TJDFT - 0706475-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de LORENA RAYSSA OLIVEIRA DIAS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:32
Outras decisões
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09/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/10/2024 22:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:17
Outras decisões
-
16/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706475-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LORENA RAYSSA OLIVEIRA DIAS EMBARGADO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, ante a natureza eminentemente jurídica da matéria discutida, anote-se conclusos para decisão saneadora.
Samambaia/DF, 19 de agosto de 2024, 08:10:12.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
19/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706475-92.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: LORENA RAYSSA OLIVEIRA DIAS EMBARGADO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro, no qual formulado pedido de efeito suspensivo acerca da decisão que deferiu a penhora sobre o veículo HYUNDAI – Tipo: HB20S, Modelo: VISION 1.0 12V MT5 4P COM AG, ano/modelo 2021/2022, Chassi nº 9BHCP41AANP248849.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque é possível observar que o veículo objeto dos embargos foi arrestado nos autos n.º 0702575-38.2023.8.07.0009 em 28/02/2023, com inclusão de gravame no registro do bem junto ao DENATRAN via RENAJUD.
Embora o contrato entre embargante e requerido daqueles autos tenha supostamente sido celebrado em 03/12/2022 (por instrumento particular sem reconhecimento de firma), a embargante juntou em ID. 196051908 somente o pagamento das prestações referentes ao bem de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024 e, novamente intimada para apresentar esclarecimentos, comprovou pagamento de parcelas somente a partir de junho/2023.
Ademais, o pagamento do suposto ágio do veículo no valor de R$ 3.200,00, que não possui previsão contratual em ID. 194230662 (já que o contrato estabelece somente cessão de débito no valor de R$ 76.523,26), teria sido feito em 18/04/2023, ou seja, dois meses após o arresto do bem e a aposição de restrição, como se observa do comprovante de pagamento e do espelho abaixo: Assim, ante a ampla publicidade conferida à restrição, e a incompatibilidade entre a data do suposto contrato (que sequer recebeu reconhecimento de firma das partes, o que permitiria aferir a data da celebração) e os pagamentos feitos pela autora (inclusive referente ao próprio ágio da transação - eis que quatro meses posterior à suposta alienação), não há verossimilhança que permita a suspensão dos atos constritivos sobre o bem.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida não traria prejuízo irreparável à parte ou perpetuação do dano causado, pois o arresto foi promovido em processo de conhecimento, ainda não transitado em julgado, e com mera restrição de transferência do bem (o que não impede o uso e fruição pelo possuidor).
Assim, é de se indeferir o pedido inicial de tutela de urgência / efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo aos presentes embargos de terceiro.
Cadastre a Secretaria a advogada da empresa embargada, conforme consta do polo ativo do processo n.º 0702575-38.2023.8.07.0009.
Após, cite-se a embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente, caso não possua advogado cadastrado, ou caso seja assistido pela Defensoria Pública (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em igual prazo.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, ante a natureza eminentemente jurídica da matéria discutida, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/06/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:24
Gratuidade da justiça não concedida a LORENA RAYSSA OLIVEIRA DIAS - CPF: *46.***.*13-60 (EMBARGANTE).
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03/06/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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