TJDFT - 0707363-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707363-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: VALMIR PINTO DE CARVALHO REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de VALMIR PINTO DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:56
Gratuidade da justiça não concedida a PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (REU).
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25/09/2024 17:56
Outras decisões
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11/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707363-61.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: VALMIR PINTO DE CARVALHO REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Sem prejuízo, destaco que a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original).
Assim, comprove a parte requerida a hipossuficiência econômica alegada, juntando balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade autora no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas pela autora no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual.
Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:16
Outras decisões
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15/08/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707363-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR PINTO DE CARVALHO REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de julho de 2024, 17:03:58.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
22/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de VALMIR PINTO DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR PINTO DE CARVALHO - CPF: *86.***.*70-91 (AUTOR).
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16/05/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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