TJDFT - 0711925-05.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:25
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0711925-05.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO ALVES DOS SANTOS PAIVA, SANDRO COSME DA SILVA MENDONCA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO ALVES DOS SANTOS PAIVA e SANDRO COSME DA SILVA MENDONCA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas descritas no artigo 180, caput, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, entre data que não se pode precisar, contudo entre os dias 26/04/2022 e 05/05/2022, em circunstâncias ainda não esclarecidas, SANDRO COSME DA SILVA MENDONÇA e BRUNO ALVES DOS SANTOS PAIVA, agindo de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, adquiriram e receberam o veículo Renault/Logan, cor cinza, placa JHH3288/DF, chassi 93YLSR2TH8J962689, bem como SANDRO conduziu o referido veículo, no 05/05/2022, na via pública da Chácara 87, Conjunto D, Sol Nascente/DF, sempre em proveito da dupla e cientes de que o veículo se tratava de produto de crime (cf.
Registro de Atendimento Integrado n. 24447277, ID: 159421097).
A denúncia (ID 159474302), recebida em 27 de maio de 2023 (ID 160025376), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citados por edital (IDs 166730781 e 166739442), o acusado Bruno foi localizado e pessoalmente intimado (ID 173095871) e apresentou resposta à acusação (ID 176229547), sendo o feito saneado em relação a ele, em 6 de novembro de 2023 (ID 177226622).
O acusado Sandro, após ter sido suspenso o curso do processo e do prazo prescricional (ID 177226622), foi localizado e pessoalmente intimado (ID 204410951) e apresentou resposta à acusação (ID 205754697), sendo o feito saneado quanto a ele, em 14 de agosto de 2024 (ID 207495771).
No curso da instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas.
Em seguida, os acusados foram interrogados, conforme ata de audiência de ID 209555519.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID 209729306), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu Bruno Alves dos Santos Paiva como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal e para absolver Sandro Cosme da Silva Mendonça, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
A Defesa de Sandro, em alegações finais por memoriais (ID 210533167), pugnou pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto para cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal e, por fim, que a pena de multa seja dispensada, ante a hipossuficiência do denunciado, e que o acusado recorra em liberdade.
Já a Defesa de Bruno apresentou memorias (ID 212209756) e requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 193/2022 - 19ª DP (ID 123634329); Auto de Apresentação e Apreensão nº 113/2022 (ID 123634336); prontuário civil do acusado Bruno (ID 123634337); prontuário civil do acusado Sandro (ID 123634339); Ocorrência Policial nº 4.994/2022 - 15ª DP (ID 123634341); Relatório Final da Polícia Civil (ID 124697387); Registro de Atendimento Integrado nº 24447277 (ID 159421097) e folha de antecedentes penais dos acusados (IDs 212985450 e 212985451). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Bruno Alves dos Santos Paiva e a Sandro Cosme da Silva Mendonça a autoria do crime de receptação.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 193/2022 - 19ª DP (ID 123634329), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 113/2022 (ID 123634336), da Ocorrência Policial nº 4.994/2022 - 15ª DP (ID 123634341), do Relatório Final da Polícia Civil (ID 124697387) e do Registro de Atendimento Integrado nº 24447277 (ID 159421097), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido os fatos narrados na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois as testemunhas policiais ouvidas em sede inquisitorial e judicial apontaram, de forma uníssona, o réu Bruno como sendo a pessoa que adquiriu e recebeu o veículo Renault/Logan, cor cinza, placa JHH3288/DF, produto de crime anterior, e o acusado Sandro como sendo o indivíduo que recebeu e conduziu o referido automóvel, cientes da procedência ilícita do bem, sendo certo que nada comprova que os conhecessem anteriormente ou se movessem por algum desejo de incriminação a esmo, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante do acusados na posse do carro de origem ilícita e as declarações judiciais da testemunha Pablo e do acusado Sandro.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Valderi R.
P. disse que estava em patrulhamento e já tinha conhecimento das características e da placa de um veículo furtado/roubado.
Contou que a equipe avistou o veículo procurado com três indivíduos em seu interior, sendo o motorista e dois passageiros, um no banco dianteiro e outro no traseiro.
