TJDFT - 0710137-76.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:35
Outras decisões
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23/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 23:14
Mandado devolvido dependência
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710137-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURENCO ANDRE PICCOLI REQUERIDO: JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA Nome: JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA Endereço: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, s/n, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade e justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte pretende a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, relativas a negócio jurídico celebrado com a parte ré.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o negócio celebrado entre as partes é rescindível, como se depreende de seus próprios termos.
Assim, tendo uma das partes manifestado inequívoca intenção de desligar-se da avença, deve ser-lhe reconhecido tal direito, observadas as regras contratuais previamente estipuladas.
Não há razoabilidade em se manterem as partes vinculadas ao negócio jurídico que não tem mais capacidade de ser cumprido, sendo lícita a rescisão do pacto.
Ademais, os questionamentos sobre a venda de unidades do Mestre Darmas são conhecidos deste juízo, havendo diversas ações envolvendo a regularização da área promovida pela empresa ré.
Em outros processos também há alegação de que a empresa ré não cumpre com os termos da venda, deixando de transferir a unidade comercializada.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a impontualidade dos pagamentos poderá ensejar eventual atitude de cobrança por parte da ré, inclusive com a possibilidade de, em tese, inscrever o nome do autor em cadastros de maus pagadores.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que a medida ora deferida é de natureza eminentemente financeira e, portanto, plenamente reversível, caso assim recomende a prova que vier a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos pagamentos vincendos a partir desta data, ficando o requerido impedido de cobrar as prestações em aberto, inclusive mediante inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) para cada descumprimento.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204472292 Petição Inicial Petição Inicial 24071717022049200000186725247 204476378 PROCURAÇÃO ANDRÉ PICCOLI Procuração/Substabelecimento 24071717022162000000186725282 204476379 TERMO DE ADESÃO ESCRITURA Documento de Comprovação 24071717022358400000186725283 204476380 CNH ANDRÉ Documento de Identificação 24071717022488000000186725284 204476381 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ANDRÉ PICCOLI Declaração de Hipossuficiência 24071717022627900000186725285 -
18/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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18/07/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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