TJDFT - 0701591-81.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIRA DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação cível.
Direito processual civil.
Consumidor.
Contratação de cartão de crédito (rmc).
Reserva de margem consignável.
Dever de informação.
Regularidade do contrato.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que, na “ação revisional c/c repetição do indébito e indenização por danos morais”, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e da responsabilidade do banco réu em informar claramente o consumidor sobre a natureza do contrato, bem como a legitimidade dos juros e correções praticados.
III.
Razões de decidir 3.
Foi comprovado que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado de forma válida e com ciência das cláusulas contratuais, incluindo a autorização para pagamento mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão, 4.
O contrato apresentava todas as informações claras e adequadas, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo evidência de vício de consentimento.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC art. 6º; CC art. 927; CPC/2015 art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 29.2.2024; TJDFT, APC, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 25.5.2022. -
03/04/2025 23:11
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LIRA DE ARAUJO - CPF: *49.***.*75-87 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de memoriais
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11/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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