Falou que procedeu à abordagem e o passageiro do banco de trás disse que teria comprado o veículo na Ceilândia Norte, momentos antes, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 200,00 (duzentos reais).
Explicou que com o motorista foi localizada uma porção de entorpecente e que ele disse que a direção do veículo havia sido passada pelo passageiro do banco traseiro, o qual havia comprado o automóvel momentos antes.
Consignou que com o passageiro do banco dianteiro foi localizada uma chave artesanal usada para o roubo/furto de motocicletas.
Aduziu que todos foram levados à delegacia de polícia e a conduta de cada um foi especificada na ocorrência.
Declarou que o passageiro do banco dianteiro disse que era amigo dos outros dois rapazes e só adentrou ao veículo para dar um “rolê” com eles.
Informou que o rapaz presente na audiência de branco é o que estava no banco de trás e o de camisa marrom e cavanhaque estava conduzindo o veículo.
Ratificou que a pessoa que estava no banco de trás foi quem disse que havia comprado o automóvel e com o motorista foi encontrado somente o entorpecente.
Corroborando a narrativa apresentada pela testemunha Valderi, também em sede judicial, o policial Pablo da S.
C. falou que estava em patrulhamento, no Sol Nascente, e a equipe já tinha a informação da placa e modelo de um veículo roubado.
Disse que conseguiram localizar o veículo trafegando e, ao se aproximarem, confirmaram que a placa era do veículo roubado.
Disse que realizaram a busca pessoal nos três indivíduos e que Sandro era quem conduzia o veículo e Bruno estava no banco de trás.
Pontuou que não se recorda do nome da pessoa que estava no banco dianteiro.
Informou que com Sandro foi encontrado uma porção de maconha e que Sandro disse que Bruno havia comprado o veículo pouco tempo antes por um valor irrisório, o que foi confirmado por Bruno.
Declarou que Sandro estava dirigindo o carro porque Bruno passou a condução para ele.
Asseverou que o passageiro do banco dianteiro havia sido preso antes porque estava com uma moto furtada e que, no dia, com esse passageiro foi encontrado uma chave micha.
Relatou que o indivíduo que estava no banco dianteiro disse que pegou uma carona com Sandro e Bruno.
Ainda no curso da instrução processual, a testemunha Pablo R. de O. informou que estava no veículo Renault/Logan na condição de passageiro e que adentrou nele para dar uma volta com Sandro e Bruno.
Pontuou que não sabia da procedência ilícita do automóvel e que entrou no veículo na quadra 209 e, nesse momento, estava somente Bruno no interior do carro, na condição de motorista.
Declarou que Sandro entrou no veículo depois e que não se recorda onde ele e Bruno buscaram Sandro.
Mencionou que Bruno era quem conduzia o veículo, em um primeiro momento, mas, no momento da abordagem policial, Sandro era quem conduzia o veículo, cuja direção foi passada por Bruno, que foi abordado no banco traseiro do carro.
Aduziu que Sandro estava conduzindo o veículo e que não sabe por que Bruno passou a condução para Sandro.
Asseverou que não sabe de quem era o veículo e que não chegou a conduzi-lo.
Ratificou que quem conduziu o carro foi Bruno e Sandro.
Ao serem interrogados na delegacia de polícia os denunciados Bruno e Sandro optaram por ficar em silêncio, conforme consta na certidão de ID 123634329, p. 3/6.
Em juízo, o acusado Bruno fez uso do direito constitucional ao silêncio.
Já o denunciado Sandro, na ocasião, declarou que os fatos são verdadeiros e que, no dia, estava conduzindo o veículo.
Aduziu que o carro era de Bruno, que conduziu o bem até onde estava o interrogando, e que não sabe como Bruno chegou à posse do automóvel.
Disse que Bruno e Pablo estavam juntos no carro e que nunca tinha visto Bruno com o veículo Renault/Logan.
Informou que dirigiu o automóvel a pedido de Bruno.
Consignou que não sabia que Bruno tinha carro e não estranhou o fato de Bruno estar no Renault/Logan.
