TJDFT - 0720944-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:24
Outras decisões
-
17/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720944-80.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, informarem os seus dados bancários, conforme solicitado pelo executado no ID. 219907362.
Ao final retornem os autos conclusos para suspensão do curso processual em razão do acordo entabulado nos ID’s. 219428821 e 219907362.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:45
Outras decisões
-
12/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DA SILVA PESSOA - CPF: *42.***.*64-23 (EXECUTADO).
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25/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/11/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 19:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:05
Outras decisões
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA PESSOA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720944-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: JOSE CARLOS DA SILVA PESSOA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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21/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA PESSOA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA PESSOA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:23
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720944-80.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: JOSE CARLOS DA SILVA PESSOA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de JOSE CARLOS DA SILVA PESSOA.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 3.595,27, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA PESSOA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA PESSOA em 20/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/05/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/05/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:48
Outras decisões
-
02/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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