penhora de fração de imóvel o qual, por razão de partilha, está sob o regime de condomínio.
Nesse sentido, para a hipótese de alienação, seja por iniciativa particular ou judicial, os coproprietários deverão ser intimados a respeito do ato, inclusive para o exercício do direto de preferência na aquisição, ou, até mesmo, de remissão.
Cientifico o credor do rol de bens do devedor, destacados nas declarações de ajuste anual de renda, colacionadas sob os ids. 163663997, e seguintes, de forma que a indicação de bem à penhora possa incidir sobre aquele que ostentar maior facilidade de excussão e de integral satisfação do crédito.
Não há registro nos autos de que o credor ao menos tenha diligenciado no sentido de aferir se os demais bens do devedor estejam desembaraçados.
Destaco que o valor da fração do imóvel penhorado sequer satisfaz a integralidade do crédito.
Nesse sentido, a considerar que o processo civil é eminentemente cooperativo, solicito ao credor que afira as características dos demais bens do devedor (id. 163663997), indicando entre eles, quiçá em substituição, o de maior facilidade de excussão para o fins de materialização do seu crédito.
Concomitante, caso insista na alienação do bem já penhorado, no prazo de 10 dias, indique os nomes e endereços dos demais coproprietários para fins de intimação.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:01
Outras decisões
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29/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000110-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes acerca do Laudo de Avaliação de id 212312265, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
25/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000110-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 204403623.
Expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça-Avaliador.
Após intimem-se as partes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:02
Outras decisões
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12/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:31
Publicado Termo em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA Aos 26 de junho de 2024, às 15:39:46, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico nº. 0000110-05.2015.8.07.0001, proposta por HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57, contra ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO - CPF: *60.***.*89-72, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Arilson Ramos de Araújo, e nos termos do art. 838, do CPC/2015, foi expedido o presente TERMO DE PENHORA em relação à fração do quinhão de 5% (cinco por cento) do Apartamento n. 105, Bloco A, da SQS 411, Brasília/DF, matrícula nº 41683, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 194565557 - pág. 3), atribuído a ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO - CPF: *60.***.*89-72, para garantia da importância de R$ R$ 93.499,84 (noventa e três mil e quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
O bem havido como penhorado, fica em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015.
O executado, como fiel depositário, fica advertido de que dele não poderá se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei, tudo em conformidade com a r. decisão de ID 195061610.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015).
De ordem e, nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO do devedor, para ciência do ato supramencionado.
A Diretora de Secretaria lavrou o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. assinado eletronicamente Amanda Leite Lopes Praxedes Diretora de Secretaria Substituta -
17/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 10:44
Expedição de Termo.
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:49
Outras decisões
-
25/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:39
Outras decisões
-
26/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:24
Outras decisões
-
30/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:13
Outras decisões
-
08/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:14
Outras decisões
-
19/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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14/08/2023 09:19
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:19
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2023 15:42
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:45
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:12
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 15:27
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:01
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:30
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:30
Outras decisões
-
31/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 20:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:56
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 23:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 23:24
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:54
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:00
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
16/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/02/2023 14:48
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 17:50
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 05:53
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 00:30
Recebidos os autos
-
14/06/2019 00:30
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/06/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/06/2019 18:32
Processo Desarquivado
-
12/06/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 05:26
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:43
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 23:10
Recebidos os autos
-
09/06/2019 23:10
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/06/2019 00:10
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2019 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 06:39
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 30/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 08:19
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
30/05/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 11:54
Decorrido prazo de ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO em 14/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 11:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 04:42
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 18:39
Recebidos os autos
-
13/05/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/05/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 06:42
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
10/05/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 13:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2019 13:49
Expedição de Ofício.
-
08/05/2019 14:16
Recebidos os autos
-
08/05/2019 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/05/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 06:27
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 14:42
Expedição de Alvará.
-
29/04/2019 03:49
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 12:38
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:38
Decorrido prazo de ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 03:13
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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