Pontuou que não sabia que o veículo tinha origem ilícita, caso contrário, não teria entrado nele.
Relatou que Bruno não disse por que estava entregando a direção do veículo e que, no momento da abordagem, Bruno assumiu que o automóvel era dele.
Ratificou que não sabia como Bruno havia adquirido o veículo e que Bruno estava acompanhado de Pablo.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros, coerentes e coincidentes das testemunhas policiais Valderi e Pablo da S.
C., ouvidas no âmbito policial e judicial, aliados à prisão em flagrante dos denunciados na posse do veículo subtraído, às circunstâncias em que o carro fora apreendido e às declarações da testemunha Pablo R. de O. e do réu Sandro em sede judicial, permitem concluir, com convicção e certeza, que os acusados foram os autores do crime de receptação narrado na denúncia.
De notar que, em juízo, as testemunhas Valderi e Pablo da S.
C., de modo digno de credibilidade, minudenciaram como a abordagem transcorreu.
Na oportunidade, os policiais explicaram que foram informados a respeito de um veículo produto de crime e, ao realizarem patrulhamento de rotina, a equipe policial se deparou com três indivíduos dentro do automóvel procurado.
Os militares contaram que o acusado Bruno, que estava sentado no banco traseiro, informou que havia adquirido o automóvel na Ceilândia Norte, momentos antes, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 200,00 (duzentos reais), o que foi confirmado pelo réu Sandro, o qual conduzia o carro a pedido de Bruno.
Por fim, os policiais relataram que Pablo R. de O. era o passageiro sentado no banco dianteiro.
Não se pode perder de vista, ainda, que as declarações dos policiais Valderi e Pablo da S.
C., ofertadas dentro das margens do devido processo penal, além de congruentes entre si, não estão isoladas no feito, pois guardam perfeita harmonia com os relatos prestados por eles por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, consoante se depreende dos termos de depoimentos de ID 123634329, p. 1/2.
Com efeito, na Décima Quinta Delegacia de Polícia, o policial Valderi aduziu que “é Sgt.
PMDF, lotado no 10º BPM, e, nesta data, 5/5/2022, por volta de 0h40, fazia patrulhamento de rotina nas proximidades da chácara 87, conjunto D, Sol Nascente, Ceilândia/DF, em via pública, quando se deparou com um Renault/Logan, de cor preta e de placas JHH-3288/DF, com três indivíduos em seu interior; Que já tinha conhecimento de que referido automóvel seria produto de roubo, ocorrido no Novo Gama/GO, pois receberam a lista dos delitos desta espécie no dia anterior, o que se confirmou ao realizar a consulta da placa; Que, procedida com as abordagens pessoal e veicular, o autuado BRUNO afirmou que, minutos antes, pagara pelo Renault/Logan a quantia de R$ 200,00 de um indivíduo desconhecido na QNN 5 de Ceilândia Norte/DF; Que, quanto ao autuado SANDRO, este dirigia o automóvel e trazia consigo uma porção de substância que aparenta se tratar de maconha, cuja finalidade ele narrou ser para consumo próprio; Que, no interior do veículo, ainda estava PABLO ROBSON, onde, muito próximo a ele, havia uma espécie de chave comumente utilizada na subtração de motocicletas; Que, diante do exposto, conduziu-os a esta DP para as providências cabíveis, sendo necessário o uso de algemas diante do reduzido número de policiais e do receio de fuga” (ID 123634329, p. 1), o que foi integralmente ratificado por seu colega, o policial Pablo da S.
C., segundo se extrai do termo de declaração de ID 123634329, p. 2.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem e da prisão em flagrante dos denunciados nesta ação penal possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi levantado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais na fase inquisitorial e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Assim, não há motivos para supor que os policiais teriam inventado os relatos trazidos este Juízo pelo bel prazer de ver os réus serem condenados à pena privativa de liberdade.
Ao reverso disso, o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade. (Acórdão 1810017, 07136613020238070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a testemunha Pablo R. de O., também em sede judicial, confirmou que estava no Renault/Logan conduzido, inicialmente, por Bruno, o qual, posteriormente, passou a direção do veículo para Sandro.
