TJDFT - 0744573-10.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
04/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 11:44
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0744573-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EDENIR LOPES DA SILVA SENTENÇA Ação de busca e apreensão proposta por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de REU: EDENIR LOPES DA SILVA.
O autor noticiou que firmou acordo com o demandado, conforme termos constantes da Petição de ID. 204228066.
Requereu a homologação e extinção do feito, até o integral cumprimento da avença.
A parte ré não foi citada.
Decido.
Ante a ausência de citação, elemento indispensável para a validade do ato, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, não é possível a extinção do feito pela transação.
Com efeito, a citação é ato de atribuição exclusiva do órgão jurisdicional, suprida pelo comparecimento espontâneo da parte nos autos, por meio de representante regularmente constituído e com poderes para tanto.
Logo, a declaração de vontade externada em sede de acordo extrajudicial não tem o condão de angularizar a relação processual.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de busca e apreensão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por entender evidenciada a perda superveniente do interesse processual. 1.1.
Nesta sede, o apelante requer seja o presente recurso provido para o fim de reformar a sentença e, via de consequência, determinar a suspensão da ação, nos termos do art. 313, II, § 4º, combinado com art. 190 do CPC. 2.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes, antes da citação do réu, resulta na perda superveniente do interesse de agir. 2.1.
A suspensão do feito somente teria cabimento caso estivesse angularizada a relação processual, o que não ocorreu nos autos. 2.2.
Ademais, a ausência de advogado constituído com poderes para transigir impede a homologação do acordo entabulado entre as partes e o pedido de suspensão do processo.
Consequentemente, a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse processual, é medida que se impõe. 2.3.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: "(...) 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação dos executados implica na perda superveniente do interesse processual, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça é firme em vedar a equiparação do acordo extrajudicial subscrito pelo réu/executado ao comparecimento espontâneo, quando ausente a intervenção de advogado devidamente constituído. 3.
Recurso conhecido e improvido." (0704901-77.2023.8.07.0006, Relator: José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJE: 15/12/2023). 3.
Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto o juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. 4.
Apelo improvido. (Acórdão 1854497, 07006646020248070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. 1.
O mero comparecimento do devedor aos autos, dando-se por citado na petição em que foi requerida a homologação do acordo firmado entre as partes e a suspensão da tramitação do processo, sem estar devidamente representado por advogado regularmente constituído, não se mostra suficiente para aperfeiçoar a relação processual.
Precedentes 2.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, anterior ao aperfeiçoamento da citação e sem que esteja caracterizado o comparecimento espontâneo do devedor aos autos, enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e justifica a resolução do processo, sem apreciação do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Evidencia-se a falta de interesse processual do autor, visto que, antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual, firmara acordo extrajudicial com o réu, modificando os critérios de cumprimento da obrigação, previstos no contrato de financiamento que instrui a petição inicial. 3.1.
Firmado o acordo, houve desconstituição da mora do devedor fiduciante quanto às parcelas do financiamento, porquanto as partes inovaram no tocante às condições para quitação do saldo em aberto. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1792586, 07087727720218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I - A celebração de acordo extrajudicial antes de estabelecida a relação jurídica processual na ação de busca e apreensão, com a citação da ré, ocasiona a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, art. 485, inc.
VI, do CPC.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1785706, 07050739320218070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PACTO.
NÃO HOMOLOGADO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão que declarou o feito extinto, sem resolução do mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que, antes mesmo da citação, houve a entabulação de acordo entre as partes. 2.
O acordo celebrado antes da citação indica a perda superveniente do interesse de agir, no tocante à pretensão de promover a busca e apreensão, visto que o interesse substancial da credora não está mais ameaçado pela situação de inadimplência antes existente. 3.
A citação é indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, e, faltando o ato citatório, nula será a sentença de mérito prolatada, razão pela qual o acordo não pode ser homologado e o feito não pode ser suspenso. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1788187, 07064666820228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito judicial que, em obediência ao art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1788599, 07242543720228070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
PLANTÃO JUDICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil e do dolo processual da parte.
Inexiste litigância de má-fé se o comportamento da parte não configura ato de deslealdade processual, mas tão somente o exercício do direito assegurado constitucionalmente. 2.
A distribuição de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em sede de plantão judicial não caracteriza litigância de má-fé. 3.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida, visando a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4.
O acordo extrajudicial realizado na ação de busca e apreensão, antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e de suspender o feito até seu integral cumprimento, pois gera a perda superveniente do interesse processual e, por consequência, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil pela ausência de interesse processual. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1784960, 07089731120228070017, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão, a mora é requisito essencial, em consonância com o DL 911/69, art. 3º, caput e § 1º.
Havendo transação entre as partes, com repactuação do débito e estipulação de novo prazo para o pagamento, a mora desaparece e junto com ela o interesse de agir. 2.
Para a hipótese de suspensão do processo de conhecimento por acordo entre as partes há disposição específica no art. 313, II e § 4º, do CPC, que estipula um limite de seis meses para tanto, o que não retrata o caso dos autos. 3.
Imperiosa a manutenção da sentença que, após notícia da transação entre as partes, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1762972, 07108821220228070010, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1775354, 07060743920238070006, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 1/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em razão da perda superveniente do interesse de agir. e não a sua suspensão. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1644658, 07297128120218070003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se).
Ademais, não incide ao caso regra própria do processo executivo, como pretende o autor, não havendo que se falar, portanto, em suspensão do processo até o cumprimento integral do parcelamento.
Constata-se, pois, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista o acordo celebrado entre as partes.
Diante disso, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
A restrição foi cancelada junto ao RENAJUD, conforme documento em anexo.
Custas pelo autor.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
19/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:37
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
01/03/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:10
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
16/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/11/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:22
Declarada incompetência
-
08/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701852-80.2023.8.07.0021
Banco Votorantim S.A.
Antonio Ciriaco Sobrinho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 08:10
Processo nº 0707726-48.2024.8.07.0009
Jose Almeida Costa
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Alvaro dos Reis Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 14:23
Processo nº 0713668-68.2023.8.07.0018
Eliane Pereira de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 22:16
Processo nº 0707726-48.2024.8.07.0009
Associacao dos Advogados da Caesb - Advo...
Jose Almeida Costa
Advogado: Graciela Renata Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 14:07
Processo nº 0738009-33.2024.8.07.0016
Lucia Ribeiro
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 09:43