TJDFT - 0755260-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 10:30
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de NORBERTO DALL AGNESE em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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20/11/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NORBERTO DALL AGNESE em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755260-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORBERTO DALL AGNESE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
09/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755260-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORBERTO DALL AGNESE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não verifico os requisitos para deferir a tutela cautelar, vez que a questão de direito - prescrição intercorrente - está pronta para ser decidida nos processos que tramitam na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, juízo adequado para a verificação da prescrição.
Ademais, os argumentos de perigo indicados pelo autor são genéricos, não indicando situações concretas de risco.
Portanto, indefiro a tutela de urgência.
Retire-se a marcação de sigilo no processo.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/07/2024 07:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/07/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:26
Declarada incompetência
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28/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/06/2024 13:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:06
Declarada incompetência
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27/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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27/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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