TJDFT - 0701591-81.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701591-81.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LIRA DE ARAUJO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SEBASTIAO LIRA DE ARAUJO em desfavor de BANCO BMG S.A. partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial e emenda que a parte autora é titular de benefício previdenciário e contratou empréstimo consignado com o requerido.
Aduz, entretanto, que sem seu conhecimento e anuência, os ajustes não foram realizados na forma tradicional, mas o RMC com cartão de crédito consignado.
Afirma que no momento em que assinou o contrato, o réu faltou com o dever de informação, sendo induzido a erro.
Tece considerações acerca do direito aplicado e a abusividade dos juros remuneratórios.
Ao fim pede a gratuidade de justiça; a declaração de nulidade de contratação de empréstimo RMC entre as partes; a condenação do réu a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, requer a conversão do contrato para a modalidade empréstimo consignado, bem como que seja recalculada a dívida restante aplicando-se a taxa média de mercado.
Determinada a emenda à inicial pela decisão ID 193601910.
O BANCO BMG S/A apresenta contestação em ID 199422567.
Inicialmente alega judicialização predatória e requer expedição de ofício a OAB Brasil para apuração e sanção dos representantes processuais do autor.
Aponta defeito na procuração outorgada e inépcia da inicial em razão da ausência de prévia reclamação na via administrativa e da falta de comprovante de endereço válido, impugna o pedido de gratuidade judiciária e o valor dado à causa.
Sustenta a prejudicial de decadência.
No mérito, afirma que é legítima a contratação do contrato de empréstimo em consignação de pagamento na modalidade de cartão consignado, uma vez que o autor anuiu com os termos contratuais e se beneficiou com o valor concedido e a utilização efetiva do cartão de crédito.
Refuta a existência de danos materiais e morais, bem assim a inexistência do direito à repetição do indébito.
Ao fim, pede o acolhimento das preliminares ou, na eventualidade, a improcedência do pedido.
Em caso de condenação, pede a compensação de valores.
Requer a condenação do autor à litigância de má-fé.
Réplica, ID 200871611.
O requerente apresenta emenda à inicial ao ID 201582439.
Decisão ID 202485336 na qual foi recebida a petição inicial e deferida a gratuidade de justiça.
O réu ratificou os termos da contestação no ID 204273495 e o autor, a sua réplica no ID 200871611.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Da advocacia predatória O Banco réu alega, em outros termos, a prática de advocacia predatória por parte do advogado do autor, considerando a quantidade de ações similares propostas pelo mesmo procurador.
Requer a expedição de ofício à Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ, OAB e MP, para ciência sobre possível conduta irregular do advogado.
Conforme jurisprudência do TJDFT, “para caracterizar o denominado ‘assédio processual’, não deve ser levada em consideração a quantidade de demandas ajuizadas, mas sim se houve abuso no direito de litigar ou se os ajuizamentos tiveram por objetivo único importunar a parte contrária” (Acórdão 1793222, 07328243020228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O Banco Réu, pela própria natureza da atividade que desenvolve, firma contratos da mesma espécie com um enorme contingente de consumidores, sendo natural o elevado volume de ações envolvendo o mesmo tema.
Portanto, o fato de haver grande número de ações tratando da mesma matéria não é fundamento para, por si só, ensejar o reconhecimento de assédio processual ou advocacia predatória.
Do valor da causa Observe-se que, nos termos do que determina o art. 292, VI, do CPC, tratando-se de ação em que há cumulação de pedidos (declaratório, danos materiais e morais), o valor da causa correspondente à soma dos valores de todos eles.
Considerando que o valor do contrato é R$ 2.221,00 e que o autor formulou pedido de danos morais no importe de R$ 10.000,00, acolho a preliminar para retificar o valor da causa para R$ 12.221,00.
Da inépcia da inicial A ré alega irregularidade na representação processual do autor.
A inépcia da inicial ocorre quando há vícios nesses elementos apresentados, como diz o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso não há inépcia.
A petição inicial apresenta a causa de pedir remota, ou seja, descreve os fatos que embasam a lide, e ainda, traz a causa de pedir próxima, ou seja, os fundamentos jurídicos que acredita incidir na lide.
