TJDFT - 0714980-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714980-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL REU: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714980-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL REU: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpram-se as determinações anteriores. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:23
Outras decisões
-
31/03/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/01/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714980-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL REU: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a produção antecipada de prova pericial, em virtude de alegada urgência em realizar as obras e reparos do edifício.
Ocorre que a produção antecipada de prova constitui ação autônoma de jurisdição voluntária, com objeto de averiguar, previamente ao ajuizamento da ação de conhecimento, a utilidade de sua propositura ou possibilitar eventual solução conciliatória (art. 381, §5º, CPC).
Ademais, a produção probatória deve ser submetida ao contraditório, sob pena de incorrer em prejuízo à defesa, suscetível a futuras alegações de nulidade.
Consigno ainda que o autor se restringiu a juntar imagens da fachada do condomínio, sem arguir, de modo fundamentado, os danos e riscos a que estaria sujeito o edifício no caso concreto em função das intempéries climáticas.
Assim, indefiro o pedido de ID 218709705.
Considerando que a parte autora indicou novo endereço para citação do réu, intime-se o autor a recolher custas intermediárias para efetivação da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:12
Outras decisões
-
05/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714980-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL REU: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se prazo para contestação. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:49
Outras decisões
-
16/08/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/08/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714980-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL REU: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO PAÇO LINEA RESIDENCE E MALL em desfavor de IDEAL CONSTRUÇÕES E REFORMA (IDEAL 1 COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que no dia 30 de agosto de 2023, as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços de Empreitada Total e Obra Certa, o qual tinha como objeto a revitalização das fachadas do edifício da parte requerente, pelo valor total de R$ 538.292,61, com prazo de 240 dias úteis para a execução do serviço.
Afirma que no dia 19 de dezembro de 2023, durante a execução das obras, foi firmado termo aditivo para realização de testes de percussão nas fachadas e realização de marcação de novas áreas que se encontravam em processo de desprendimento.
Sustenta que, quando do início das obras, o condomínio autor notificou o réu acerca do descumprimento da cláusula 1.35 do contrato (inexistência de cumprimento das normas de segurança e proteção).
Aduz que, mesmo estando o requerente em dias com o pagamento das parcelas, a parte ré simplesmente parou de prestar os serviços.
Ademais, diante de várias irregularidades cometidas pela empresa requerida, o condomínio autor suspendeu os pagamentos a serem realizados.
Assevera que o valor ajustado entre as partes para prestação do serviço foi de R$ 538.292,61 para o contrato principal e R$ 22.000,00 do termo aditivo.
Afirma que já foi efetuado o pagamento do montante de R$ 288.455,78, assim como há uma diferença de R$ 235.160,29 entre o valor pago e o serviços efetivamente prestado.
Afirma, por fim, que as tratativas extrajudiciais entre as partes não foram frutíferas.
Logo, considerando o inadimplemento contratual da requerida, pretende seja rescindido o contrato firmado entre as partes, com devolução das quantias pagas e indenização pelos danos materiais.
Formula pedido de tutela de urgência “Deferimento do pedido liminar, bloqueando a quantia de R$ 249.694,97 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), em conta bancária da Demandada, e arresto cautelar de bens em propriedade da requerida, visando reduzir eventual dano ao resultado útil do processo, bem como a suspensão das parcelas estabelecidas no contrato, bem como que haja o impedimento de eventual inscrição do nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes referente a tal débito “ É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora informa não mais possuir interesse na continuidade da relação contratual então vigente, em razão do inadimplemento da requerida em relação à prestação de serviços de empreitada.
A parte tem direito potestativo de rescindir o contrato e, ao que consta, está em dia com as obrigações assumidas, apenas não mais desejando a continuidade da avença.
Nesse sentido, compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente em relação à continuidade dos pagamentos.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE EM MANTER RELAÇÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS VINCENDAS.
CABIMENTO.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente poderá ser deferida quando comprovadas tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos presentes na hipótese em exame. 2.
Revela-se incontroversa a intenção de resolução do contrato de compra e venda de unidade imobiliária pela parte autora/agravante, à luz do art. 473 do Código Civil, por não possuir interesse na manutenção da avença, em razão de culpa exclusiva da construtora ré, haja vista a existência de débitos tributários que obstaculizam a lavratura da escritura pública.
Frisa-se, a ré/agravada está em recuperação judicial. 3.
Desse modo, mostra-se cabível a suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas vincendas, com o fito de obstar que eventuais novos pagamentos pelos autores/ agravantes acarretem o acréscimo do importe a ser retido pela vendedora/agravada, bem como para se evitar a inscrição do nome da recorrente em cadastro de proteção ao crédito.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida requerida, pois, caso os pedidos apresentados na petição inicial sejam julgados improcedentes, inexiste óbice para incidência dos efeitos da mora sobre as parcelas que tiveram vencimento no curso do processo, por força do caráter precário da tutela provisória e do disposto no art. 397 do Código Civil. 4.
Confirma-se a tutela de urgência recursal, consubstanciada na determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas dos contratos celebrados entre as partes, obstando-se a inscrição do nome dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1777522, 07315361620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale esclarecer que, sob esse aspecto, a ré está protegida de maiores prejuízos, pois, se, ao final do julgamento, constatar-se a inexistência de culpa da requerida pela rescisão do contrato, eventual aplicação de cláusula penal estaria assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
Assim, o pedido de suspensão das parcelas vincendas é medida que se impõe.
Noutro giro, no que diz respeito ao pedido de arresto cautelar de bens e bloqueio na conta bancária da parte ré, destaco que a constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, havendo provas da dilapidação patrimonial e da intenção de esquivar-se o devedor do cumprimento da obrigação.
Com efeito, o Código de Processo Civil, quando dispõe acerca do rito dos feitos executivos, estabelece, inicialmente, a necessidade de citação da parte executada para pagar a dívida em 3 dias, e não o arresto de seus bens, liminarmente, como pretende a parte autora.
Ora, se em processos de natureza executiva, nos quais há título dotado de força executiva – líquidos e certos – o ordenamento jurídico não permite, como regra, o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, não se pode admitir tal possibilidade para as ações ordinárias, sobretudo em momento processual cuja citação da parte ré ainda não foi sequer efetivada.
Ressalto que a constrição patrimonial, antes da citação da parte requerida, constitui medida atípica que deve ser deferida apenas em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC para do pedido de arresto cautelar, sobretudo porque a questão relativa ao inadimplemento contratual imputado à parte ré deve ser analisada sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas relativas aos contratos de IDs. 20427081 e 204270184, bem como para determinar que a parte ré deixe de inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de pagamento das referidas parcelas.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/07/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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