TJDFT - 0710071-96.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710071-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON ALVES PINTO EXECUTADO: FRANCISCO ARCANJO DA SILVA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 22:07
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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21/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
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13/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710071-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON ALVES PINTO EXECUTADO: FRANCISCO ARCANJO DA SILVA DECISÃO Intime-se o executado acerca do consentimento pelo credor em relação ao novo prazo para pagamento.
O valor deverá ser depositado diretamente na conta do exequente.
Após, como houve o início do cumprimento de sentença, aguarde-se o pagamento do restante do acordo de id.
Num. 209818342 - Pág. 1.
Findo o prazo do acordo, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/07/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCANJO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2025 15:48
Processo Desarquivado
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30/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:40
Homologada a Transação
-
03/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/09/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 02:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão de Disponibilização em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710071-96.2024.8.07.0005 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 205174711 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 25/07/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 26 de julho de 2024 -
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:53
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710071-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON ALVES PINTO REU: FRANCISCO ARCANJO DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) comprovar a prestação do serviço, juntando cópia integral dos autos em que atuou em favor do réu; b) esclarecer se o réu está preso.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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