Por fim, os pedidos são decorrência da causa de pedir detalhada.
A procuração apresentada em id. 193318311, além de estar assinada e indicar o outorgante e outorgado com clareza, data de 13/3/2024, ou seja, o instrumento de mandato foi firmado pouco mais de um mês da propositura da ação.
Cumpre destacar que a foto ou a reprodução digitalizada da procuração outorgada ao advogado, quando juntada por ele aos autos, goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte contrária impugnar a falsidade ou a sua autenticidade, em consonância com o art. 429, do CPC, o que não ocorreu.
Assim, tenho que a procuração não apresenta irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial.
Ainda tenho que o requerente comprovou possuir residência no Distrito Federal, haja vista o comprovante de residência juntado ao ID 193318317 estar em nome de sua esposa, conforme certidão de casamento ID 193318325.
Da falta de interesse de agir No que tange à alegada ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa de resolução da demanda de forma administrativa, tem-se que não há essa exigência no ordenamento jurídico nacional.
Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, pretende a parte autora a declaração de nulidade da relação jurídica, a condenação do réu em obrigação de fazer e indenização por materiais e morais por suposta conduta ilícita.
O fato de o requerido ter praticado, ou não, a suposta ilegalidade constitui circunstância também afeta ao mérito, mas que não impede o exame da lide.
Da impugnação à gratuidade de justiça Embora pretenda o réu BANCO PAN a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Ultrapassadas as preliminares, sigo ao exame da prejudicial aventada.
No caso, não se verifica a ocorrência de decadência.
O vício informativo não se equipara a vício de consentimento, pois por expressa disposição legal, este dá azo a nulidade de pleno direito, conforme dispõem os dispositivos dos artigos 6º, III, 46, 52, e 51, XV do CDC: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...) Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; A pretensão de nulidade de pleno direito reclama provimento judicial de natureza declaratória, o qual, se não tem prazo específico previsto em lei, não se submete a prazo decadencial.
Neste sentido é a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUROS.
INEXISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO. 1.
A decadência prevista no art. 178, inciso II, do CC, trata de vício de consentimento.
Não sendo aplicável no caso dos autos, visto que a demanda possui natureza declaratória, ou seja, versa sobre o reconhecimento da nulidade do contrato por alegada falha no dever de informação, conforme previsão contida no art. 46, do CDC. 2.
Considerando os termos constantes no contrato colacionado aos autos, há de se reconhecer que a parte consumidora foi induzida a erro, pois não há descrição das taxas de juros e dos encargos financeiros. 3.
Apelo provido parcialmente.” (Acórdão 1601506, 07053900320218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Tratando-se de relação de consumo, como já dito, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Tem-se ainda que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se em id. 199422588 a cédula de credito bancário emitida o réu BANCO BMG, em 06/11/2017, está intitulada como “Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”.
Consta nesse mesmo documento que o credito pessoal é “oriundo de saque realizado por meio de cartão credito consignado emitido pelo Banco BMG de titularidade do emitente (“cartão”)” e que a forma de pagamento se dará mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão, conforme o Quadro III.I do contrato.
Do exame das faturas do cartão juntadas pelo requerido, observa-se que o autor utilizou o cartão de credito (ID 199422579) e efetuou saques (ID 199422584).
Ademais, o requerente não nega que tenha assinado os documentos ou que tenha recebido os valores apontados em contestação.
A argumentação expendida na inicial é apenas de que nega conhecer o verdadeiro teor dos contratos por ausência de informação.
A prova dos autos, por sua vez, evidencia que o autor não contratou um empréstimo consignado tradicional.
Está provado que o valores sacados referem-se a saque no cartão de crédito consignado.
Constam dos contratos informações claras e suficientes sobre a natureza do crédito (saque no cartão de crédito) o custo das operações, contendo valor dos saques (empréstimo), taxa de juros mensal e anual, tarifa e IOF.
Portanto, está evidenciado que o autor tinha plena consciência da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Levando-se em conta o ano em que o ajuste foi firmado pelo demandante (2017), destaco que se passaram mais de 6 anos sofrendo desconto do valor empréstimo na fatura, o que confronta sua alegação de que não sabia a forma de contração do empréstimo.