Demais disso, as informações trazidas ao feito pelos policiais Valderi e Pablo da S.
C. quanto à origem ilícita do veículo não estão isoladas, pois, embora a vítima do crime precedente não tenha sido ouvida em juízo, verifica-se que ela registrou formalmente o furto do bem descrito na denúncia, consoante Registro de Atendimento Integrado nº 24447277 (ID 159421097), e narrou como ocorreu a subtração do automóvel.
Nesse panorama, tem-se que a prova oral amealhada no curso da instrução processual, ou seja, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos denunciados e as declarações judiciais da testemunha Pablo R. de O. foram ratificados também por outros elementos de convicção angariados na fase extrajudicial, como, por exemplo, o Auto de Prisão em Flagrante nº 193/2022 - 19ª DP (ID 123634329), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 113/2022 (ID 123634336), a Ocorrência Policial nº 4.994/2022 - 15ª DP (ID 123634341), o Relatório Final da Polícia Civil (ID 124697387) e o Registro de Atendimento Integrado nº 24447277 (ID 159421097).
Logo, as provas produzidas no curso da instrução probatória, sustentadas pelos indícios verificados na fase extrajudicial, são bastantes para o édito condenatório, pois confirmam a autoria que repousa sobre os réus Bruno e Sandro, no que se refere ao crime de receptação do veículo descrito na peça acusatória.
Isso porque as circunstâncias nas quais se deram as condutas dos acusados não deixam dúvidas que eles tinham ciência da origem ilícita do automóvel e aderiram conscientemente à conduta de receptação.
O acusado Bruno, apesar de ter ficado em silêncio em âmbito policial e judicial, ao ser questionado pelos policiais militares Valderi e Pablo da S.
C. no momento da abordagem, disse a eles que havia comprado o veículo Renault/Logan, placa JHH3288/DF, em Ceilândia, por um valor irrisório, entre R$ 150,00 (entre cento e cinquenta) e R$ 200,00 (duzentos reais).
Além disso, não declinou o nome ou endereço da pessoa que teria lhe vendido o bem, em via pública, bem como não acostou aos autos qualquer documento do automóvel ou comprovante do negócio realizado, o que, inclusive, foi confirmado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo acusado Sandro.
Por outro lado, se o silêncio de Bruno na delegacia de polícia e em juízo não prejudica sua respectiva defesa, lado outro também não o beneficia, pois não influi para o deslinde do ocorrido.
Assim, a compra do veículo, na rua, de um desconhecido, por valor irrisório, sem documentos, demonstra o conhecimento de Bruno sobre a origem ilícita do bem.
Quanto à conduta do denunciado Sandro, em que pesem os fundamentos suscitados pelo Órgão Acusador e pela Defesa, o conjunto probatório acumulado no feito evidencia que ele conduziu o veículo descrito na denúncia, previamente adquirido por Bruno, sabendo tratar-se de produto de crime.
Com efeito, em que pese o réu Sandro tenha exercido o direito constitucional de autodefesa em âmbito judicial, afirmando que, apesar de ter conduzido o veículo Renault/Logan, o recebeu de Bruno sem ter conhecimento da sua origem escusa, as circunstâncias fáticas que envolvem a aquisição, o recebimento e posterior condução do veículo pelo primeiro evidenciam que Sandro tinha ciência da origem ilícita do veículo.
Quanto a isso, Sandro admitiu, em juízo, que recebeu o veículo de Bruno sem questionar acerca sua propriedade.
Demais disso, Sandro contou que nunca havia visto Bruno na posse do Renault/Logan e não tinha conhecimento de que Bruno possuía algum automóvel.
No mais, Sandro recebeu e conduziu o carro, mesmo sem Bruno esclarecer o motivo pelo qual estava entregando a direção do bem e as circunstâncias nas quais se apossou dele.
Ademais, cumpre lembrar que o policial militar Pablo da S.
C. consignou, em juízo, que Sandro, ao ser questionado sobre a propriedade do veículo Renault/Logan, disse que ele pertencia a Bruno, que o havia comprado pouco tempo antes da abordagem policial por um valor irrisório, o que evidencia que Sandro tinha conhecimento sobre a irregularidade da situação em que se encontrava.
