TJDFT - 0719779-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:22
Processo Desarquivado
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26/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 18:25
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA CASULO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA CASULO em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0719779-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: ANDERSON DE OLIVEIRA CASULO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada.
Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a sentença e não omissão ou erro.
No que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
12/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:19
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:38
Deferido o pedido de ANDERSON DE OLIVEIRA CASULO - CPF: *53.***.*27-49 (REU).
-
05/06/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:48
Outras decisões
-
21/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/05/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:12
Declarada incompetência
-
20/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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