Não é possível, ainda, desconsiderar o fato de que o autor tem experiência na contratação de empréstimos consignados, consoante dados de seu histórico de empréstimos (ID 193318321), de modo que não cabe alegar simples desconhecimento acerca das características da operação contratada de forma escrita.
Desse modo não vejo presente o vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço por parte do réu.
Também não verifico vício de consentimento ou vício social capaz de anular o contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO.
INCABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Hipótese de contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RMC), somado às faturas mensais e à utilização do cartão de crédito. 4.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas, não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, mas sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré de maneira a atrair a indenização nem o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 5.
Não se ignora que a parte tenha o direito de não usar o cartão ou requerer o cancelamento na instituição financeira, nos moldes do contratado.
Não havendo ilegalidade na relação jurídica, não cabe ao judiciário determinar o cancelamento do serviço. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1746675, 07257380820228070001, Relatora: Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse panorama, ao contrário do que afirmado pelo requerente, não se extrai irregularidade ou ilegalidade alguma no contrato firmado, não sendo também o caso de revisão ou alteração dos termos pactuados.
Acerca dos encargos cobrados, a parte requerida, na condição de instituição financeira, não se limita, a priori, a patamar máximo de juros na operação citada.
Não é toda operação que deve obediência à média de mercado.
A própria ideia de média compreende a necessária variação nas operações, a depender de suas específicas características e riscos.
Da mesma maneira, o banco réu pode efetuar capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Com efeito, a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, bem como nas operações bancárias realizadas após 31/03/2000, com a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor sob o n. 2.170-36/2001.
Saliente-se que em 10/6/2015 foram aprovadas duas novas Súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto, com o seguinte conteúdo: Súmula 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como PM 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; Súmula 541, do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A revisão da taxa de juros e demais encargos é possível apenas quando houver evidente abusividade.
No caso dos autos, contudo, os valores cobrados pelo banco réu não divergem, de forma significativa, dos patamares gerais dos encargos cobrados no mercado de crédito por outras instituições financeiras em operações análogas.
A taxa de juros pactuada restou precisamente acordada e não há indicativo mínimo de que estão sendo cobrados encargos não previstos no pacto.
Como adiantado acima, não é toda operação de crédito que deve observar o patamar médio do mercado.
Pela sua própria natureza o cálculo da média dos encargos cobrados leva em conta certa variação para mais ou para menos, a depender das especificidades de cada contratação, como por exemplo, os riscos de inadimplência e a situação do mercado de crédito como um todo.
Cumpre salientar que a concessão de crédito ocorre tão somente após uma minuciosa análise do risco do negócio, onde são consideras diversas variáveis inerentes a cada operação financeira.
Destarte, não basta que os encargos estejam acima da taxa média de mercado para caracterizar a abusividade, mas que após a análise do caso concreto reste demonstrada manifesta desproporção entre o montante da contraprestação estipulada e o caso em apreço.
Não é o que reputo ocorrer no caso dos autos, onde o montante não se mostra abusivo para caracterizar a nulidade das cláusulas pactuadas e permitir a intromissão do Poder Judiciário no que livremente acordado pelos contratantes por ocasião da contratação. É incontroversa nos autos a efetiva utilização pelo autor do cartão com a realização de compras, do crédito disponibilizado pelo réu, bem como o pagamento voluntário das faturas.
Assim, não havendo abusividade na cobrança da taxa de juros, é devida a cobrança dos encargos nos moldes contratados.
Diante do cenário, a rejeição integral dos pedidos formulados é medida de rigor.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a reparação que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (id. 189021374).
Retifique-se o valor da causa para R$ 12.221,00.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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09/01/2025 12:14
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 08:42
Recebidos os autos
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01/10/2024 04:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIRA DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701591-81.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LIRA DE ARAUJO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701591-81.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LIRA DE ARAUJO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias.
Acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIAO LIRA DE ARAUJO - CPF: *49.***.*75-87 (AUTOR)
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01/07/2024 19:24
Outras decisões
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28/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/06/2024 21:07
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:06
Outras decisões
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19/06/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
21/04/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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