TJDFT - 0710262-49.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIEIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de YURI ADRIO DE SIQUEIRA FELIPE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de YURI ADRIO DE SIQUEIRA FELIPE em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:49
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:07
Outras decisões
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07/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIEIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de YURI ADRIO DE SIQUEIRA FELIPE em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:31
Publicado Edital em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 10:47
Expedição de Edital.
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10/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 07:35
Recebidos os autos
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29/12/2024 07:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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18/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:17
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS VERAS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de YURI ADRIO DE SIQUEIRA FELIPE em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR os réus YURI e JOÃO PAULO, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em favor do autor, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos desde a data do depósito (20/09/2021), por se tratar de ato ilícito extracontratual (CC, art. 398).
Considerando a coincidência do termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como o definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e pela Lei 14.905/24, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024); Sobre o valor da condenação a título de danos materiais, deverão ser deduzidas as quantias já bloqueadas nos autos, quais sejam, R$ 1.511,52 (ID 110695237) e R$ 3.300,00, R$ 1.004,48 e R$ 98,58 (ID 115204210), no total de R$ 5.914,58. b) CONDENAR os réus YURI e JOÃO PAULO, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor do autor, a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Com o trânsito em julgado, determino a liberação ao autor dos valores bloqueados judicialmente, quais sejam, R$ 1.511,52 (ID 110695237) e R$ 3.300,00, R$ 1.004,48 e R$ 98,58 (ID 115204210), no total de R$ 5.914,58, mais os acréscimos legais conforme as transferências operadas.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Os réus arcarão solidariamente com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 16:53
Classe retificada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/08/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710262-49.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: RICARDO RAMOS VERAS REQUERIDO: JOAO PAULO VIEIRA DA SILVA, YURI ADRIO DE SIQUEIRA FELIPE, BANCO DO BRASIL S/A DENUNCIADO A LIDE: FERNANDA SOUZA RONDON DECISÃO Na decisão de ID 191080545, foi acolhido o pedido de denunciação da lide de FERNANDA SOUZA RONDON e determinada a sua citação por correios.
O mandado retornou sem cumprimento (ID 196743037), motivo pelo qual o litisdenunciante YURI ADRIO foi intimado a promover a sua citação, permanecendo, contudo, inerte.
A exclusão do litisdenunciado do feito é medida que se impõe, diante da desídia da parte ré em promover a sua citação, sob pena de violação do princípio da duração razoável do processo.
Desse modo, determino a exclusão de FERNANDA SOUZA RONDON do polo passivo da demanda e deixo de processar o pedido de denunciação a lide.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação de ID 193985826.
Após, retornem-se os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:52
Outras decisões
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18/06/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de YURI ADRIO DE SIQUEIRA FELIPE em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710262-49.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175k) REQUERENTE: RICARDO RAMOS VERAS REQUERIDO: JOAO PAULO VIEIRA DA SILVA, YURI ADRIO DE SIQUEIRA FELIPE, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando os autos verifico que o Banco do Brasil não foi citado.
A expedição de ofício após o recebimento da petição inicial (ID 110900446) não supriu o ato.
Assim, diante da manifestação do requerido no ID 145032479, fica o Banco do Brasil citado, via sistema, a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tal finalidade, confiro à presente decisão força de mandado, dando-se este por cumprido mediante acesso ao sistema, pois o banco é cadastrado como instituição parceira junto ao PJ-e.
Sem prejuízo, acolho o pedido formulado pelo réu Yuri Adrio de Siqueira Felipe em sua contestação (ID 141672444, pág. 17/27).
Contudo, a hipótese de intervenção de terceiro não se trata de chamamento ao processo, mas de denunciação da lide, com base no art. 125, II, do CPC.
Por isso, acolho o pedido de denunciação da lide de FERNANDA SOUZA RONDON, brasileira, solteira, com endereço profissional na Rua Fernando Corrêa, nº 763, Centro, CEP 78195-000, em Chapada dos Guimarães/MT (ID 141672444, pág. 26).
Determino a inclusão da denunciada no polo passivo.
Cite-se, pelo correio, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:16
Outras decisões
-
12/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710262-49.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: RICARDO RAMOS VERAS REQUERIDO: JOAO PAULO VIEIRA DA SILVA, YURI ADRIO DE SIQUEIRA FELIPE, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 180319448.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 11:48:16.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS VERAS em 23/10/2023 23:59.
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30/08/2023 00:20
Publicado Edital em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0710262-49.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: RICARDO RAMOS VERAS REQUERIDO: JOAO PAULO VIEIRA DA SILVA, YURI ADRIO DE SIQUEIRA FELIPE, BANCO DO BRASIL S/A Objeto: Citação de JOAO PAULO VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*01-76, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), para que tome(m) conhecimento da presente ação, e, caso queira(m), apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo do edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou por defensor público.
Transcorrido o prazo do edital e da resposta sem manifestação do réu, será nomeada a curadoria especial para defesa de seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de PLANALTINA-DF, 25 de agosto de 2023 18:15:59.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
25/08/2023 18:16
Expedição de Edital.
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24/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710262-49.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: RICARDO RAMOS VERAS REQUERIDO: JOAO PAULO VIEIRA DA SILVA, YURI ADRIO DE SIQUEIRA FELIPE, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos Carta Precatória devolvida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - TJMT com o objeto de citação, a qual foi cumprida SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica o autor intimado a se manifestar, devendo promover a citação da parte JOAO PAULO VIEIRA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, 26 de julho de 2023 12:31:32.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
26/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:03
Expedição de Carta.
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24/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:21
Outras decisões
-
18/03/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
12/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:26
Outras decisões
-
11/01/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de YURI ADRIO DE SIQUEIRA FELIPE em 01/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:28
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de YURI ADRIO DE SIQUEIRA FELIPE em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS VERAS em 29/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS VERAS em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:50
Expedição de Carta.
-
20/05/2022 17:49
Expedição de Carta.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 07:36
Recebidos os autos
-
15/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 07:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS VERAS em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/03/2022 17:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS VERAS em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/02/2022 01:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS VERAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:47
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 11:51
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS VERAS em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS VERAS em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:40
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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