Deverás, em audiência judicial, o policial militar Pablo da S.
C. aduziu que: “...com Sandro foi encontrado uma porção de maconha e que Sandro disse que Bruno havia comprado o veículo pouco tempo antes por um valor irrisório, o que foi confirmado por Bruno...
Assim sendo, a partir do conjunto probatório produzido no curso da instrução processual, há que se reconhecer que o acusado Sandro não apresentou justificativa idônea que pudesse amparar a tese de que desconhecia a procedência ilícita do bem conduzido por ele, produto de furto, deixando de produzir qualquer prova de sua alegada boa-fé no recebimento e condução do objeto produto de crime.
Nesse sentido, não é demasiado recordar que, em juízo, Sandro contou que “...Bruno e Pablo estavam juntos no carro e que nunca tinha visto Bruno com o veículo Renault/Logan.
Informou que dirigiu o automóvel a pedido de Bruno.
Consignou que não sabia que Bruno tinha carro e não estranhou o fato de Bruno estar no Renault/Logan...”.
Desse modo, as provas são aptas a sustentar o edito condenatório em relação aos réus, pois as circunstâncias fáticas em que o veículo foi localizado na posse deles, evidenciam que Bruno e Sandro sabiam ser de origem ilícita o veículo mencionado na exordial acusatória, impossibilitando a pretensão defensiva de absolvição do acusado Sandro, pois não há falar em ausência de dolo no caso vertente ante a demonstração inequívoco do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 180 do Código Penal.
Cumpre ressaltar que em se tratando de crime de receptação dolosa, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias que cercam o recebimento do bem, de modo que a localização do veículo de origem ilícita na posse dos réus gerou uma presunção relativa de responsabilidade que deveria ter sido elidida em juízo, o que não ocorreu no caso em análise.
Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme quanto ao tema: PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VEÍCULO PROVENIENTE DE ROUBO.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA.
ACUSADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2.
Depoimentos prestados por agentes policiais que localizaram, em poder do acusado, o veículo roubado, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, revestindo-se de especial relevo, sobretudo quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 3.
No crime de receptação, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, pelas circunstâncias do evento delituoso e da apreensão do produto do crime, cabendo ao réu o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem, sendo tais elementos suficientes para se sustentar o decreto condenatório pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal, não havendo que se falar, ainda, em desclassificação para a modalidade culposa. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1813966, 07042524020228070009, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Portanto, pode-se afirmar que as circunstâncias em que o bem foi apreendido, sem qualquer documentação ou comprovação de aquisição lícita, aliadas à prova oral produzida em juízo, dentro das margens do devido processo penal, e aos indícios colhidos da fase extrajudicial, são firmes em apontar Bruno Alves dos Santos Paiva como sendo a pessoa que adquiriu e recebeu o veículo Renault/Logan, cor cinza, placa JHH3288/DF, chassi 93YLSR2TH8J962689, e Sandro Cosme da Silva Mendonça como sendo o indivíduo que conduziu o referido automóvel, sabedores de que se tratava de produto de crime anterior, ocorrido no dia 26 abril de 2022, conforme Registro de Atendimento Integrado nº 24447277 (ID 159421097), não restando dúvidas acerca da autoria do crime e de sua tipificação, razão pela qual não se pode aderir à tese absolutória propalada pela Defesa de Sandro em suas alegações finais.
Nesse descortino, a dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas demonstram inequivocamente o cometimento do delito de receptação pelos réus, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminá-los.
Convém registrar, ainda, que, a despeito de o réu Sandro ter afirmado por ocasião de seu interrogatório judicial que os fatos a eles imputados eram verdadeiros, ele negou ter ciência da origem ilícita do veículo Renault/Logan, o que constitui elementar do tipo penal da receptação e, por conseguinte, inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no caso.
Em conclusão, no caso vertido dos autos, não cabe a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do tipo de receptação, uma vez que o dolo foi comprovado pelas circunstâncias em que se deu o crime e não pela mera investigação do ânimo dos agentes, que no caso presente, adquiriram, receberam e conduziram, de forma livre e consciente, em proveito próprio, veículo que sabiam ser produto de crime.
