TJDFT - 0748366-72.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:31
Baixa Definitiva
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13/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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11/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748366-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRMA RODRIGUES CHAVES RECORRIDO: SQS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida foi publicada em 12/06/2024 (ID 62990487) e o recurso inominado interposto em 27/06/2024 (ID 62990489), dentro do prazo previsto no art. 42, da Lei 9.099/95.
Contudo, o recorrente juntou aos autos o comprovante do recolhimento do preparo apenas em 04/07/2024, ou seja, após as 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Conforme o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, "O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
O art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, por sua vez, estabelece que "O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso." Significa dizer que o recurso inominado se sujeita a preparo, que deve ser efetivado e comprovado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (arts. 31 do RITRJE/DF c/c art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Constatada, portanto, a intempestividade da comprovação do recolhimento das custas e do preparo recursal, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Desse modo, NÃO CONHEÇO o recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, cumulado com artigo 11, V, do RITR/2021.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
19/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:09
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de IRMA RODRIGUES CHAVES - CPF: *14.***.*42-68 (RECORRENTE)
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19/08/2024 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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18/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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