TJDFT - 0703508-95.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 18:17
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SELI MARIA COSTA GUALBERTO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SELI MARIA COSTA GUALBERTO em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703508-95.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: SELI MARIA COSTA GUALBERTO EMBARGADO: GERALDO AFONSO BARCELOS SENTENÇA Cuida-se de embargos à monitória, protocolados em autos apartados por SELI MARIA COSTA GUALBERTO.
Por meio desta ação, busca se defender a ré da ação monitória n. 0702019-23.2024.8.07.0002, ajuizada por GERALDO AFONSO BARCELOS.
DECIDO.
De acordo com o art. 702 do Código de Processo Civil, no caso do procedimento monitório, a resposta da parte ré não é autuada em autos apartados, devendo ser apresentada no bojo do próprio processo que deu origem à defesa.
Veja-se: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
Ao não atentar para esse comando processual, a parte acabou por protocolar petição inicial evidentemente inepta e impassível de emenda, diante da absoluta inadequação da via eleita.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
A existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado.
Precedentes. (Acórdão 1321606, 07319805120208070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 15/3/2021) ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas pela autora.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
22/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:52
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 04:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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