TJDFT - 0702674-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:37
Outras decisões
-
21/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:50
Outras decisões
-
13/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:49
Outras decisões
-
13/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 18:09
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:48
Outras decisões
-
02/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:59
Outras decisões
-
08/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702674-08.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SATELES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 199316105).
Após o executado, no ID. 205100799, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziu que a importância de R$1.397,72, bloqueada da sua conta sob a custódia do Banco do Brasil, era decorrente de crédito de FGTS e, portanto, impenhorável.
Devidamente intimados acerca da impugnação à penhora, os exequentes refutaram as alegações do executado (ID. 207969271).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias do executado. a) BCO Bradesco S.A: R$126,21; b) BCO do Brasil S.A: R$13,65 e R$1.397,72; c) Nu Pagamentos S.A: R$23,19 e d) BCO Santander (Brasil) S.A: R$10,29 e R$11,15.
Assim, da análise da petição de ID. 205100799 verifico que a parte se insurge, apenas, quanto à penhora da quantia de R$1.397,72.
Feita essa consideração, passo a análise do cerne da impugnação à penhora.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No caso dos autos o executado comprovou que, após ter sido despedido sem justa causa no mês de abril de 2024 (ID. 205100803), recebeu na sua conta sob a custódia do Banco do Brasil, em 07/05/2024, o valor de R$1.397,72 a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (ID. 205100801), que se reveste da proteção legal conferida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/90 e cujo montante não se afigura suficientemente expressivo para ensejar a mitigação da regra de impenhorabilidade.
Com efeito, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável do numerário de R$1.397,72.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ativos.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor do(s): a) exequentes, no valor de R$184,49, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) executado, no valor de R$1.397,72, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Observe-se que o advogado do exequente BRB BANCO DE BRASILIA S.A não possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração e substabelecimento de ID. 149113380 Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária das partes, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem os seus dados bancários/chave PIX (CPF ou CNPJ).
Em igual prazo deverão os exequentes indicar providência útil à satisfação dos seus créditos ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:54
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO SATELES DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*09-99 (EXECUTADO).
-
22/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:29
Outras decisões
-
26/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702674-08.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SATELES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início defiro a gratuidade da justiça ao executado.
Anote-se.
No mais, promovo a juntada do espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, que, registra-se, servirá como auto de penhora por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC.
Realizo, ainda, a transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Intime-se a parte executada por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, porquanto por ela assistido, para, em 10 (dez) dias, oferecer eventual impugnação à penhora, nos termos dos artigos 841 e 186, caput, ambos do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:56
Outras decisões
-
15/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:04
Outras decisões
-
05/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:18
Outras decisões
-
28/02/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SATELES DE ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:07
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
28/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SATELES DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SATELES DE ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:06
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/03/2023 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
05/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702447-81.2024.8.07.0009
Mbr Engenharia LTDA
Associacao Habitacional dos Moradores Da...
Advogado: Washington Luis Dourado Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 10:55
Processo nº 0702447-81.2024.8.07.0009
Associacao Habitacional dos Moradores Da...
Carlos Jose de Sousa
Advogado: Washington Luis Dourado Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 18:53
Processo nº 0770311-52.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Denise Oliveira de Camargo Barroso
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 13:11
Processo nº 0770311-52.2023.8.07.0016
Denise Oliveira de Camargo Barroso
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 14:57
Processo nº 0706475-92.2024.8.07.0009
Lorena Rayssa Oliveira Dias
Pl Construtora e Administradora de Imove...
Advogado: Thiago Brito da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 22:03