TJDFT - 0724882-83.2018.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724882-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A exequente está inscrita na relação de credores da executada (ID 239111851) e, no caso, o crédito só pode ser perseguido no Juízo de Falência, competente para as ações, direitos e negócios do falido (art. 76, caput, da Lei n. 11.101/2005), uma vez que o credor deve se submeter ao pagamento na mesma forma e seguindo o mesmo calendário dos demais credores da sua categoria.
Do contrário, ou seja, prosseguindo com esta execução individual, a lógica do sistema legal aplicável à falência seria ofendida e, eventualmente, as execuções que não observassem as condições estabelecidas no Juízo Universal se veriam com tratamento diferente frente aos demais credores habilitados.
Diante disso, não há o que este Juízo possa fazer para satisfazer o crédito do exequente, o que torna inútil a manutenção deste procedimento, além de não ser possível que o credor persiga o seu direito tanto nesta execução quanto na recuperação judicial.
Assim, bastante claro que houve perda superveniente de interesse processual.
Por isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF -
27/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724882-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da petição retro, defiro o pedido de suspensão do processo por mais 90 dias, para que se aguarde a homologação do plano de recuperação judicial.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724882-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo de falência, ao argumento de que o fato gerador do crédito exequendo é anterior à decretação da falência (ID 209224484).
Decido.
Com efeito, os créditos constituídos antes da decretação da falência da executada possuem natureza concursal, razão pela qual se submetem ao processo falimentar, com a inclusão no quadro geral de credores.
No presente caso, o fato gerador do crédito perseguido neste processo executivo surgiu com a prolação da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais.
Isso porque a sentença (ou ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito de percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1255986/PR.
Assim, considerando que a sentença que arbitrou os honorários de sucumbência (21.1.2020 - ID 54026846) foi proferida antes do decreto de falência (23.7.2021 - ID 144782117), é certo que o crédito exequendo possui natureza concursal, devendo, portanto, ser habilitado no processo falimentar.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo executivo, nos termos do art. 6.º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005.
Expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no processo de falência (planilha de débito no ID 209224484).
Após a expedição, dê-se ciência ao exequente.
Houve perda de objeto da impugnação de ID 209452649 e petição de ID 210680224, uma vez que o bloqueio de valores ocorreu após a decretação de falência, devendo ficar à disposição do juízo universal.
Requisite-se a transferência eletrônica da quantia bloqueada (ID 208652348) para uma conta judicial vinculada ao processo n.º 0724674-23.2019.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (VFRJICLEDF).
Expeça-se e, após, comunique-se ao juízo de falência.
Aguarde-se o processo suspenso pelo prazo de 6 meses.
Em seguida, intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, informar acerca da homologação de seu crédito no processo de falência.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 22:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2024 22:24
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724882-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o Executado anexou aos autos a petição ID 209452649.
Fica intimada a parte EXEQUENTE intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:58:47.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
03/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724882-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724882-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 203139532).
Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro.
Aguarde-se resposta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 07:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 07:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 07:04
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2024 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
26/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:44
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:27
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:18
Deferido em parte o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
03/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 10:10
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2022 08:33
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 07:35
Recebidos os autos
-
28/10/2022 07:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:58
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de FRANCIELLE CANDIDA SILVA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de FRANCIELLE CANDIDA SILVA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
20/05/2020 21:07
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/05/2020 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:22
Publicado Sentença em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 11:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 19ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2020 10:36
Recebidos os autos
-
09/03/2020 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/02/2020 18:15
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
06/02/2020 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2020 00:06
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2020 18:32
Publicado Sentença em 23/01/2020.
-
23/01/2020 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 16:47
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 19ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/01/2020 16:46
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
09/12/2019 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/11/2019 18:12
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
21/11/2019 18:11
Recebidos os autos
-
16/10/2019 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
15/10/2019 16:23
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
08/10/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 02:45
Publicado Despacho em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:15
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
14/09/2019 10:50
Decorrido prazo de FRANCIELLE CANDIDA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 18:00
Publicado Despacho em 30/08/2019.
-
30/08/2019 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 18:44
Recebidos os autos
-
26/08/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/08/2019 21:30
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 21:30
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 08:03
Publicado Despacho em 22/07/2019.
-
20/07/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 15:21
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2019 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
24/05/2019 16:14
Recebidos os autos
-
24/05/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
15/05/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 08:20
Publicado Despacho em 24/04/2019.
-
24/04/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 13:54
Recebidos os autos
-
22/04/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 19:03
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
26/02/2019 16:33
Recebidos os autos
-
26/02/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/02/2019 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 07:44
Publicado Despacho em 19/02/2019.
-
18/02/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 15:02
Recebidos os autos
-
15/02/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/01/2019 10:45
Recebidos os autos
-
17/01/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 08:26
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/12/2018 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2018 06:15
Publicado Despacho em 14/11/2018.
-
15/11/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 16:12
Recebidos os autos
-
12/11/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/11/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 03:37
Publicado Despacho em 25/10/2018.
-
24/10/2018 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 19:11
Recebidos os autos
-
22/10/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
16/10/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2018 19:41
Recebidos os autos
-
03/10/2018 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
28/09/2018 18:15
Recebidos os autos
-
28/09/2018 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/09/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 15:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/09/2018 08:59
Decorrido prazo de FRANCIELLE CANDIDA SILVA em 17/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 11:26
Juntada de mandado
-
29/08/2018 14:33
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 16:01
Recebidos os autos
-
24/08/2018 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2018 23:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 19ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/08/2018 23:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 19:48
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/08/2018 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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