TJDFT - 0710224-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 21:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710224-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: AUREA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito foi expedido.
De ordem, INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 15:46:57.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
04/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710224-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: AUREA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil - CPC aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
O legislador, ao estabelecer no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95 que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, c/c art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora para fins de averbação perante os órgãos competentes (art. 517 do CPC).
Após, intime-se o credor para providenciar sua retirar no sistema do PJE ou em cartório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 17:47:38.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:48
Deferido em parte o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710224-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: AUREA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 204632336, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
19/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:46
Decorrido prazo de AUREA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*50-06 (EXECUTADO) em 17/06/2024.
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de AUREA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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