TJDFT - 0709189-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:03
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709189-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA RIBEIRO CAMARA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA A parte autora formulou pedido de desistência da ação em relação à TECBEN.
A parte requerida, por ter sido citada, manifestou-se em ID. 211049566, apresentando concordância.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Mesmo após a citação, a desistência deverá ser homologada quando a parte requerida não fundamenta adequadamente sua recusa, demonstrando comprovadamente que possui interesse na prolação de sentença de mérito nos autos.
Conforme já decidido pelo STJ: "(...) 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.(...) 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08". (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar interesse no indeferimento da desistência, de forma que o pleito autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 208189803).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:51
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709189-25.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) REQUERENTE: ADRIANA RIBEIRO CAMARA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 208189803, a parte autora requereu a desistência da ação com relação à parte ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Tendo em vista que já houve contestação nos presentes autos, conforme ID. 203344512, em atenção ao disposto no art. 485, § 4º, CPC, determino a intimação da parte ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o referido pedido de desistência.
Após, retornem os autos conclusos.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:21
Outras decisões
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26/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:02
Homologada a Transação
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12/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709189-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA RIBEIRO CAMARA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de julho de 2024, 17:07:41.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
22/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:47
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA CACAU - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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