Ademais, a Defesa do acusado Sandro requereu a dispensa do pagamento da multa, ao argumento de que ele é hipossuficiente, todavia sua irresignação não merece acolhimento.
Isso porque ela está prevista no preceito secundário do tipo penal no qual o acusado se viu incurso, sendo obrigatória sua imposição diante da presente condenação, uma vez que não incide nenhuma circunstância que possa exclui-la, ficando sua cobrança, isenção ou redução do pagamento a cargo do Juízo da Execução.
Assim, diante do contexto fático apresentado, resta evidente a condenação dos denunciados pela assunção da responsabilidade penal em razão dos crimes cometidos.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade dos réus.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR BRUNO ALVES DOS SANTOS PAIVA e SANDRO COSME DA SILVA MENDONCA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Do réu BRUNO ALVES DOS SANTOS PAIVA A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em apreço.
O réu tecnicamente não é portador de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu e a conduta social.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, embora presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo e, diante da inexistência de circunstâncias agravantes, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
E, no terceiro estágio, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do sentenciado.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Do réu SANDRO COSME DA SILVA MENDONCA A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em apreço.
O réu não é portador de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu e a conduta social.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria, não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena no patamar anterior fixado.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, caput e § 2º, do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Das disposições finais Considerando o regime fixado para o início do cumprimento das penas e a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima do crime precedente, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, à míngua de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Custas pelos réus, pro rata, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução.
Não há fiança recolhida.
Certifique a Secretaria se o veículo descrito no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 113/2022 (ID 123634336) permanece apreendido e vinculado a este Juízo e, em caso positivo, retornem conclusos para a devida destinação.
Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, decreto a perda da chave mixa descrita no item 3 do referido auto, em favor da União.
Registre-se que a porção de substância pardo esverdeada, descrita no item 2 do mesmo auto (ID 123634336) encontra-se vinculada ao Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, consoante se infere da decisão de ID 166510539.
Não há informações de que a vítima possui interesse em ser comunicada da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu Sandro possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 29 de outubro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
29/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
01/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711925-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO ALVES DOS SANTOS PAIVA, SANDRO COSME DA SILVA MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a folha de antecedentes criminais do acusado SANDRO.
Dou vista ao Ministério Público para análise quanto ao cabimento de sursis / ANPP.
Igualmente, dou vista à Defesa para que tome ciência do retorno do mandado de intimação da testemunha PABLO, cumprido sem êxito na diligência.
Ceilândia/DF, 9 de agosto de 2024.
JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO -
13/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 20:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0711925-05.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO ALVES DOS SANTOS PAIVA, SANDRO COSME DA SILVA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal na qual foi proferida decisão determinando a suspensão nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal em relação ao denunciado SANDRO COSME DA SILVA MENDONÇA, conforme ID 177226622.
Compulsando os autos, verifico que SANDRO COSME tomou ciência da ação penal, tendo, inclusive, constituído advogados por meio da procuração de ID 195571778, motivo pelo qual reputo-o citado, uma vez que seu comparecimento espontâneo supre a ausência formal da citação, nos termos do disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o qual se aplica, por analogia, ao processo penal.
Em consequência, determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria proceder ao registro do levantamento da suspensão no cadastro dos autos.
Recolha-se o mandado de localização.
Intimem-se os advogados para apresentação da resposta no prazo legal.
Por ora, mantém-se a audiência de instrução e julgamento designada para 02/09/2024, às 08h00.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 17 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:25
Outras decisões
-
12/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/08/2023 08:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:23
Publicado Edital em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:23
Publicado Edital em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 14:08
Expedição de Edital.
-
29/07/2023 14:08
Expedição de Edital.
-
26/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 10:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
20/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 05:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 22:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/05/2023 18:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 18:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/06/2022 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/05/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
13/05/2022 12:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/05/2022 09:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/05/2022 09:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/05/2022 15:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2022 15:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
06/05/2022 15:27
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/05/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 14:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2022 11:19
Juntada de laudo
-
05/05/2022 03:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/05/2022 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 03:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/05/2022 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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