TJDFT - 0700622-11.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:36
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CHINAIDER TOLEDO JACOB em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
VÍCIOS INOCORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recorrente, com a intenção de modificar o acórdão exarado por esta Turma Recursal.
Argumenta ser necessário realização de perícia técnica para constatação do vício oculto, bem como reafirma a inexistência de prática de ato ilícito. 2.
Embargos de declaração tempestivos (ID 66325052) e contrarrazoados (ID 66850784). 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados.
O acórdão afastou a preliminar de complexidade da causa, informando ser desnecessária perícia técnica.
Também consignou os motivos de responsabilização da recorrente pelo vício do produto.
Assim, pretende a parte embargante, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. 5.
Aliás, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. 6.
Portanto, não se configura o vício alegado, pretendendo a parte embargante a rediscussão da matéria. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 12:01
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:27
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/12/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CHINAIDER TOLEDO JACOB em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700622-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, CHINAIDER TOLEDO JACOB DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 66325052), intime-se o embargado para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
25/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/11/2024 12:58
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:50
Conhecido o recurso de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/09/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, solidariamente,a restituir ao autor a quantia de R$ 10.200,00(dez mil e duzentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Retifique-se o polo passivo para constar como primeira ré a parte CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-77).Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiênciaSentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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