TJDFT - 0705867-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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28/07/2025 18:14
Apensado ao processo #Oculto#
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04/10/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705867-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA SANTOS - EIRELI - ME REVEL: RODRICAR INVEST BANK LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANTOS - EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRICAR INVEST BANK LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para acolher o pedido alternativo e: a) RESCINDIR o negócio jurídico que envolve a adesão da autora, ao grupo de consórcio indicado na ficha de Id. 192802687 e 192802688 (consórcio nº 3577655, grupo 20117, cota 873 e; b) CONDENAR o réu na restituição de todos os valores pagos pela parte autora, com correção, desde o desembolso de cada parcela componente do valor a ser restituído e juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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24/08/2024 08:55
Recebidos os autos
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24/08/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705867-94.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: CONSTRUTORA SANTOS - EIRELI - ME REVEL: RODRICAR INVEST BANK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:55
Outras decisões
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22/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de RODRICAR INVEST BANK LTDA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:44
Outras decisões
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02/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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